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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 novembro 2007

Industriário terceirizado obtém vínculo de emprego com a Sadia

Depois de comprovar a subordinação à Sadia S.A., onde trabalhou diretamente na linha de encaixotamento de margarina, empregado terceirizado obtém vínculo com a indústria de alimentos. O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra. O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista apreciado pela Quinta Turma, manteve, quanto ao vínculo, o mesmo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A alteração realizada na decisão do Regional foi somente em relação ao cálculo do adicional de insalubridade, pedido pelo trabalhador e concedido pelas instâncias anteriores. A mudança foi para determinar a utilização do salário mínimo, e não o salário contratual, como base de cálculo.

TST reconhece validade de acordo coletivo com vigência de 5 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram garantia de emprego para seus empregados com prazo de vigência de cinco anos, em troca de vantagens salariais. O recurso foi interposto por um ex-empregado da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que postulava o pagamento dos salários e vantagens do período decorrente entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva.
O empregado, trabalhador portuário, foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, era portador de estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31/05/2005. Tal fato o levou a requerer o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento.

16 novembro 2007

Insegurança em agência bancária gera indenização por danos morais

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos interpostos pelo Banco Santander Meridional, que pretendia modificar decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, em decorrência de assalto à agência em que trabalhava.
O Banco Santander Meridional S/A, ex Banco Sul Brasileiro S/A, pertencente ao atual grupo financeiro espanhol Santander, admitiu a empregada em 05/04/1977. Ao ser demitida, sem justa causa, em 28/04/2000, ocupava a função de “gerente de negócios PP”. O que motivou a ação trabalhista foi o descumprimento do banco às normas de segurança, mesmo depois de ter sido compelido, por meio de ação civil pública, a instalar equipamentos de segurança como porta giratória com detector de metais, câmeras, etc. Para a bancária, ficou claro o desprezo do estabelecimento com a segurança dos empregados.


Horas extras: declaração prevalece a registros de ponto invariáveis

O horário informado na petição inicial por bancária prevaleceu sobre os registros de entrada e saída inflexíveis dos cartões de ponto. Em conseqüência, trabalhadora terá direito a receber, do Banco Itaú S.A., duas horas extras diárias no período de abril de 2000 a setembro de 2001.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que acolheu a jornada informada pela trabalhadora, acompanhando voto da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia modificado a sentença e determinado que, no período em que não havia ponto válido, a apuração das horas extras devia ser feita pela média dos registros da época em que os controles foram válidos (de fevereiro de 1999 a março de 2000).


14 novembro 2007

Exposição a substâncias radioativas garante adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e concedeu a uma enfermeira do Hospital Nossa Senhora da Conceição adicional de periculosidade por haver trabalhado em atividade com exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.
Admitida em fevereiro de 2000 e demitida sem justa causa em fevereiro de 2002, a empregada percebia o salário básico, mais adicional de insalubridade em grau máximo. Em agosto de 2002 entrou com reclamação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para pedir, entre outros itens, o adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas atividades, tinha contato com aparelhos de raios-X e ficava exposta a radiações.


Participação nos lucros: acordo coletivo não pode flexibilizar pagamento

“Não é possível atribuir validade a cláusula de acordo coletivo que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor os salários”. Ao acompanhar a avaliação do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como salário as parcelas pagas mensalmente a empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores sob aquela denominação.
A celeuma, de acordo com o relator da revista no TST, gira em torno da possibilidade de pagamento parcelado da verba participação nos lucros e resultados sem o reconhecimento da sua natureza salarial, conforme estabelecido em acordo coletivo. Em seu voto, o ministro Barros Levenhagen considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto.

Validade de acordo coletivo não depende de depósito no MTE

Embora a CLT disponha que os acordos coletivos assinados entre sindicatos e empresas devem ser depositados no prazo de oito dias no Ministério do Trabalho e Emprego, a exigência tem a finalidade de dar publicidade a esses ajustes, e sua ausência não pode invalidá-los. Com base neste entendimento, adotado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos por um ex-empregado da Mahle Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, e manteve decisão que reconheceu a validade de acordo relativo à extensão de turnos de revezamento.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a jornada de oito horas adotada pela empresa para os trabalhadores submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, pedindo o pagamento das duas horas excedentes à sexta como extras. A duração do turno havia sido objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria, mas o ex-empregado sustentou que o acordo não levou em consideração os direitos mínimos dos trabalhadores, pois não previa nenhuma compensação. Além disso, baseou-se no artigo 614 da CLT para sustentar a necessidade da comprovação do depósito e registro do acordo coletivo no Ministério do Trabalho, sem a qual, no seu entendimento, o acordo não teria validade.