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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 abril 2008

Férias - Dúvida de Aluno

Pergunta:
Gostaria de um esclarecimento: " O funcionário foi admitido em 06/07/05, no dia 03/03/06 sofreu um acidente de trabalho,ficou afastado até o dia 23/09/07. No dia 26/06/07 ele retornou as atividades. Ele só tirou férias no periodo de 28/01 a 26/02/08.
Ele tem direito de receber essa férias, do periodo de 06/03/05 a 03/03/06? Sabendo-se que ele passou mais de 6 meses afastado pelo INSS!
Resposta:
No caso apresentado deve ser feita a seguinte observação.
1º Período aquisitivo:
- de 06-07-2005 a 05-07-2006
- período concessivo de 06-7-2006 a 05-2007.
Como ele sofreu o acidente do trabalho no dia 03-03-2006 - a empresa, provavelmente, pagou os primeiros 15 dias a partir de 04-03-2006 até 18-3-2006 - Afastamento pelo INSS a partir de 19-03-2006.
Então ficou afastado de 19-03-2006 a 23-09-2007.
Vc deve verificar quanto tempo de afastamento dentro do período aquisitivo: 2005/2006:
Cálculo:
05-07-2006
19-03-2006 16-03- 0
No Período aquisitivo 2005/2006 - Ficou afastado 3 meses e 16 dias.
O referido empregado não perdeu o período aquisitivo referente a 2005/2006. Isto porque, nos termos do artigo 133, inciso IV somente perde as férias o empregado que dentro do período aquisitivo tiver percebido benefício da previdencia social por acidente do trabalho por mais de 6 meses.
Assim sendo, quendo o empregado retornou do benefício já tinha uma férias vencida assegurada.
Outossim, o empregado também não teve prejuízo no segundo período aquisitivo 06-7-2006 a 05-7-2007.
Assim sendo, a empresa está devendo a dobra as férias de 2005/2006.

STJ - Obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho cessa com a morte natural da vítima

Morte natural da vítima extingue obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho .A indenização por acidente de trabalho paga mensalmente como complemento de salário ao empregado é parcela personalíssima que não pode ser estendida aos sucessores no caso de morte do titular do direito. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.

STJ - Incide contribuição previdenciária sobre serviços de corretagem

O entendimento inédito da Primeira Seção do STJ é de que a cobrança sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores é legítima por se tratar de intermediação entre as partes envolvidas.
A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora.

11 abril 2008

Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso

A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR) e extinguiu processo movido por um grupo de quatro trabalhadores portuários avulsos.

TST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço

É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Posicionamento neste sentido foi firmado em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) sobre a matéria, em ação movida por um bancário aposentado.

Corregedoria-geral rejeita reclamação de Leandro Amaral contra TRT/RJ e Vasco

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, julgou totalmente improcedente pedido formulado pelo jogador de futebol Leandro Amaral em reclamação correicional contra o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), em ação trabalhista que move contra o Clube de Regatas Vasco da Gama. O jogador pretendia, entre outras providências, a declaração da nulidade da renovação de seu contrato com o Vasco e a restauração dos efeitos do contrato firmado com o Fluminense Football Club. O corregedor considerou, em seu despacho, que a declaração da nulidade envolve questões de cunho essencialmente jurídico, cujo exame não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

10 abril 2008

Jornalista do Banespa tem direito a jornada de cinco horas

Ao rejeitar recurso do Banespa S/A – Serviços Técnicos e Administrativos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reafirmou o entendimento de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida. Condenada ao pagamento de horas extras, em ação movida por um ex-empregado, a empresa teve seu recurso de revista rejeitado pela Primeira Turma do TST, que concluiu ter ficado comprovado, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desempenho do trabalhador em atividade tipicamente jornalística. Inconformado, o Banespa tentou embargar a decisão, insistindo no argumento de que não é empresa jornalística e que o empregado não desempenhava essa função.