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08 setembro 2025

Comprovação do exercício de atividade do Trabalhador Rural.

 


A  Resolução 12 CRPS-MPS, de 27-8-2025,(DO-U 1, de 8-9-2025),alterou Enunciado 8 CRPS, sobre comprovação do exercício de atividade do trabalhador rural.

  O ENUNCIADO 8 do CRPS, para a seguinte redação:


"A atividade do trabalhador rural pode ser computada para fins de obtenção de benefícios no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os critérios estabelecidos nos incisos a seguir:

I - O tempo de atividade do segurado especial, anterior à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias;


II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural;


III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto;


IV - É considerado segurado especial a pessoa que, além de realizar tarefas domésticas em seu domicílio, exerce atividade rural em regime de economia familiar, sendo permitido o aproveitamento das provas em nome do cônjuge ou companheiro(a), corroboradas por outros meios de prova.


V - Com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, poderá ser relativizada a idade mínima exigida para o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovada a participação ativa e indispensável na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme estabelece o art. 9º, inciso VII, letra "c" combinado com o § 5º do mesmo dispositivo, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.



VI - A comprovação do exercício da atividade rural deverá ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou bases governamentais.


VII - Na ausência ou insuficiência dos elementos referidos no inciso anterior, será admitida a apresentação de documentos complementares, nos termos do § 11, art. 19-D, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, ou no art. 106, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1999.

VIII - A justificação administrativa não deverá ser realizada se a autodeclaração for ratificada por bases governamentais ou por elementos comprobatórios contemporâneos admitidos na forma da legislação.


IX - Os efeitos dos documentos apresentados em sede de justificação administrativa aplicam-se exclusivamente à pessoa a quem se referirem, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que para fins de comprovação da condição de segurado especial”.

Salário Maternidade - Qualidade de Segurado

 


A Resolução 13 CRPS-MPS, de 27-8-2025, (DO-U 1, de 8-9-2025), aprovou o Enunciado 19 CRPS sobre carência para o benefício de salário-maternidade:

 

É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:

👀🎯 O contribuinte individual...

Na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea;


👀🎯 O Segurado Especial ...

Que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo, deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;


👀🎯 Para fins de comprovação da qualidade de segurado...

Exige-se do Segurado Especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período de julho de 1991;


👀🎯 O Contribuinte Facultativo...

Deve comprovar o pagamento da contribuição; e


👀🎯 O segurado que desempenhar atividades concomitantes...

Terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto.

 

👀🎯 Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes ...

Exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.


👀🎯 A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo...

Somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado;


👀🎯O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo...

Deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento.