Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

22 março 2009

Aumento de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a hora extra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pleiteava o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias, por violação ao artigo 468 da CLT.
O trabalhador foi admitido na ECT em junho de 1976 para exercer o cargo de mensageiro. A jornada, à época, era de oito horas diárias. Em junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de telegrama fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações, com jornada especial de seis horas.

SDI-1 admite parcelamento de participação nos resultados

Em votação apertada – sete votos contra seis -, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu hoje (19) a validade de cláusula de acordo coletivo firmado em 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil que permitiu o parcelamento em 12 meses de parte da participação nos resultados, ainda que a lei não autorize o pagamento parcelado em periodicidade inferior a seis meses. O acordo foi assinado em novembro de 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a direção mundial da Volkswagen, na esteira dos efeitos de uma crise financeira mundial – iniciada em 1997 nos países asiáticos e intensificada com a crise da economia da Rússia em agosto daquele ano. Posteriormente, deu origem a muitas ações em que os trabalhadores pediam o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de seus reflexos, com base na Lei 10.101/2000.

Sindicatos pagarão R$ 300 mil por fraude em comissão de conciliação

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) resultou na condenação por danos morais coletivos de três sindicatos de São Paulo de R$ 300 mil pela criação de comissão fraudulenta de conciliação prévia. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que negou provimento ao agravo dos sindicatos.
De acordo com a inicial, a comissão induzia os empregados a dar quitação geral e plena das verbas trabalhistas nas rescisões contratuais, sob pena de nada receberem. O MPT da 2ª Região soube dos fatos por meio de representação feita pela juíza do Trabalho Maria José Bighetti Ordoño junto à Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O motivo da representação foi o caso de dois advogados, empregados do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (SIMPI), que, ao serem dispensados, sem justa causa, foram forçados a se submeter ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, instituído pelo sindicato por meio de convenção coletiva. Os advogados deveriam dar plena e geral quitação dos seus contratos de trabalho, sem a observância de prévia homologação da rescisão, sob pena de, não aceitando a “conciliação”, nada receber. No Núcleo havia vários outros empregados, de condição mais humilde, assinando o termo de conciliação, antes mesmo de receber o da rescisão do contrato de trabalho.
No curso das investigações, constatou-se que o procedimento utilizado pelo SIMPI em relação aos seus empregados ocorria em larga escala no Núcleo Intersindical quanto às “conciliações” ali conduzidas e realizadas. Outros empregadores também utilizavam o núcleo para “homologar” as rescisões contratuais de seus empregados de forma parcelada.

Braço de uma rede

Além disso, descobriu-se que o núcleo era um dos braços de uma rede, cuja ponta era o SIMPI, com uniformidade administrativa e de procedimentos, instituída por meio de duas convenções coletivas, uma celebrada entre o SIMPI e o Sindicato dos Empregados nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e a outra entre a Federação dos Trabalhadores nessas indústrias (entidade sindical de segundo grau – representando as bases organizadas) e 43 sindicatos de trabalhadores nessas indústrias, com diversas bases territoriais. Comprovaram-se várias práticas ilícitas, como falta de transparência na constituição e funcionamento do núcleo, inobservância da paridade, extravasamento do âmbito de aplicação da norma coletiva, inobservância do art. 477 da CLT e problemas com o custeio, com utilização do núcleo como fonte de renda para os sindicatos convenentes.
O MPT requereu a antecipação de tutela, para os réus absterem-se de criar ou manter comissão de conciliação prévia e extinguirem, imediatamente, a que foi instituída, e a pagar indenização de R$ 500 mil, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – pelo dano moral coletivo causado. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos. O TRT de São Paulo, ao analisar os recursos dos sindicatos, reduziu a pena pecuniária para R$ 300 mil.
No recurso ao TST, o SIMPI sustentou a inexistência de irregularidades na formação da comissão e no procedimento adotado por ela. Afirmou que o núcleo foi instituído de forma paritária, e que os trabalhadores sempre foram informados sobre seus efeitos e sua faculdade, podendo-se fazer acompanhar por qualquer pessoa de confiança. A relatora, porém, rejeitou a alegação de violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por se tratar de “um dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se dá, quando muito, de forma reflexa”.

( AIRR-3046/2003-024-02-41.8)

19 março 2009

Trabalhador que usava maçarico para reparar linha férrea receberá adicional

Um ex-empregado da empresa ALL - América Latina Logística do Brasil S/A, que utilizava maçarico de gás para reparar trechos de vias férreas paranaenses onde transitavam vagões-tanque, receberá adicional de periculosidade em razão da exposição a agentes perigosos em caráter intermitente (não-contínuo). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Horácio de Senna Pires.
Na SDI-1, a empresa questionou decisão da Quinta Turma do TST que deferiu o pagamento do adicional ao trabalhador que exercia a função de “artífice de via permanente”, embora a segunda instância o tenha negado, a partir da constatação de que o risco não era habitual. O trabalhador utilizava maçarico de gases comburentes e explosivos (acetileno e oxigênio) para reparar trechos da ferrovia nas quais circulam cargas gerais, inclusive combustíveis e inflamáveis, provenientes do terminal de Araucária (PR).

18 março 2009

Sócia minoritária, sem poderes, responde por débito trabalhista

Ainda que a sócia detenha quantidade mínima de cotas da empresa e não possua poderes de administração, isso não a exime do pagamento do crédito trabalhista apurado no processo, principalmente se frustradas as tentativas de execução contra o sócio majoritário. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso interposto pela sócia minoritária que pretendia a desconstituição do bloqueio do seu saldo bancário.
A sócia reclamada alegou que possui apenas 0,1% das cotas da empresa executada, a qual não era administrada por ela, e que a importância bloqueada na conta conjunta que mantém com o seu marido refere-se a valores recebidos por ele a título de seguro de vida e acerto rescisório, parcelas impenhoráveis. Acrescentou não haver prova de abuso da personalidade jurídica, para justificar a execução dos bens particulares dos sócios.

17 março 2009

Secretária de setor de Raios-X recebe adicional de periculosidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, o direito ao adicional de periculosidade a secretária que trabalhou próxima à área de operações de aparelhos de Raios-X. A trabalhadora ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, requerendo o pagamento do adicional previsto na CLT. Ela trabalhou como auxiliar administrativo na secretaria do setor de Raios-X do hospital, e realizava serviços de digitação de laudos médicos. A secretaria era contígua à sala de comando e operação do equipamento de Raios-X, utilizados em exames digestivos e urinários, separadas somente por uma porta sanfonada de PVC. A sala de comando, por sua vez, ficava ao lado da sala de irradiação, separada por porta e paredes revestidas de placas de chumbo.

Adesão a PDV não obriga empresa a fornecer guia de seguro-desemprego

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado a plano de demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento de seguro-desemprego. Por essa razão, os ministros isentaram o Banco Santander S.A. do pagamento de indenização a um trabalhador que não teve acesso às referidas guias, após aderir ao plano da empresa.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido de indenização do empregado. Para o juiz que analisou o caso, a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego, não permite o benefício após adesão ao PDV.