Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

11 julho 2010

Você Sabia? Que valores de fornecimento de materiais e equipamentos previstos em contratomas não discriminados deverão ser no mínimo 50% da NF

“A base de cálculo da retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998 – nas hipóteses em que o fornecimento de materiais e equipamentos estejam previstos em contrato, mas sem a discriminação dos respectivos valores – deverá corresponder, NO MÍNIMO, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal de serviços, sendo certo que o valor do material fornecido ou do equipamento empregado não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, conforme o caso.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 3 SRP , de 2005, art. 149, §§ 1º e 2º, e art. 150, I, § 3º; Instrução Normativa 971, de 2009, art. 121, §§ 1º e 2º, art. 122, I, § 3º, Spçãp de Consulta 49 SRRF 7ª RF, de 14-5-2010 ((DO-U de 29-6-2010).”

Você Sabia? Que há retenção de INSS de 11% nos serviços de paisagismo,manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água

Os serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em conformidade com os incisos I, III e IV do art. 117 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.
Os serviços de controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e conservação, na forma do inciso I, do art. 117 da Instrução Normativa 971RFB , de 2009.
Base Legal: Art. 31 da Lei 8.212, de 1991; art. 219, § 2º, do Decreto 3.048, de 1999; arts. 115 a 119, art. 322 e Anexo VIII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009 e Solução de Consulta 11 SRRF 7ª RF, DE 6-1-2010 (DO-U, de 15-3-2010).”

07 julho 2010

Vale-transporte pago em dinheiro não tem incidência de FGTS e INSS,

“Dispõe o artigo 2º da Lei 7.418/85 que o vale-transporte “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos” – alínea a – e “não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço” – alínea “b”. Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no artigo 6º do Decreto 95.247/87, ao regulamentar a concessão do referido benefício.
De igual forma, o artigo 458, § 2º, III, da CLT exclui do “salário” a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória para salarial– quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia.
Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da Corte.
De par com isso, o pagamento do vale-transporte empecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, da CF. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada, a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – alíneas a e b do artigo 2º da Lei 7.418/85 –, a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou
violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do artigo 1º da Lei 1.533/51. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao artigo 2º da Lei 7.418/85. (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 2462 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado – DJ-U de 28-8-2009).”

Empregados de casas lotéricas não se enquadram na categoria profissional dos bancários

O enquadramento é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A exploração das loterias federais é um serviço público da União que, por meio do Decreto-lei 759, de 12-8-69, foi delegado, com exclusividade, à Caixa Econômica Federal. As casas lotéricas, na condição de correspondentes bancárias, exercem, apenas de forma acessória, os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados, os empregados que prestam serviços em casas lotéricas não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo se beneficiar das normas coletivas e dos consectários daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 142.500 – Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga – DJ-U de 19-3-2010).

06 julho 2010

Vaga de Emprego

Estamos selecionando para um de nossos clientes. 02 -Assistentes Contábil com muita experiência em contabilidade(atualizado) , folha de pagamento Prosoft, toda a rotina contábil.
Salário R$ 1200,00 mais Vale-Transporte e Vale- Refeição de R$ 9,00 - Plano Odontológico opcional.
Jornada de Trabalho: de 2ª à 6ª feira horário comercial.
Encaminhar curriculo para recrutamento@atuartrh.com.br





02 julho 2010

Previdência Social - Orientações sobre obrigações acessórias


A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:
  • inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
  • inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
  • elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

  • lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
  • arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-4-03, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;
  • reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada nas atividades sujeitas à retenção, inclusive em regime de trabalho temporário, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido;
  • fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
  • prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
  • exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;
  • informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
  • matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • matricular no INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
  • comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
  • elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
  • elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
  • elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais , quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

Nota:
De acordo com a Lei 10.666 de 08-5-03, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

Desobrigados de apresentação de escrita contábil:

  • pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 486, de 03-3-69 e seu Regulamento;
  • a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
  • a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente

01 julho 2010

Agravo de Instrumento só com depósito recursal


A Lei 12.275 de 29-6-2009 de junho de 2010, tornou obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho.
"No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”