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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 setembro 2008

Pernoite em caminhão não dá direito a adicional de sobreaviso

O tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso (também conhecido como adicional de prontidão), pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir o pagamento de sobreaviso e reflexos da condenação imposta pela instância regional à Comercial Destro Ltda. Segundo o trabalhador, a empresa o obrigava a dormir no veículo com o objetivo de zelar pela carga e pelo caminhão.

PIS - Folha de Pagamento

As Entidades Sem Fins Lucrativos contribuem para o PIS na modalidade PIS-Folha de Pagamento, a alíquota é de 1%.

Essa modalidade da contribuição do PIS é devida pelas seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

Para efetuar o pagamento sobre a folha de salários e não sobre o faturamento de suas receitas, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) sejam reconhecidas como utilidade pública Federal, Estadual, Distrito Federal ou Municipal, onde se encontre a sua sede;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovados a cada 3 anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

A base de cálculo da contribuição é o total da folha de pagamento mensal que corresponde à remuneração paga, devida ou creditadas aos empregados.

Na folha de pagamento devem ser considerados os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, quando paga mensalmente ao empregado, aviso prévio trabalhado, 1/3 de férias, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso remunerado.
Na base de cálculo da contribuição também ser incluídos os valores relativos às rescisões de contrato de trabalho ocorridas naquele mês, que não constarem da respectiva folha de pagamento.
A seguir, discriminamos as parcelas mais comuns que constituem a folha de pagamento.
* Adicional Noturno;
* Adicional de Produtividade;
* Adicional de Insalubridade:
* Adicional de Periculosidade.
* Anuênios, Biênios, Triênios e Qüinqüênios;
* Aviso Prévio Trabalhado;
* Comissões;
* 13º Salário;
* Gratificações;
* Horas Extras;
* Prêmios;
* Salários ou Ordenados;
* Remuneração de Férias com Adicional de 1/3;
Não integram a base de cálculo:
a) o salário-família;
b) o aviso prévio indenizado;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; e
d) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O fato gerador é o mês-base da folha de pagamento ou o mês em que se efetuar a rescisão do contrato de trabalho.
O recolhimento das contribuições deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, utilizando-se como Código da Receita 8301.

05 setembro 2008

Caracteriza dano moral demitir empregada considerada “feia” e “idosa”

“Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Trabalhador de porto privativo não tem direito ao Adicional de Risco Portuário

É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho de que o Adicional de Risco Portuário é vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados. Diante desse consenso, a Terceira Turma deu provimento a recurso da Companhia Vale do Rio Doce e isentou-a da condenação ao pagamento do adicional a empregado do Porto de Tubarão (ES), de propriedade da empresa.

Procuração incorreta invalida recurso

Um recurso de revista da Calçados Beira Rio S/A, do Rio Grande Sul, foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque, na procuração que concedeu poderes ao advogado para representar a empresa, não consta a identificação e a qualificação do representante legal que assinou o documento. A Beira Rio recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que a condenou a pagar a uma ex-empregada diversas verbas trabalhistas, entre elas adicional de insalubridade em grau máximo. A empregada trabalhou na empresa de 1997 a 2002, em atividades que a mantinham em contato com produtos químicos, como cola e solvente, poeira e ruído intenso e intermitente.

Sem comprovar motivação política da demissão, professor não consegue anistia

Um professor mineiro da Fundação Universidade de Itaúna, demitido depois de treze anos de trabalho, pretendeu ser reintegrado ao emprego por meio do benefício da anistia, mas não conseguiu demonstrar à Justiça Trabalhista que a dispensa ocorreu por motivos políticos. A decisão foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos interpostos pelo professor.

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social – Adicional de Férias – Não Incidência de Contribuição Previdenciária

SEGUNDA TURMA: NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF - 4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei 8.112/90 e da Lei 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.
A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.

Fonte: STJ

Nota: A decisões em epígrafe somente tem efeito para aqueles que entraram com a ação. Não possui efeito “erga omnes”.
Assim sendo, apenas os filiados ao sindicado impetrante vão se beneficiar da ação. Entretanto, a decisão abre precedente para os demais contribuintes ingressarem com ação pleiteando o mesmo tratamento.