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10 janeiro 2026

Regulamentação da profissão de Radialista

 


A Lei 6.615, de 16-12-78, (DO-U 1, de 8-1-2026), estabelece que é  válida, em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a Carteira Profissional de Radialista, emitida pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.

O MTE poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada.

A carteira será válida desde que respeitado o modelo próprio.

O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo MTE e deverá conter a inscrição 'Válida em todo o território nacional' e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:

as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição 'República Federativa do Brasil' e a inscrição 'Governo Federal';

registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;

número e série da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

nacionalidade e naturalidade;

data de nascimento;

número do registro profissional perante o órgão regional do MTE;

cargo ou função profissional específica.


O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do MTE, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.


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