A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Riachuelo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite.
O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador – Lojas Riachuelo – alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo (omnisat) permite a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa.
O falta de exame médico demissional não acarreta a nulidade da dispensa do empregado, embora sua realização seja uma obrigação prevista em lei. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto por um ex-empregado da Companhia Riograndense de Telecomunicações. De acordo com o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, “o artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs sanção no sentido
O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 1976 e demitido sem justa causa em maio de 1995, juntamente com outros 150 empregados. No mesmo ano da demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por falta de exame médico demissional. Pediu a imediata reintegração ao emprego e a determinação para que a empresa procedesse à realização do exame.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o adicional de periculosidade do pagamento de empregado de loja de conveniências do posto de gasolina Moby Dick, na estrada entre Vitória e Vila Velha (ES). O trabalho em contato com inflamáveis gera o direito ao adicional, mas este não era o caso do empregado. Segundo o redator do acórdão, ministro Milton de Moura França, a decisão embargada, da Quarta Turma do TST, deixa expresso que “o empregado era vigia e prestava serviços dentro da loja de conveniência e, apenas eventualmente, circulava por todo o posto”.
A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela empresa prestadora de serviços Prossegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança. Nessa condição, prestou serviços para o Posto Moby Dick, para a Companhia Vale do Rio Doce e para o Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Trabalhava no regime de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas rescisórias e as horas extras.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Incobrasa – Industrial e Comercial Brasileira S.A. – cujas instalações em Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, foram vendidas para a Santista – seja excluída de processo trabalhista movido por um ex-empregado. A decisão, aprovada por unanimidade conforme o voto do ministro Vieira de Mello Filho, dá provimento a recurso da empresa que, inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apelou ao TST para deixar de fazer parte do processo como responsável solidária.
O caso refere-se a ação de um ex-empregado que, contratado pela Incobrasa, trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia. Quando vendeu suas instalações no município, a empresa procedeu ao desligamento de todos os trabalhadores, e muitos foram contratados pela Santista. O vigia, após ter sido efetuada sua rescisão do contrato de trabalho, inclusive com a emissão de guia para seguro-desemprego, foi admitido pela Santista no dia seguinte, na mesma função. Entretanto, três meses depois, findo o prazo de experiência, foi demitido pelo novo empregador.
Embora uma cooperativa de ensino não tenha por objetivo o lucro, não é a natureza jurídica do empreendimento que define sua categoria, e sim sua atividade preponderante. Com este fundamento, a Justiça do Trabalho condenou a Cooperativa Educacional ELO, de São José dos Campos (SP), a pagar a uma professora diferenças salariais decorrentes do descumprimento de acordos coletivos firmados entre sindicatos de professores e de estabelecimentos de ensino. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou (não conheceu) recurso de revista visando à reforma da condenação.
A professora foi contratada pela Escola Livre Opção (ELO), sucedida pela cooperativa, em maio de 1991, e dispensada em janeiro de 2000. Ao ajuizar reclamação trabalhista, informou que a escola, a partir de 1997, passou a descumprir a convenção coletiva da categoria dos professores e auxiliares, deixando de pagar os reajustes salariais previstos para a data-base.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias num caso de conversão de demissão por justa causa em dispensa imotivada. A multa foi aplicada à empresa mineira ACS – Algar Call Center Service S.A. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, diante da descaracterização de justa causa aplicada a uma operadora de telemarketing. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º , da CLT”.
A operadora de telemarketing foi admitida pela Call Center em outubro de 2005. Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, não inferior a 100 salários, pela dispensa arbitrária e sem provas das faltas cometidas.
“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil. A dramática história relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada, que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos em torno de R$ 700 mil. De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma “criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho.