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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 outubro 2024

Fiscalização do Trabalho

                                                 

A Instrução Normativa 7, de 14-10-2024,(DO-U 1, de 15-10-2024),  disciplina procedimentos relativos ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, em especial:

✔️a celebração do TAC - termo de ajustamento de conduta ou acordo judicial com a União;

✔️os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;

✔️ o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;

✔️ a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;

✔️o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e

✔️ o monitoramento e a inteligência fiscal.

O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão que pretenda realizar conciliação com a União, apresentará pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta por meio do SEI-MTE - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho, no protocolo geral do órgão.

Considera-se sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto de infração decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.

O pedido poderá ser apresentado a partir do momento da lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que pendente de decisão administrativa irrecorrível.

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