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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 dezembro 2009

FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Novo prazo para Contestação

O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções 1.308 e 1.309, ambas de 2009.
As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa.
Portaria Interministerial 329 MPS-MF, de 10-12-2009 - (DO-U, de 11-12-2009)

07 dezembro 2009




ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL

Remuneração : R$ 1.100,00
Benefícios :Vale Transporte, Vale Refeição ( R$ 11,00), Vale Alimentação,
Assistência Médica, Assistência Odontológica e Seguro de Vida
Experiência exigida :

A partir de 3 anos com vivência em admissão, rescisão e benefícios em empresa
de médio porte, preferencialmente prestadora de serviços.
Conhecimentos necessários:

- Realizar toda a rotina de pagamento à fornecedores (recebimento de NF's e boletos, conferência, emissão de formulários específicos e arquivo).

- Supervisionar as atividades dos Auxiliares de Escritório, zelando pelo cumprimento dos prazos e qualidade das atividades realizadas, transmitindo orientações técnicas.

- Alinhar os procedimentos realizados pela filial, com a prática das unidades da matriz, visando assertividade dos processos e conformidade com o padrão de qualidade.

- Subsidiar os colaboradores com informações referentes a questões salariais, descontos, benefícios elucidando dúvidas e agindo rapidamente em caso de necessidade de correções; objetivando garantir a devida recompensa e motivação da equipe.

- Suportar as demandas administrativas no impedimento / ausência da coordenação.

- Representar a empresa como preposto em audiências referentes a processos trabalhistas.
Curriculum, enviar para meu e-mail: joyce.rj@espro.org.br

06 dezembro 2009

Licença-Prêmio - Incidência de IRRF

“Não integram os valores tributáveis, para fins de apuração do imposto de renda, o pagamento de valores a título de férias integrais e proporcionais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço, o que inclui o terço constitucional quando pago a esse título, quando da aposentadoria do empregado por tempo de serviço.

Base Legal: artigo 43, III, Decreto 3.000/99; artigos 1º e 2º, Ato Declaratório Interpretativo 05 SRF /2005; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF, de 2005; Solução e Consulta 121 SRRF, de 9-7-2009 - (DO-U de 23-9-2009)”.

Bolsa de Estudo -Retenção IRRF


“Somente terão direito à isenção do imposto de renda as bolsas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
Base Legal: artigos 39 e 623, RIR/99; artigo 5º, Instrução Normativa 15 SRF/2001; Parecer Normativo 326 CST /71; Parecer 593PGFN/CAJE/90e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF, DE 8-7-2009 (DO-U DE 23-9-2009)”

13ª Salário - Incidência de IRRF


“O tratamento tributário aplicável ao abono anual, quando este tenha a característica de rendimento auferido a título de décimo terceiro salário, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, segue idêntica regra àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento do 13º salário.
Base Legal: Artigo 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 26 da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 16 da Lei 8.134, de 27-12-90; Instrução Normativa 120 SRF, de 28-12-2000; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001; Instrução Normativa 288 SRF, de 24-1-2003 e Solução de Consulta 353 SRRF 8ª RF, de 8-10-2009 – DO-U, de 9-11-2009.”

Atos da Semana de 29/11 a 5-12

Assunto

Ementa

Ato Legal

Previdência Social Entidade Beneficente de Assistência Social

Regulamenta a Certificação das Entidades Sociais

Lei 12.101, de 27-11-2009 (DO-U, de 30-11-2009)

Previdência Social Fator Previdenciário

IBGE divulga a Tábua Completa de Mortalidade – 2008

Resolução 9 IBGE, de 30-11-2009 (DO-U, de 1-12-2009)

Previdência Social Compensação de Contribuição previdenciária

RFB altera normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos e contribuições.

Instrução Normativa 973 RFB, de 27-11-2009)

Segurança e Medicina do Trabalho – Equipamento de Proteção Individual – Certificado de Aprovação

Procedimento para cadastro de empresas, emissão e renovação dos Certificados de EPI

Portaria 126 SIT-DSST, de 2-12-2009

(DO-U, de 3-12-2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Profissionais Liberais

MTE aprova Nota Técnica 201 SRT, acerca da base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal empregado.

Despacho S/N MTE, de 2-12-2009 (DO-U, de 3-12-2009)

DCTF - Normas para Apresentação

RFB altera normas para apresentação da DCTF

Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009

(DO-U, de 30-11-2009)

SELIC - Variação

Fixada em 0,66% a variação da taxa SELIC de novembro/2009

Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, DE 1-12-2009

(DO-U, de 2-12-2009)




04 dezembro 2009

Doença profissional não necessita de atestado do INSS


A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo.
Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho - a chamada "doença profissional". Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, "sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade".
O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada - se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário - não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. "Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS", conclui.