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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 junho 2010

FAP – Fator Acidentário de Prevenção.

A Resolução 1.316 CNPS, de 31-5-2010 (DO-U de 14-6-2010) atualizou a metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.
Na Nova Metodologia para o FAP, o critério de contabilização de benefícios acidentários, utilizado como fonte de dados para os cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo, será concedido mediante a observação de DDB – Data de Despacho do Benefício, dentro do PB – Período-base de cálculo. Esta DDBé a dataemque é processada a concessão do benefício junto
à Dataprev.
Para efeito da geração de índices de frequência, gravidade e custo, os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado, sendo que para os trabalhadores avulsos, os benefícios serão vinculados à empresa onde eles prestam o serviço, mesmo não havendo configuração de vínculo empregatício.
Para evitar duplicidade na contagem do número de acidentes registrados em cada empresa, referente ao mesmo evento, somente será considerado às CAT registradas como do Tipo de CAT – “Inicial”.
Na ocorrência de empresas ocuparem posições idênticas, nos percentis de ordem atribuído após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, o “Nordem (Posição do Índice no Ordenamento da Empresa na Subclasse) de cada empresa neste empate será calculado como a posição média dentro deste grupo mediante aplicação da seguinte fórmula:
Nordem no empate = posição inicial do grupo de empate + [((“número de empresas empatadas” + 1) / 2) – 1].
Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio bonus x malus.

Limite máximo do salário de contribuição

A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

10 junho 2010

Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador


O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes.. (E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6)

Aposentadoria compulsória de servidor celetista extingue vínculo


A aposentadoria compulsória é causa legítima para extinguir contrato de trabalho sem direito do empregado a qualquer indenização, quando se trata de servidor de autarquia pública estadual. Com essa argumentação, a Universidade de São Paulo conseguiu ser absolvida da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso-prévio – verbas rescisórias pagas a quem é dispensado sem justa causa – a um servidor celetista aposentado compulsoriamente. O julgamento ocorreu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

Os efeitos da aposentadoria compulsória causam grande controvérsia. A discussão se deu sobre a situação do servidor público celetista quando alcança a idade-limite – homem, aos 70, e mulher aos 65 anos – e se ele tem direito ou não a receber verbas rescisórias, se aposentado. A corrente que prevaleceu na Sexta Turma afirma que a aposentadoria é compulsória para todo tipo de servidor público – estatutário ou celetista –, ocorrendo o fim do vínculo. A outra tendência, que acabou sendo vencida, considera que, para o celetista, o limite de idade não extingue o contrato de trabalho e, se não houver ruptura contratual pela idade do trabalhador, é devido o pagamento das verbas rescisórias relativas a todo período trabalhado, porque se trataria de dispensa imotivada.
Esse tipo de aposentadoria extingue automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a entidade estatal, “por força do comando constitucional inarredável”. Ele destaca que a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo raras exceções. Esta proibição, afirma o ministro, “se estende, de modo expresso, à percepção simultânea de proventos de aposentadoria”. Conclui, então, que “não é possível a continuidade do vínculo do servidor estatutário ou do celetista tão logo consumada sua aposentadoria compulsória” e que não se pode falar em dispensa imotivada para atrair o direito à parcela de 40% do FGTS e ao aviso-prévio.
Distinção entre a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária. Esta modalidade – por tempo de contribuição – pode ocorrer muito antes dos 70 anos, e, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não importa a extinção do contrato. Para o ministro, “não é viável, do ponto de vista jurídico, estender as regras, critérios e efeitos da modalidade voluntária para a modalidade compulsória, em afronta a diversas regras constitucionais enfáticas”. Diante dessas fundamentações, a Sexta Turma deu provimento ao recurso da USP e absolveu-a da condenação ao pagamento das parcelas rescisórias. (RR - 986/2006-008-15-40.5)

08 junho 2010

Receita abre consulta a primeiro lote do IR


O pagamento aos contribuintes será feito no dia 15 de junho na conta do banco indicada na declaração do IR

A consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda (IR) da Pessoa Física de 2010 (ano-base 2009) foi liberada nesta terça-feira. O pagamento aos contribuintes será feito no dia 15 de junho na conta do banco indicada na declaração do IR.

Para saber se foi incluído no primeiro lote de restituição, o contribuinte poderá fazer a consulta na página da Receita Federal na internet ou pelo ReceitaFone, bastando discar 146. É obrigatório informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

A Receita Federal vai liberar 1.478.232 restituições do Imposto de Renda de 2010 no primeiro lote, dando prioridade aos maiores de 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso.

Essa declarações somam R$ 1,72 bilhão em restituições do imposto pago a mais pelos contribuintes. Os maiores de 60 anos somam 1.222.533 contribuintes. O valor total a ser pago será de R$ 1,36 bilhão. Todas a declarações de 2010 serão atualizadas pela taxa Selic do período de maio a junho de 2010, que foi de 1,75%.

De acordo com a Receita Federal, mais de 24 milhões de contribuintes entregaram a declaração do Imposto de Renda até o prazo final, que foi o dia 30 de abril.

Confira as datas de cada lote da restituição de 2010:

1º lote – 15 de junho
2º lote – 15 de julho
3º lote – 16 de agosto
4º lote – 15 de setembro
5º lote - 15 de outubro
6º lote – 16 de novembro
7º lote – 15 de dezembro

Restituições de 2009 e 2008

A Receita Federal informou ainda que fará a restituições residuais do Imposto de Renda de 2009 e 2008. Com relação ao lote do exercício de 2009, 28.896 contribuintes terão seu imposto restituído, totalizando um valor de R$ 49.584.043,79. A restituição será atualizados pela taxa selic de 10,21% (período de maio de 2009 a junho de 2010).

No caso da 2008, serão creditadas restituições para 10.475 contribuintes. O valor será de R$ 22.186.963,78. A restituição será atualizados pela selic de 22,28% do período de maio de 2008 a junho de 2010.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet.

02 junho 2010

Escala de Revezamento - 12x36 horas - Compensação de Horário

De acordo com o artigo 7-, XIII, da Constituição Federal, direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva do Trabalho. Há de ser reconhecido o regime de 12x36, porque autorizado por acordo coletivo de trabalho. Não configurado o conflito jurisprudencial, tampouco verificada a violação de lei e da Constituição Federal.

Você Sabia? Que é devido o Adicional de Periculosidade no caso de exposição diária reduzida

Segundo o entendimento consagrado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 364, - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 05 - Inserida em 14.03.1994 e 280 - DJ 11.08.2003)-. Nesse contexto, devido o adicional de periculosidade ao empregado que adentrava em área de risco todos os dias, lá permanecendo entre 5 e 15 minutos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.