A Instrução Normativa 7, de 14-10-2024,(DO-U 1, de 15-10-2024), disciplina procedimentos relativos ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, em especial:
✔️a celebração do TAC - termo de ajustamento de conduta ou acordo judicial com a União;
✔️os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;
✔️ o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
✔️ a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;
✔️o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e
✔️ o monitoramento e a inteligência fiscal.
O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão que pretenda realizar conciliação com a União, apresentará pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta por meio do SEI-MTE - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho, no protocolo geral do órgão.
Considera-se sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto de infração decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.
O pedido poderá ser apresentado a partir do momento da lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que pendente de decisão administrativa irrecorrível.
Nenhum comentário:
Postar um comentário