Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

17 janeiro 2008

Ação rescisória de bancário obtém do Itaú pagamento de horas extras

O Banco Itaú S.A. pagará a um ex-funcionário duas horas extras diárias por mais de três anos de trabalho. Esse é o resultado do julgamento de uma ação rescisória da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Após a Primeira Turma do TST ter-lhe negado a totalidade de horas extras pleiteadas, o bancário conseguiu da SDI-2 o direito a receber, pelo menos, duas horas extras por dia. A condenação do Itaú ao pagamento da sétima e oitava horas não dependia de prova, porque foi objeto de confissão do banco. Foi isso que a SDI-2 considerou para julgar procedente o pedido do trabalhador na ação rescisória.
Desde o início da ação trabalhista, o Itaú alegava que o bancário exercia cargo de confiança e, por isso, trabalhava oito horas. A jornada de trabalho da categoria é de seis horas, e a diferença que o trabalhador vai receber se refere somente à sétima e oitava horas. Ele perdeu a possibilidade de ganhar as horas além da oitava por não ter pedido na inicial que o banco juntasse aos autos os cartões de ponto.

Prazo prescricional não inclui aviso prévio quando este é controvertido

Embora a jurisprudência reconheça que o contagem do prazo de prescrição começa a partir do término do aviso prévio, tal entendimento não se aplica aos casos em que o próprio direito ao aviso prévio depende do reconhecimento de vínculo de emprego em ação trabalhista. Este entendimento fundamentou decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região e foi mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um pintor que, integrando uma cooperativa de mão-de-obra, pretendia ter reconhecida a relação de emprego diretamente com a empresa para a qual a cooperativa prestava serviço.
O pintor, por meio da Cooperativa de Trabalhos múltiplos – Maxicoop, de Curitiba (PR), trabalhou entre maio de 1998 e dezembro de 1999 para a Cidadela S.A. Em janeiro de 2002, ajuizou reclamação trabalhista em que afirmava nada ter recebido a título de verbas rescisórias, nem de aviso prévio indenizado. Alegando conluio entre a Cidadela e a cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo com a empresa e diversas verbas trabalhistas daí decorrentes.

14 janeiro 2008

Advogado só receberá honorários após encerramento de ação na Justiça Federal

Advogado surpreendido com notícia de que sindicalizada havia feito acordo extrajudicialmente ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho do Pará para receber da servidora pública, que, segundo ele, seria sua cliente, os honorários sobre ação interposta pelo sindicato contra a União Federal. No entanto, vai ter mesmo que esperar o encerramento da ação na Justiça Federal para conseguir o pagamento de seus honorários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).
Tudo começou com uma ação do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará, mediante autorização dos sindicalizados (substituídos processualmente pelo sindicato), para conseguir reposição salarial de 28,86% da União Federal. O percentual corresponde a um reajuste concedido aos militares pela União em fevereiro de 1993 e, posteriormente, estendido aos servidores do Legislativo e do Judiciário. A ação ordinária tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e transitou em julgado.


Escriturário da SPTrans consegue salário de digitador

A São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – foi condenada a pagar diferenças salariais a um escriturário que, durante vários períodos, exerceu a função de digitador. A decisão, da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que, com as mudanças freqüentes de função, a empresa desvirtuou o conceito de “função em comissão” para mascarar uma promoção indefinidamente passível de revogação.
O trabalhador foi admitido em março de 1990 e demitido quatro anos depois. Na inicial da reclamação trabalhista, alegou que, embora a função anotada em sua carteira de trabalho fosse a de escriturário, era “constantemente, e por exigência da empresa, convocado a exercer funções de digitador”, recebendo por isso a diferença salarial correspondente. Esta comissão, porém, conforme afirmou, era retirada arbitrariamente pela empresa – inclusive nas vésperas de férias, quando recebia o que tinha direito pelo salário de escriturário, menor que o de digitador. A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a SPTrans ao pagar ao escriturário as diferenças salariais decorrentes das supressões do comissionamento e a integração dessa parcela ao salário, com os reflexos daí decorrentes.

10 janeiro 2008

Falta ao trabalho por doença de filho poderá ser abonada

O Projeto 1369/07, da deputada Lídice da Mata (PSB-BA), inclui duas novas hipóteses para falta ao serviço sem prejuízo do salário para o empregado. O objetivo é assegurar às mães ou pais o direito de faltar ao trabalho quando o filho (biológico ou adotivo) precisar de cuidados médicos. A proposta altera o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) que regulamenta as ausências permitidas (artigo 473).A primeira alteração estabelece que o empregado pode faltar até três dias úteis em caso de doença do filho de até cinco anos que estiver precisando de assistência direta e constante, comprovada por laudo médico. A segunda permite a ausência, pelo tempo que for prescrito pelo médico, quando o filho de até cinco anos estiver acometido de doença infecto-contagiosa, como pneumonia e meningite, entre outras.Adaptação Para a deputada, a legislação brasileira precisa se adequar ao papel social da mulher, que, apesar de ter ganho espaço no mercado de trabalho, tem a responsabilidade de cuidar dos filhos.Entre as faltas que hoje são abonadas pelo empregador, segundo a CLT, estão o falecimento do cônjuge, o nascimento de filho, a doação voluntária de sangue e o comparecimento a audiência judicial ou prova de vestibular.Tramitação O PL 1369 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e de Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A - visando reforma de decisão que negou a isenção.
Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados. Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego. As empresas - a VASP em caráter subsidiário - foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença

Humilhado e demitido injustamente por furto receberá mais de R$36 mil

Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava, empregado foi humilhado, ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança, foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral, a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da Bompreço Bahia S.A. estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil, valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento das instâncias anteriores.
A história é a seguinte: o trabalhador (A) fez compras em um sábado à noite no estabelecimento da empregadora, utilizando o cartão de um colega (X), em conjunto com outro colega (Y), que levou as compras para casa, porque o autor não ia para sua residência. Na terça-feira, Y trouxe as compras de volta, deixando-as na guarita do estacionamento, para que A pudesse buscá-las quando saísse do serviço.
O problema começou quando as mercadorias foram encontradas por outro funcionário, também auxiliar de patrimônio. Como não estivessem com nota fiscal, pediu esclarecimentos a A e Y. No dia seguinte, os dois entregaram a nota fiscal e ouviram dos seguranças insinuações sobre a procedência da mercadoria. No outro dia, A foi chamado à sala da segurança, onde ficou detido e foi instado a confessar delito, sob ameaças diversas, e coagido a assinar o comunicado de despedida por justa causa. Conduzido à delegacia diante de todos, foi liberado às 22h. Como não havia nenhuma prova do delito, não pôde ser feito o registro da ocorrência.