O Decreto 12.561, de 23-7-2025, (DO-U 1 de 24-7-2025),que entrará em vigor 120 dias após 24-7-2025, regulamenta o cadastro biométrico obrigatório para fins de concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social.
A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo.
Considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional.
Serão considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme cronograma disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A implantação do serviço será gradual, conforme cronograma e diretrizes estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e priorizará a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.
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