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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 julho 2025

Plataforma FGTS Digital - Parcelamento

 


O Edital 2,SIT de 2025,(DO-U, de 3-7-2025) que dispõe sobre a entrada em produção do módulo de parcelamento da plataforma FGTS Digital. 

O módulo de parcelamento passa a operar, em ambiente de produção, de forma efetiva, 👀👀a partir de 2-7-2025, estando disponível para utilização pelos empregadores/responsáveis com débitos de FGTS declarados na plataforma a partir da👀👀 competência 3/2024.

Na atual fase de desenvolvimento, o parcelamento não estará disponível para:

- Empregadores com natureza jurídica de Administração Pública que puderam usar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados até a competência de 12/2024;

 - MEI - Microempreendedores Individuais e Empregadores Domésticos; e

- Segurados Especiais sem CNO - Cadastro Nacional de Obras. 

O módulo permitirá o parcelamento dos valores devidos ao FGTS observando-se as condições, prazos, modalidades e critérios definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

A operacionalização do parcelamento, referente às competências desde de a 👀👀 3/2024, dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma FGTS Digital, disponível no endereço eletrônico: 

https://fgtsdigital.sistema.gov.br/portal/login.

Orientações complementares podem ser obtidas no Manual de Orientação do FGTS Digital e documentação técnica, disponibilizados no portal do FGTS Digital por meio do link: 
 

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica .

 

01 julho 2025

DIRF

 


Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf

A substituição da Declaração viabiliza a prestação das mesmas informações mediante processo mais moderno e seguro.

A DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte  não será mais utilizada. A nova forma de prestação de informações está estruturada em dois pilares principais:

👀 eSocial: sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as relativas à folha de pagamento. Por meio dessa ferramenta, são declarados os rendimentos pagos a empregados, contribuições previdenciárias, FGTS, impostos retidos e demais obrigações relacionadas aos vínculos empregatícios. Também devem ser informados no eSocial os rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, quando relacionados a atividades de trabalho, como no caso de prestadores de serviços autônomos. 


👀 EFD-Reinf: escrituração destinada à prestação de informações relativas a pagamentos realizados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas e retenções de tributos, além de outras informações relativas a contribuições sociais. 

A substituição da DIRF elimina a duplicidade de informações e torna o processo mais eficiente, alinhado à modernização promovida pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital . Com isso, a Receita Federal "aposenta a DIRF" após décadas de relevantes "serviços prestados" e adota um modelo mais moderno para o cumprimento das obrigações tributárias. 

Fonte: RFB