A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou pagar uma hora por dia efetivamente trabalhado a título do intervalo intrajornada não concedido a vigilante que trabalhava no regime de 12x36 horas na Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. A decisão segue a jurisprudência do TST e reforma entendimento das instâncias anteriores, que julgavam não fazer o trabalhador jus ao intervalo intrajornada, pois o regime de trabalho de 12x36 horas foi regularmente instituído por meio de norma coletiva.
O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 307 para formular seu voto, ressalvando seu entendimento pessoal. Em sessão, o advogado da Servi alegou a legitimidade do sindicato para fazer o acordo, que, segundo ele, é de interesse do trabalhador. Destacou, também, a dificuldade da empresa de colocar alguém para substituir o vigilante no meio da madrugada pelo período de uma hora em todos os locais em que tenha vigias.
Um aeronauta contratado pela VASP –Viação Aérea de São Paulo S/A como comissário de bordo não obteve na Justiça do Trabalho o direito à percepção do adicional de periculosidade , pelo fato de permanecer no interior da aeronave durante seu abastecimento. O ministro José Simpliciano, relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso do empregado por não considerar acentuado o risco, uma vez que não havia contato direto deste com inflamáveis.
A empresa admitiu o trabalhador dezembro de 1995 na função de comissário de bordo e o demitiu, sem justa causa, março de 2002. Ele requereu, além do adicional de periculosidade, diárias de alimentação, horas de trajeto, sobreaviso e reserva, adicional noturno, e periculosidade relativa ao tempo em que a aeronave permanecia no solo (na maioria dos vôos, o avião levava cerca de 50 minutos em cada escala, para reabastecimento, limpeza e embarque de passageiros).
Empregados que aderem a programa de demissão voluntária proposto pelo empregador não têm direito a seguro-desemprego, uma vez que a dispensa não é caracterizada como demissão involuntária. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que determinara à Volkswagen do Brasil Ltda. entregar a quatro ex-funcionários da empresa as guias para o recebimento do referido seguro.
Os trabalhadores haviam ajuizado reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), em dezembro de 2005, pleiteando, entre outros, a indenização do seguro-desemprego. A empresa contestou e informou que os empregados foram dispensados mediante a celebração de um acordo, devidamente assistidos pela Comissão de Fábrica e o sindicato da categoria.
Apesar de o bancário classificar suas funções na área de informática como eminentemente técnicas e, portanto, com direito a receber a sétima e a oitava horas de trabalho como extras, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) em sentido contrário. Para a Justiça Trabalhista, o bancário, ao exercer as atribuições de analista de sistemas na Caixa Econômica Federal, tinha cargo de confiança e, assim, não fazia jus àquelas horas extraordinárias.
A decisão da Sexta Turma não foi unânime. Para a ministra Rosa Maria Weber, as atribuições do analista, em cargo de destaque, com nível superior, não são suficientes para enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança. A Turma, porém, seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pelo Lemon Bank Banco Múltiplo, que pretendia impedir o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) de determinar a penhora on-line de suas contas bancárias na execução provisória da reclamação trabalhista movida por uma empregada da empresa. A SDI-2 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender incabível o mandado, diante da inexistência de ato que configure lesão a direito líquido e certo ou ameaça evidente.
Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgara parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida pela empregada e condenara o banco a pagar diversos títulos trabalhistas, e dessa decisão foi interposto recurso ordinário. Citada a cumprir o débito requerido pela empregada, a empresa alegou que, embora tenha ofertado bens em garantia, receava que posteriormente sua conta pudesse ser bloqueada. Entrou então com o mandado de segurança contra essa possibilidade.
Depois de comprovar a subordinação à Sadia S.A., onde trabalhou diretamente na linha de encaixotamento de margarina, empregado terceirizado obtém vínculo com a indústria de alimentos. O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra. O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista apreciado pela Quinta Turma, manteve, quanto ao vínculo, o mesmo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A alteração realizada na decisão do Regional foi somente em relação ao cálculo do adicional de insalubridade, pedido pelo trabalhador e concedido pelas instâncias anteriores. A mudança foi para determinar a utilização do salário mínimo, e não o salário contratual, como base de cálculo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram garantia de emprego para seus empregados com prazo de vigência de cinco anos, em troca de vantagens salariais. O recurso foi interposto por um ex-empregado da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que postulava o pagamento dos salários e vantagens do período decorrente entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva.
O empregado, trabalhador portuário, foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, era portador de estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31/05/2005. Tal fato o levou a requerer o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento.