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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 março 2007

Estabilidade pré-eleitoral só cabe onde houver eleição

As vedações contidas na legislação eleitoral para a contratação e demissão de servidores e empregados públicos limitam-se especificamente aos locais onde ocorrem as eleições. Este foi um dos fundamentos adotados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para não conhecer (rejeitar) de embargos em recurso de revista de uma ex-funcionária do Banco Itaú S.A., sucessor do Banco Banerj. A bancária, demitida em 1996, pedia a decretação da nulidade de sua demissão com base na estabilidade pré-eleitoral. O processo teve como relator o ministro Vantuil Abdala.
A trabalhadora, que prestava serviços em Brasília, foi admitida no extinto Banerj em 1977, por meio de concurso público, e dispensada sem justa causa no dia 7/10/1996. No dia 3 do mesmo mês, foram realizadas eleições municipais, com segundo turno no dia 15 de novembro. Ao ajuizar reclamação trabalhista, a bancária entendeu estar protegida pelo artigo 29 da Lei nº 8.214/91, que trata expressamente da restrição de dispensa de empregados públicos, vinculados à administração indireta, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições e o término do mandato do prefeito do município.

28 março 2007

Açougueiro que perdeu o braço em moedor receberá R$ 250 mil

O proprietário do Supermercado Esperança de João Pessoa (PB) terá que pagar R$ 250 mil a um açougueiro que perdeu parte do braço direito triturado em um moedor de carne. O valor da indenização, considerado exorbitante pelo empregador, foi mantido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, o empresário não conseguiu comprovar violação legal ou divergência jurisprudencial válidas para permitir o conhecimento do recurso.

O empregado, de 24 anos de idade, foi admitido no supermercado em outubro de 1998 para trabalhar como embalador, com salário de R$ 175,00 para uma jornada de oito horas. Como tinha o segundo grau completo, em quatro dias foi promovido a caixa. Após quatro semanas, passou a açougueiro, sendo responsável por moer a carne, cortar, embalar, atender os clientes e fazer a limpeza do açougue.

Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas

O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi.
O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.”

Depósito recursal feito um ano antes inviabiliza julgamento

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que considerou deserto um recurso cujo depósito que garante sua apreciação pela instância superior foi feito um ano antes do prazo. O relator do caso foi o ministro Horácio Senna Pires. “A realização do depósito ocorreu em período bem anterior ao do prazo recursal, razão pela qual, correto o acórdão recorrido ao decretar a deserção do apelo”, afirmou.
A ação trabalhista teve início na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o empregado pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da redução salarial, e de funções, sem explicação da vidraçaria (Luiz Orlando dos Santos Rebelo Vidros ME). Pediu ainda as verbas rescisórias, dano moral, o pagamento das diferenças salariais e de horas extras. A Vara do Trabalho declarou extinto o contrato de trabalho, com base nas provas testemunhais. O juiz acolheu o pedido quanto as diferenças entre o salário efetivamente recebido e o anotado na carteira de trabalho. Concedeu as verbas rescisórias, mas o dano moral. A condenação somou R$ 10 mil.

27 março 2007

TST nega pedido de reintegração e dano moral a engenheiro de Itaipu

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que negou o pedido de reintegração e indenização por danos morais a um engenheiro demitido por justa causa da empresa Itaipu Binacional.
O engenheiro civil, de 45 anos, foi admitido na empresa em agosto de 1986, com salário de R$ 5.621,74, e demitido por justa causa em janeiro de 2000, acusado de mau procedimento e prática de atos ilícitos. Em maio do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, com pedido liminar, pleiteando sua imediata reintegração e a condenação da empresa por danos morais.

Justiça do Trabalho mantém bloqueio de contas da boite Gallery

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da PPBO Empreendimentos, Promoções Artísticas e Editora S/A, que pretendia a reforma da decisão que permitiu o bloqueio de conta corrente para garantia de um crédito trabalhista, depois que os bens nomeados à penhora mostraram-se insuficientes. O TRT da 2ª Região (São Paulo) rejeitou agravo de petição da empresa por considerar legítimo o ato de constrição judicial, diante da insuficiência dos bens até então penhorados: um piano, dois computadores, impressoras e móveis.
O relator do processo no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, esclareceu que “não vulnera direta e literalmente o artigo 5º, LIV, da CF, acórdão regional que determina a penhora em conta corrente diante da constatação de que os bens oferecidos à penhora não eram suficientes para satisfazer o crédito do reclamante”. Com a rejeição do agravo, está mantido o acórdão do TRT/SP. Os bens penhorados não garantiram o crédito de mais de R$ 38 mil, atualizado no ano de 2000.

Petrobrás é condenada a cumprir normas de segurança

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Petrobrás Distribuidora S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul em ação civil pública na qual foi condenada a cumprir diversas obrigações relativas à saúde e segurança dos trabalhadores nas unidades de Canoas e Porto Alegre. A rejeição do agravo implicou também a manutenção de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento das obrigações.
A ação civil pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) a partir de representação feita pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, noticiando que os trabalhadores estariam sujeitos à contaminação por extensa gama de produtos cancerígenos e tóxicos, todos subprodutos do petróleo. Após diligências, inspeções e perícias técnicas realizadas pelo MPT e pelos fiscais do trabalho, foram constatadas diversas deficiências no tocante à saúde e à segurança dos trabalhadores.