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14 julho 2021

Desconto de auxílios emergenciais cumulados indevidamente com benefícios previdenciários ou assistenciais

 

Portaria Conjunta 11 MC-INSS, de 13-7-2021, (DO-U 1, de 14-07-2021), estabelece regras e procedimentos para aplicação dos descontos em benefícios ativos administrados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social de valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei 13.982, de 2-4-2020, a Medida Provisória 1.000, de 2-9-2020, e a Medida Provisória 1.039, de 18-3-2021, cumulados indevidamente com benefícios previdenciários ou assistenciais.

A identificação dos períodos de acumulação indevida será processada por meio do cruzamento das bases de dados do Ministério da Cidadania e do INSS, realizado pela DATAPREV.

Os valores dos auxílios emergenciais, recebidos acumuladamente com benefícios previdenciários ou assistenciais de titularidade do mesmo cidadão, serão descontados do benefício de sua titularidade.

Os débitos serão apurados por competência de recebimento acumulado, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social e lançados na forma de consignação automática, registrada sob a rubrica 255 - "Desconto Acumulação Auxílio Emergencial", observado o limite mensal de 30% da Renda Mensal do Benefício.

Os valores descontados serão recolhidos mensalmente pelo INSS por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, que também encaminhará ao Ministério da Cidadania a lista individualizada referente ao valor da GRU com, pelo menos, informação do CPF, valor, tipo do benefício e mês de referência do respectivo beneficiário.

As informações relativas aos descontos serão disponibilizadas ao beneficiário, por meio do extrato de pagamentos de benefícios do INSS.

Caberá recurso administrativo quanto aos descontos, ao CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social, no prazo de 30 dias corridos a contar do primeiro pagamento com desconto.

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