A Lei 6.615, de 16-12-78, (DO-U 1, de 8-1-2026), estabelece que é válida, em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a Carteira Profissional de Radialista, emitida pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
O MTE poderá delegar etapas do processo de emissão
da carteira a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e
registrada.
A carteira será válida desde que respeitado o
modelo próprio.
O modelo da carteira de identidade profissional de
Radialista será aprovado pelo MTE e deverá conter a inscrição 'Válida em todo o
território nacional' e as seguintes informações, além daquelas previstas em
regulamento:
✔ as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição 'República Federativa do Brasil' e a inscrição 'Governo Federal';
✔ registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;
✔ número e série da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
✔ nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
✔ fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
✔ nacionalidade e naturalidade;
✔ data de nascimento;
✔ número do registro profissional perante o órgão regional do MTE;
✔ cargo ou função profissional específica.
O Radialista não sindicalizado também fará jus à
carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado
perante o órgão regional do MTE, nos termos da legislação que regulamenta a
atividade profissional.


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