A Resolução 12 CRPS-MPS, de 27-8-2025,(DO-U 1, de 8-9-2025),alterou Enunciado 8 CRPS, sobre comprovação do exercício de atividade do trabalhador rural.
O ENUNCIADO 8 do CRPS, para a seguinte redação:
"A atividade do trabalhador rural pode ser computada para fins de
obtenção de benefícios no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme
os critérios estabelecidos nos incisos a seguir:
I - O tempo de atividade do segurado especial, anterior à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, pode ser
utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas
contribuições previdenciárias;
II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de
até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na
condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não
descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do
imóvel rural;
III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do
grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros
como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso
concreto;
IV - É considerado segurado especial a pessoa que, além de
realizar tarefas domésticas em seu domicílio, exerce atividade rural em regime
de economia familiar, sendo permitido o aproveitamento das provas em nome do
cônjuge ou companheiro(a), corroboradas por outros meios de prova.
V - Com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública de
n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, poderá ser relativizada a idade mínima exigida
para o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovada a
participação ativa e indispensável na atividade rural, em regime de economia
familiar, conforme estabelece o art. 9º, inciso VII, letra
"c" combinado com o § 5º do mesmo dispositivo, do Decreto
3.048, de 06 de maio de 1999.
VI - A comprovação do exercício da atividade rural deverá ser
realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas
credenciadas ou bases governamentais.
VII - Na ausência ou insuficiência dos elementos referidos no
inciso anterior, será admitida a apresentação de documentos complementares, nos
termos do § 11, art. 19-D, do Decreto 3.048,
de 6 de maio de 1999, ou no art. 106, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1999.
VIII - A justificação administrativa não deverá ser realizada se a
autodeclaração for ratificada por bases governamentais ou por elementos
comprobatórios contemporâneos admitidos na forma da legislação.
IX - Os efeitos dos documentos apresentados em sede de
justificação administrativa aplicam-se exclusivamente à pessoa a quem se
referirem, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que para fins de
comprovação da condição de segurado especial”.