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06 janeiro 2022

Sigilo sobre pessoas com HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose

 LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil

Lei 14.289, de 03-01-2022, (DO-U 1, de 04-01-2022), torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Fica proibida a divulgação de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

  • serviços de saúde;
  • estabelecimentos de ensino;
  • locais de trabalho;
  • administração pública;
  • segurança pública;
  • processos judiciais;
  • mídia escrita e audiovisual.

O sigilo somente poderá ser quebrado nos seguintes casos:

  • casos determinados por lei;
  • por justa causa ou
  • por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado.

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus do HIV e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.

A obrigação de sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde e inclusive o atendimento nos serviços de saúde será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com estas doenças.

A falta de sigilo sujeita o agente, público ou privado, as seguintes penalidades:

a) sanções previstas no art. 52 da Lei 13.709-2018 (LGPD);

b) sanções administrativas cabíveis e

c) obrigação de indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.

As penalidades das letras ‘a’ e ‘c’ serão aplicadas em dobro caso a quebra de sigilo tenha com o intuito de causar dano ou ofensa.

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