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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 janeiro 2008

Palmeiras não pagará cláusula penal a jogador dispensado

O jogador Rodrigo Oliveira da Fonseca, que atuou no Palmeiras entre 2000 e 2004, teve negado pelo Tribunal Superior do Trabalho recurso em que visava assegurar o recebimento de multa de R$ 1,3 milhão por causa de seu desligamento do time, com base na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A Sétima Turma seguiu o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, no sentido de que a cláusula penal é aplicável apenas aos casos em que o atleta é quem quebra o contrato, e não o clube.
Dispensado em 2003, ele entrou com ação trabalhista contra o clube reclamando o pagamento de salários em atraso, diferenças referentes aos nove meses que faltavam para o fim de seu contrato (que seria em 2004), depósitos do FGTS e indenização de um R$ 1,3 milhão, a título de multa penal.

04 janeiro 2008

Tabela INSS - A partir de Janeiro/2008

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008:
* até R$ 868,29
alíquota: 8;
* de R$ 868,30 a R$ 1.447,14
alíquota: 9;
* de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28
alíquota: 11.

FAP: Empresas adotam novas estratégias para prevenir acidentes e doenças do trabalho com o objetivo é reduzir a alíquota do SAT

Muitas empresas estão adotando novas estratégias de prevenção de doenças e de acidentes de trabalho por causa do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, implantado em abril de 2007. Outra medida importante para estimular a prevenção é o Fator Acidentário de Prevenção FAP, que entrará em vigor em janeiro de 2009. Com o FAP, a empresa com maior risco pagará mais em seguro de acidente de trabalho e a com menor incidência de doenças e acidentes terão a alíquota reduzida.
“A preocupação do setor empresarial com o NTEP nos dá a indicação de que há um esforço maior para construir políticas de prevenção de doenças e acidentes ocupacionais”, afirma o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer. Segundo ele, é possível perceber, no diálogo com as entidades, uma mobilização das empresas em torno de medidas preventivas. “Esse é o principal objetivo do NTEP”, comenta.
O secretário ressalta também que o NTEP tem demonstrado resultado no combate à subnotificação de acidentes e doenças do trabalho. “O número de auxílios-doença previdenciários está caindo, em parte por causa do NTEP, e o número de auxílios-doença acidentário cresceu”, diz Schwarzer. Essa alteração nos números indica que muitas doenças ocupacionais e decorrentes de acidentes de trabalho eram registradas como doenças comuns.
“É uma mostra da subdeclaração de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais que existe no País”, afirma. O NTEP vai permitir uma melhor visualização da realidade. A medida permite que o médico-perito do INSS defina, com base em normas técnicas, se há relação entre determinada doença e o trabalho do segurado da Previdência Social. Em caso positivo, mesmo que a empresa não tenha comunicado a ocorrência, o médico-perito pode conceder ao segurado o auxílio-doença acidentário.
Schwarzer explica que as medidas de prevenção não têm efeito imediato. Embora os dados ainda sejam preliminares, o NTEP permite ver “gradativamente um quadro mais real da grave situação da saúde e segurança no trabalho” existente no Brasil.
Avanços no FAP – O secretário ressaltou que neste ano, houve avanço também na implantação do Fator Acidentário de Prevenção: foi construída a metodologia de impugnação dos dados que vão ser utilizados para o cálculo do FAP individual e feitos os acertos com a Dataprev e com a Receita Federal do Brasil para a operacionalização do fator. Os dados de cada empresa estão disponíveis no site do Ministério da Previdência Social.
Em 2008, serão feitos todos os procedimentos para que o Governo tenha todas as informações necessárias para operacionalizar o FAP. As guias de informações de dados das empresas à Previdência Social, da Caixa Econômica Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Receita Federal devem passar por adaptações.
Outro avanço obtido neste ano, ressalta Schwarzer, foi a criação do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, com uma equipe dedicada exclusivamente ao tema. “Vamos caminhar para a melhoria dos indicadores nos próximos anos”, diz, ressalvando que as medidas de prevenção não têm impacto imediato: “O reflexo ocorrerá no longo prazo até porque as doenças ocupacionais têm um período de latência”, lembra.
Fonte: INSS

RAIS referente a 2007 deve ser entregue a partir do dia 16 de janeiro

O prazo para entrega da declaração, obrigatória para pessoas jurídicas, termina em 28 de março. Este ano, estabelecimentos passam a ter opção de também utilizar a certificação digital.
Começa no próximo dia 16 o prazo para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2007, obrigatória para pessoas jurídicas. A partir dessa data, o programa gerador da declaração da RAIS - GDRAIS estará disponível na página do Ministério do Trabalho e Emprego. É por meio das informações da RAIS que se identifica o trabalhador que tem direito ao abono salarial.
A entrega da declaração é obrigatória e o prazo vai até 28 de março. Importante reforçar que este ano não haverá prorrogação de prazo. A novidade de 2008 é que, a partir de 14 de março, os estabelecimentos passam a ter opção de também utilizar a certificação digital para a entrega da RAIS.
A RAIS funciona como um censo anual do mercado formal de trabalho, disponibilizando informações sobre tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores. Em relação aos estabelecimentos, a RAIS possibilita a obtenção de informações sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o tamanho das empresas.

31 dezembro 2007

Feriado e Ponto Facultativo em 2008

Os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2008, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, são os seguintes:
– 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
4 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
5 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
6 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
21 de março, Paixão de Cristo (ponto facultativo);
21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
22 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
27 de outubro,
Comemoração alusiva pelo dia do Servidor Público (ponto facultativo).
Fonte: PORTARIA 855 MPOG-SE, DE 26-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)

29 dezembro 2007

Nova Tabela para Cálculo do IRRF

O IRRF sobre os pagamentos de rendimentos do trabalho assalariado realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008 deverá ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela Progressiva do Imposto de Renda a seguir, aprovada, pela Lei 11.482/2007, para este período:

BASE DE CÁLCULO

Até R$ 1.372,81
% - ISENTO
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO: -
De R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25
% : 15
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
R$ 205,92
Acima de R$ 2.743,25
%: 27,5
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO:
R$548,82
Dependente: R$ R$ 137,99 por dependente.

27 dezembro 2007

Piso Salárial - Rio de Janeiro - 2008

Lei 5.168/2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I R$ 447,25 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II R$ 470,34 (quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçon e barboy ;
III R$ 487,66 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IVR$ 504,97 (quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos) – Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V R$ 522,27 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) – Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;
VIR$ 538,15 (quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecon nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores;
VII R$ 632,85 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade de nível técnico;
VIII - R$ 874,22 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos)- Para professores de Ensino Fundamental (1ª a 5ª anos), com regime de 40horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – para advogados e contadores empregados.
Parágrafo único - O disposto no inciso VI da presente Lei aplica-se a telefonista e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro representantes de serviços empresariais, agente de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecon nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 6 horas diárias, ou 180 horas mensais.
Art. 2º - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º, do Artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições da Lei 4.987 de 29 de janeiro de 2007.
SÉRGIO CABRAL - Governador