O chamado direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, pois decorre da contraprestação do trabalho do atleta no clube empregador. Este entendimento foi enfatizado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) ao jogador Evandro Pinheiro da Silva, que, em dezembro de 2003, acionou judicialmente o clube, na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento dos direitos de arena (correspondentes a dois contratos, um de janeiro de 1997 a dezembro de 2000,e o segundo de maio a dezembro de 2002), o jogador ressaltou que o referido direito foi “consagrado pela Constituição em razão de que os estádios de futebol foram transformados em verdadeiros estúdios das emissoras de televisão, que pagam milhões aos clubes pelo televisionamento das partidas”. A instância inicial julgou prescrito o primeiro contrato e condenou o clube aos pagamentos relativos ao segundo. O Flamengo não negou o débito, mas justificou o não-pagamento por “notória impossibilidade financeira”, no que foi contestado pelo juízo ao argumento de que “dificuldades decorrentes da má administração e gestão de recursos financeiros não exime o clube de sua obrigação legal”. O clube foi condenado a pagar diferenças de verbas rescisórias, FGTS, férias e décimo-terceiro salário.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
18 abril 2008
TST reconhece estabilidade de suplente de delegado sindical
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de delegado sindical. O TRT havia dado provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar sua reintegração ao emprego, devido a sua condição de delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a empresa interpôs sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou protelatória, levando-o a aplicar multa de 1%.
Abono e Férias Proporcionais
A legislação tributária vigente considera que os valores pagos em dinheiro a título de abono pecuniário e férias proporcionais são rendimentos tributáveis.
Em decorrência de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através dos Atos Declaratórios 5 e 6/2006, dispôs que ficam dispensadas as apresentações de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia e sobre o abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora não tenha havido modificação da legislação e dos atos normativos expedidos até o momento, a Superintendência Regional da Receita Federal, da 8ª Região Fiscal, divulgou a seguinte ementa da Solução de Consulta 114/2007:
“Os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais quando da rescisão do contrato de trabalho não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que não gozadas por necessidade do serviço.
Com a publicação dos Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no DO-U de 17-11-2006, por força do disposto no artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei 10.522, de 2002, na redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033, de 2004, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia) a título de férias proporcionais e o abono pecuniário de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 19, II, e § 4º, da Lei 10.522, de 19-7-2002; Artigos 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Pareceres PGFN/CRJ 1.905, de 29-11-2004, e nos 2.140 e 2.141, ambos de 30-10-2006; Ato Declaratório Interpretativo SRF 14, de 1-12-2005; e Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).”
A decisão em epígrafe somente se aplica as partes envolvidas na consulta, não se aplicando aos demais contribuintes e que a legislação pertinente continua prevendo a tributação do abono pecuniário e das férias proporcionais ou indenizadas, pagas em dinheiro. No entanto, deve-se ficar alerta para possíveis modificações na legislação.
Em decorrência de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através dos Atos Declaratórios 5 e 6/2006, dispôs que ficam dispensadas as apresentações de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia e sobre o abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora não tenha havido modificação da legislação e dos atos normativos expedidos até o momento, a Superintendência Regional da Receita Federal, da 8ª Região Fiscal, divulgou a seguinte ementa da Solução de Consulta 114/2007:
“Os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais quando da rescisão do contrato de trabalho não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que não gozadas por necessidade do serviço.
Com a publicação dos Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no DO-U de 17-11-2006, por força do disposto no artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei 10.522, de 2002, na redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033, de 2004, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia) a título de férias proporcionais e o abono pecuniário de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 19, II, e § 4º, da Lei 10.522, de 19-7-2002; Artigos 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Pareceres PGFN/CRJ 1.905, de 29-11-2004, e nos 2.140 e 2.141, ambos de 30-10-2006; Ato Declaratório Interpretativo SRF 14, de 1-12-2005; e Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).”
A decisão em epígrafe somente se aplica as partes envolvidas na consulta, não se aplicando aos demais contribuintes e que a legislação pertinente continua prevendo a tributação do abono pecuniário e das férias proporcionais ou indenizadas, pagas em dinheiro. No entanto, deve-se ficar alerta para possíveis modificações na legislação.
17 abril 2008
Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil
O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Parcelas rescisórias em valores percentuais impossibilitam quitação
A CLT estabelece que não pode haver a quitação geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho no termo de rescisão. Provocou polêmica na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) o caso de um bancário que aderiu ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI) do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, recebeu mais de R$69 mil na transação e depois ajuizou ação trabalhista pedindo verbas rescisórias de parcelas que não estavam definidas no termo de rescisão. Ele tem ou não direito a esses valores após dar quitação plena e geral? Por maioria, a SDI-1 entendeu que sim.
16 abril 2008
Empresas questionam retroatividade de jurisprudência sobre periculosidade
Aplicação retroativa da jurisprudência. Com essa argumentação, a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldinae a CAT-LEO Energia S.A. se opuseram ao pagamento, a eletricitários demitidos ou aposentados antes de dezembro de 2003, da diferença do adicional de periculosidade sobre a remuneração (conjunto de parcelas de natureza salarial) e não mais sobre o salário básico, forma pela qual a empresa pagava o adicional, de acordo com a lei vigente à época. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, não há dúvida de que na ação em questão os trabalhadores têm direito à diferença. A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 e a Súmula nº 191 do TST, de dezembro de 2003, determinam que o adicional de periculosidade dos eletricitários seja calculado sobre todas as verbas de natureza salarial. É a aplicação dessa jurisprudência que as empresas questionam. Segundo elas, que acreditam possuir direito adquirido, a OJ não se aplica a fatos ocorridos antes da modificação da jurisprudência, tornando exigíveis valores que, ao tempo em que aconteceram as demissões ou aposentadorias, não poderiam ser cobrados.
Condições especiais do trabalho da mulher: proteção ou discriminação?
A norma da CLT que garante à mulher descanso de 15 minutos antes de iniciar a jornada extra é proteção ou tratamento discriminatório? Como essa questão deve ser vista à luz do princípio constitucional que assegura igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres? O tema foi debatido entre os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante apreciação de embargos interpostos pela Caixa Econômica Federal em processo movido por uma funcionária aposentada contra a CEF e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Ao analisar recurso de revista da autora da ação, a Quarta Turma do TST havia reconhecido o direito ao pagamento de 15 minutos extras por mês, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Este artigo faz parte do Capítulo III, que trata da proteção ao trabalho da mulher. Para fundamentar o seu voto neste tema, o relator, ministro Barros Levenhagen, considerou que, não obstante o princípio constitucional que assegura igualdade entre homens e mulheres, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”. A CEF interpôs os embargos para contestar a decisão. Apontou violação ao princípio constitucional da igualdade e sustentou que não há, no caso, situação que justifique a distinção prevista no artigo 384 da CLT. O tema foi amplamente debatido entre os membros da SDI-1, com pedidos de vista regimental em duas ocasiões – a primeira, do ministro Vieira de Mello Filho, e a segunda, do ministro Guilherme Caputo Bastos. O julgamento foi concluído no final de março. De um lado ficaram os magistrados que se aliaram à tese defendida pelo relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o dispositivo da CLT em questão foi superado pelo preceito constitucional que assegura tratamento igualitário entre homens e mulheres, eliminando qualquer tipo de postura discriminatória nas relações de trabalho com base em gênero. Num extenso voto em que faz um histórico da evolução da igualdade de direitos, Aloysio Veiga ressalta que é necessário equilibrar o tratamento isonômico, a fim de preservar a conquista da igualdade adquirida. “Hoje a mulher ocupa função de inegável destaque nos mais importantes e relevantes segmentos da sociedade em postos de comando, com atuação significativa. No passado, as normas tidas por protetivas acabaram por servir de paradigma para justificar a conduta de empregadores para remunerar com salários a mulher. A legislação protetiva acabou mostrando que tinha na realidade origem na discriminação do empregador, em função da cultura do patriarcado.” Para o relator, os direitos e obrigações iguais viabilizam a jornada diferenciada apenas quando houver necessidade da distinção em razão de ordem biológica, e não apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação. Neste sentido, destaca, as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as de proteção à maternidade, que dão garantias desde a concepção. “Não é o caso em exame, em que a norma legal dá tratamento diferenciado, quando há prorrogação do trabalho na jornada normal, à mulher em detrimento do homem, sem que se atribua diferença de fragilidade física a justificar tamanha proteção”, afirma o relator. A tese em sentido contrário, do ministro Vieira de Mello Filho, defende que a isonomia não é um princípio absoluto e não pode ser aferida sem a concorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha de julgamento, a CLT não cuida propriamente da questão de gênero, mas de fatores biossociais que levaram à criação de vários dispositivos de proteção ao trabalho da mulher. Aliaram-se a esse entendimento os ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber e Maria de Assis Calsing; O posicionamento do relator, que prevaleceu para excluir da condenação o direito relativo ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, foi acompanhado pelos ministros Rider Nogueira de Brito, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Guilherme Caputo Bastos. (E-RR 3886/2000-071-09-00.0)
Assinar:
Postagens (Atom)