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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 abril 2010

Você sabia? Que o Vale-Transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do trabalhador

Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL). O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício. O debate insere-se no tratamento dado pela Lei 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano. Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano. Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro. Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-8900-49.2006.5.19.0003)

11 abril 2010

Pedido de Demissão - Desconto do Aviso Prévio - Tem projeção?

O funcionário pede demissão e tem o aviso prévio descontado em dinheiro (pois não cumpriu trabalhando), ele terá direito a mais 01/12 de 13º salário e férias por conta do aviso que ele pagou?

Não.
O que precisar ser entendido é o seguinte:

Quando o empregado é demitido, sem justa causa, o direito ao aviso prévio é dele empregado. Como o referido período está sendo indenizado ele tem reflexos conforme expressamente previsto no § 1 do artigo 487 -

"§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

Em contra partida, quando o empregado pede demissão o direito ao aviso prévio é do empregador, se o empregado não conceder o referido aviso o empregador tem direito a descontá-lo. (§ 2º do artigo 487).

"§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".

Assim sendo, seria um contrasenso jurídico um direito do empregador gerar direito ao empregado que foi "penalizado" por deixar de cumprir o Aviso Prévio.

10 abril 2010

Você Sabia? Que os Bikeboys não podem circular sem equipamentos de segurança e sem seguro de vida

As empresas prestadoras de serviço de entrega, por meio de bikeboys, a disponibilizar aos usuários de bicicleta os seguintes equipamentos de segurança:

a) capacete;

b) colete para favorecer a visualização diurna e noturna;

c) dispositivos de iluminação e sinalização dianteira, traseira,

lateral e nos pedais do veículo;

d) campainha;

e) espelho retrovisor.

A posição do dispositivo de transporte de carga ou correspondência não poderá interferir na utilização do veículo e na segurança do condutor.

As empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de bikeboys, que possuam ou não frota própria, deverão efetuar seguro de vida contra.

Base Legal: Lei 5.679-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ, 5-4-2010)

Você Sabia? Que serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção de 11%

“Serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% de que trata o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, em razão de não constarem no § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999”.

– Enquadram-se na situação prevista no § 2º do artigo 219 do RPS osseguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – construção civil;
IV – serviços rurais;
V – digitação e preparação de dados para processamento;
VI – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII – cobrança;
VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX – copa e hotelaria;
X – corte e ligação de serviços públicos;
XI – distribuição;
XII – treinamento e ensino;
XIII – entrega de contas e documentos;
XIV – ligação e leitura de medidores;
XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI – montagem;
XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
XX – portaria, recepção e ascensorista;
XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII – promoção de vendas e eventos;
XXIII – secretaria e expediente;
XXIV – saúde; e
XXV – telefonia, inclusive
telemarketing.

Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 31, caput, e § 4º; Decreto 3.048/ 1999, artigo 219, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB/2009 artigos. 117 a 119 e Solução de Consulta 78 SRRF 9ª RF, de 18-3-2010 (DO-U, de 6-4-2010)

Você Sabia? Que o titular de cartório inscrito no CEI equipara-se a empresa.

O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.


Base de Legal: 8.212/1991, art.15, parágrafo único, e art. 49; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 1999, art. 256, inciso II; Instrução Normativa 971 RFB,/2009, art. 17, inciso I e II, “a” e “b”, art. 19, inciso II, “g”; Manual da GFIP para SEFIP 8.4 e Solução de Consulta 31 SRRF 6ª RF,de 12-3-2010 (DO-U, de 26-3-2010)

Você Sabia?

Que as Empresas, situada no Estado do Rio de Janeiro que possuem “callcenter” devem realizar, periodicamente, exame de audiometria em seus operadores de telemarketing concedendo para tanto um dia de folga ou dispensa.

O referido exame deve ser arquivado na empresa.

Base Legal: Lei 5.675-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ de 5-4-2010)



09 abril 2010

Você Sabia? Que a interrupção do processo seletivo não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de candidato a vaga de emprego em seleção da Souza Cruz e, com isso, manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negou o pagamento de indenização por dano moral pela interrupção do processo seletivo. Para justificar o seu pedido, o autor da ação alegou que houve constrangimento com a extinção da vaga almejada, no meio do processo seletivo, após toda a sua preparação e expectativa com a possibilidade de um novo emprego. Seus argumentos foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento da indenização reivindicada.
O candidato tentou reverter a decisão do TRT com um recurso ao TST, no que não obteve sucesso.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator da ação na Terceira Turma, alegou que, parar julgar o mérito do processo, seria necessário o exame das provas e dos fatos alegado pelo candidato, o que não é permitido na fase atual (Súmula 126 do TST). Além disso, ele não teria apresentado decisões anteriores do TST que mostrassem divergências com a do TRT. (RR-144200-42.2006.5.15.0101)