De R$ 32 milhões para R$ 250 mil. Uma redução que só foi possível porque a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou os princípios de ordem pública da proporcionalidade e razoabilidade ao julgar ação em que o advogado de um sindicato receberia honorários milionários, a serem pagos pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Relator do recurso de revista da CEEE, o ministro Barros Levenhagen apresentou proposta de reforma de decisão regional aceita unanimemente pela Turma. Tudo começou há cerca de vinte anos. Em junho de 1988, o Sindicato dos Trabalhadores de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - Sinergisul ajuizou, como substituto processual, ação de cumprimento, com pedido liminar de pagamento do acordo normativo que previa o reajuste de 26,06%, índice da inflação de junho de 1987 (conhecido como Plano Bresser). Pleiteou também o pagamento de honorários advocatícios, alegando que os trabalhadores não dispunham dos meios para responderem pelos ônus econômicos decorrentes da demanda.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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15 maio 2008
Colégio indenizará professora demitida por mudar filho para outra escola
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Colégio Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus, de Aracaju (SE), a pagar indenização por dano moral a uma professora demitida sem justa causa após ter tirado seu filho do colégio e o matriculado em outra escola. A demissão, além de ter indevido caráter punitivo, ocorreu um ano de a professora completar tempo suficiente para a aposentadoria.
A professora trabalhou por mais de 24 anos no Arquidiocesano, lecionando inglês. Com base em convenção coletiva, seu filho estudava no colégio com bolsa integral. Mais tarde, a família decidiu transferir o filho, já adolescente, para outro estabelecimento, conhecido pelos bons resultados no vestibular. Segundo informações prestadas no processo, no início do ano letivo de 2006 a professora foi comunicada, “de maneira abrupta e intensamente vexatória”, durante reunião da direção, que seu filho deveria retornar ao colégio, sob pena de ser demitida. Recusando-se a concordar com a exigência, recebeu aviso-prévio e foi demitida. Ainda de acordo com os autos, o diretor da escola teria dito à professora “que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido".
A professora trabalhou por mais de 24 anos no Arquidiocesano, lecionando inglês. Com base em convenção coletiva, seu filho estudava no colégio com bolsa integral. Mais tarde, a família decidiu transferir o filho, já adolescente, para outro estabelecimento, conhecido pelos bons resultados no vestibular. Segundo informações prestadas no processo, no início do ano letivo de 2006 a professora foi comunicada, “de maneira abrupta e intensamente vexatória”, durante reunião da direção, que seu filho deveria retornar ao colégio, sob pena de ser demitida. Recusando-se a concordar com a exigência, recebeu aviso-prévio e foi demitida. Ainda de acordo com os autos, o diretor da escola teria dito à professora “que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido".
14 maio 2008
Comissão aprova Licença-Maternidade de seis meses
A Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara, aprovou há pouco a proposta que concede incentivo fiscal a empresas que prorrogarem a licença-maternidade por 60 dias. Caso o Projeto de Lei 2513/07 seja aprovado pelas outras comissões às quais será submetido, a licença-maternidade poderá chegar a 180 dias, ou seja, seis meses.
O projeto, da senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE), ainda precisa ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto, que já foi aprovado pelo Senado, não precisa ser submetido ao Plenário.
Atualmente, 80 municípios e oito estados brasileiros já dispõem de legislação ampliando a licença para seis meses, segundo a relatora da proposta, deputada Rita Camata (PMDB-ES). Em seu parecer, Rita argumentou que a presença da mãe é fundamental para a formação da criança nesse período.
Para ter direito à ampliação da licença, a funcionária deverá pedir a prorrogação do período até o final do primeiro mês após o parto. O mesmo direito será estendido às mães adotivas.
A licença-maternidade passou a vigorar no país a partir de 1934, com duração de 84 dias. Já em 1988, ela foi ampliada para os atuais quatro meses de duração.
O projeto, da senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE), ainda precisa ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto, que já foi aprovado pelo Senado, não precisa ser submetido ao Plenário.
Atualmente, 80 municípios e oito estados brasileiros já dispõem de legislação ampliando a licença para seis meses, segundo a relatora da proposta, deputada Rita Camata (PMDB-ES). Em seu parecer, Rita argumentou que a presença da mãe é fundamental para a formação da criança nesse período.
Para ter direito à ampliação da licença, a funcionária deverá pedir a prorrogação do período até o final do primeiro mês após o parto. O mesmo direito será estendido às mães adotivas.
A licença-maternidade passou a vigorar no país a partir de 1934, com duração de 84 dias. Já em 1988, ela foi ampliada para os atuais quatro meses de duração.
TST admite que vigência de sentença normativa não se limite a um ano
A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul. O dissídio foi ajuizado em 200. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-o parcialmente procedente e estabeleceu, na sentença normativa, vigência a partir de 1º de maio de 2004, sem fixar prazo final. Diversas entidades recorreram ao TST, entre elas o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, que buscou a impugnação de várias cláusulas. Entre outras alegações, aduziu que o instrumento normativo deve vigorar pelo período de um ano, por força de lei.
TST mantém condenação a honorários advocatícios em ação civil
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a cobrança de honorários advocatícios em ação não trabalhista, ao negar provimento a recurso de uma empresa contra entidade sindical. O caso iniciou com uma ação, movida pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sindprofar/DF), com o objetivo de cobrar a contribuição sindical. Essa contribuição, correspondente ao valor da remuneração relativa ao mês de março dos empregados, conforme previsto na CLT (artigos 578 a 591), não teria sido recolhida pela empresa ao sindicato.
13 maio 2008
Contrato de atleta é sempre por prazo determinado
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pelo Grêmio Football Porto Alegrense e concluiu ter sido por prazo determinado o contrato de trabalho do ex-jogador Eliezer Murilo, tendo em vista a liberdade contratual assegurada pela Lei 9.615/1998 -Lei Pelé. De acordo o artigo 30 da lei, o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Essa particularidade afasta, no entendimento do TST, a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos.O jogador assinou seu primeiro contrato profissional com o clube em fevereiro de 1994, no qual trabalhou até abril de 2000, quando foi emprestado para o Fluminense. As partes, porém, não tinham o intuito de ajustar por tempo indeterminado, pois fizeram vários contratos sucessivos, até que o Grêmio, por não mais se interessar em manter o jogador em seu quadro, vendeu seu “passe” ou vínculo esportivo para o Fluminense, em dezembro de 2000.Na reclamação trabalhista, Eliezer buscou o reconhecimento da configuração da relação de emprego num contrato único até 2000, direito de arena, luvas, prêmios e gratificações, além de outras verbas. O jogador alegou que a unicidade contratual estaria evidente porque, ao final de cada contrato, o clube nunca efetuou sua rescisão nem liberou as guias para saque do FGTS.O Juízo de Primeiro grau declarou a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado e condenou o Grêmio a pagar as verbas daí decorrentes. Ambos interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e afastou a unicidade contratual, considerando ainda prescrita a pretensão quanto aos três primeiros contratos.No recurso de revista ao TST, Eliezer insistiu no reconhecimento de um contrato único. Mas a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou ser evidente que cada um dos três ajustes entre o atleta e a agremiação teve por finalidade a prorrogação do contrato anteriormente firmado. “Contudo, o fato de o contrato de trabalho de atleta profissional ser prorrogado indefinidas vezes não desnatura sua natureza de contrato por prazo determinado”, assinalou. O entendimento da ministra Cristina Peduzzi, seguido pelos demais integrantes da Oitava Turma, é o de que prorrogação e indeterminação do prazo são institutos que não se confundem, e que a possibilidade de prorrogação de sucessivos contratos por prazo determinado sem que se convertam em contrato por prazo indeterminado não é uma inovação na legislação trabalhista.
Súmula Vinculante assegura legalidade de demissões no serviço público
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Com a aprovação da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal -STF pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.De acordo com informações da Controladoria-Geral da União - CGU esse foi o número de processos administrativos disciplinares - PADs instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.Processo Administrativo DisciplinarO PAD é o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 434059 na tarde de ontem, que levou à edição desta súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos, mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.
Fonte: STF
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