A Portaria 2.021MTE, de 3-12-2025, (DO-U 1, de 4-12-2025), aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas da NR-16 - Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas.
"São consideradas Atividades e Operações Perigosas todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres, normatizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro."
📢 Não são
consideradas perigosas:
👀 o
deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do
trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a
conclusão de sua jornada;
👀 atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
👀 atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
👀 atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, e
👀 atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.
A empresa é responsável pela a caracterização ou descaracterização da periculosidade, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
⚖A Portaria 2.021MTE/2025, entra em vigor a partir de 📆3-4-2026.


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