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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 março 2025

Procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento

 

Portaria 435 MTE, de 20-3-2025,(DO-U 1, 20-3-2025 – Edição Extra),   estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento.

A contratação de operação de crédito com consignação em folha de pagamento constitui uma operação entre o tomador de crédito e a instituição consignatária, cabendo às partes zelar pelo seu cumprimento, e ao empregador a escrituração e recolhimento das parcelas.

A operação de crédito com consignação em folha de pagamento pode ser contraída pelo tomador de crédito desde que:  

👀 tenha vínculo empregatício ativo; 

👀o vínculo empregatício ativo faça parte de uma das seguintes categorias:

a) empregado celetista;

b) empregado rural;

c) empregado doméstico; e

d) diretores não empregados com direito ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

👀não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.

A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício. Para este fim, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
outras rubricas de descontos compulsórios.

O tomador de crédito poderá realizar simulações de operação de crédito com consignação em folha de pagamento, a partir da CTPS Digital - Carteira de Trabalho Digital  ou nos canais próprios das instituições consignatárias, para visualizar as condições para eventual contratação de crédito e o impacto em seu orçamento.

As propostas apresentadas pelas instituições consignatárias ao tomador do crédito, a partir da solicitação deste de simulações de operação de crédito com consignação em folha de pagamento através da CTPS Digital, deverão conter as seguintes informações: 

valor líquido a ser liberado; 

valor de cada parcela; 

valor total pago ao final da operação;

taxa de juros; e

CEF Custo Efetivo Total  da operação, na forma definida pelo CMN - Conselho Monetário Nacional  e pelo BCB - Banco Central do Brasil.

Nos casos de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício associado a um contrato de crédito com consignação em folha de pagamento, o desconto das parcelas e das garantias será redirecionado automaticamente para:

outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou

vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

A instituição consignatária poderá renegociar o saldo devedor remanescente, inclusive mediante a celebração de um novo contrato de crédito com consignação em folha de pagamento. A instituição consignatária poderá renegociar o saldo devedor remanescente a qualquer tempo ou renegociar a dívida mediante a celebração de um novo contrato assinado pelo tomador de crédito em um novo vínculo empregatício.

O período para averbação dos contratos dar-se-á do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, devendo as parcelas serem escrituradas na folha de pagamento do mês seguinte. O período para notificar os empregadores, via plataforma do DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista, para que possam recuperar as informações dos contratos no Portal Emprega Brasil será de 21 a 25 do mês. Neste período, serão enviadas as informações dos contratos com consignação em folha para o eSocial Simplificado, quando aplicável.

Os empregadores, exceto o doméstico, o MEI - Microempreendedor Individual  e o Segurado Especial, deverão consultar as informações sobre a existência de crédito consignado para seus empregados e o valor da parcela a ser descontada no Portal Emprega Brasil. A consulta deve ocorrer mensalmente, em tempo hábil para que a parcela a ser descontada seja incluída na folha de pagamento, observados os prazos previstos para a prestação das informações ao eSocial e os períodos de averbação dos contratos.

A informação do valor da parcela a ser descontada do empregado doméstico, bem como do empregado do MEI e do segurado especial, será inserida automaticamente na folha de pagamento disponibilizada nos respectivos módulos simplificados web do eSocial, o que se dará por meio de integração entre os sistemas envolvidos na operacionalização.

O recolhimento de valores descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital e deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS.

As parcelas do crédito com consignação em folha terão vencimento mensal, coincidindo com a data de vencimento do FGTS mensal.

O empregador doméstico realizará o recolhimento dos valores de parcelas de crédito consignado descontados dos valores mensais e da rescisão do empregado por meio da guia do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial.

O empregador MEI ou segurado especial realizará o recolhimento dos valores de parcelas de crédito consignado descontados dos valores mensais do empregado por meio de guia DAE do eSocial e os valores descontados da rescisão serão recolhidos na mesma guia de recolhimento do FGTS, DAE ou FGTS Digital, conforme o motivo de desligamento.

O empregador prestará as informações relativas ao desconto da parcela do crédito nos eventos de remuneração do eSocial, bem como nos eventos de desligamento ou de término de contrato de trabalhador sem vínculo de emprego, quando se tratar de diretor não empregado com direito a FGTS.

A prestação ou retificação das informações no eSocial  não terão efeito no FGTS Digital, caso a parcela do crédito originalmente declarada já tenha sido paga ou se encontre vencida. Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Durante o período de 120  dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais, as instituições consignatárias deverão, obrigatoriamente, consultar o SCR -Sistema de Informações de Crédito.




14 março 2025

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda exercício de 2025, ano-calendário de 2024

 

A Instrução Normativa 2.255 RFB, de 11-3-2025, (DO-U 1, de 13-3-2025), fixa as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.


📆A Declaração deverá ser apresentada no período de 17-3 até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30-5-2025, por meio do programa gerador IRPF2025, já disponível no endereço https://www.gov.br/receitafederal, ou mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” (página da RFB e e-CAC), como também no aplicativo da RFB “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.


👀Fica obrigada à entrega da Declaração do IRPF 2025, entre outras condições, a pessoa física que:

recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;

optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas; e

obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 169.440,00.

 

📆Cronograma da restituição do IRPF 2025

👀O Ato Declaratório Executivo 1 RFB, de 12-3-2025,(DO-U 1, de 13-3-2025), publicou  o cronograma da restituição do IRPF 2025, ano-calendário de 2024, que será efetuada em 5 lotes, no período de 30-5 a 30-9-2025.

As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2025, observada esta disposição, a ordem de prioridade no recebimento será dos idosos com idade igual ou superior a 60 anos portadores de deficiência e portadores de moléstia grave, cuja maior fonte de renda seja o magistério, que utilizaram a declaração pré-preenchida e optaram por receber a restituição por Pix e demais contribuintes.

 

 

 

03 março 2025

Saque do FGTS

 

A Medida provisória 1.290, de 28-2-2025,(DO-U 1, Edição Extra, de 28-2-2025), autorizou a movimentação da conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, entre 1-1-2020 e  28-2-2025, nas hipóteses de:

👀 despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes;

👀 extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual;

👀 extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; e

👀 suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.

O agente operador fica autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada,  da seguinte forma:

será efetuado, em 6-3-2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00  do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

será efetuado, em 17-6-2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e


será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.