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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 novembro 2010

Aviso Prévio

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
O período referente ao aviso prévio, 30 dias consecutivo, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.


Da contagem dos prazos do aviso prévio


O prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
No aviso prévio indenizado, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser realizado até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
Quando o termo final desse prazo recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Base Legal: Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010 – DO-U de 15-7-2010

Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais. O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”. Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT). Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”. Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006)

19 novembro 2010

Empregado membro de conselho deliberativo tem Estabilidade Provisória

Membro de conselho deliberativo de instituição de previdência privada tem assegurado garantia provisória no emprego, a exemplo do que ocorre com os dirigentes sindicais. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manteve o emprego de um funcionário da empresa distribuidora de energia elétrica Ampla Energia e Serviços S. A. que se encontrava nessa condição.. (RR-218000-15.2007.5.01.0245)

SDC proíbe uso de câmeras de vigilância em vestiários de empresas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) proibiu o uso de câmeras para monitorar os vestiários de trabalhadores. A decisão foi em recurso ordinário interposto em dissídio coletivo pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. O Sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos trabalhadores, não só nos vestiários, mas também nos “refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.” Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão: “indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 08 a 08.04 (que tratam da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as partes”. No entanto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestiários, acatando em parte o recurso do Sindicato. Para ele “desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”. O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação”. Após essa decisão, a cláusula 08 ficou com a seguinte redação: “as empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários.”

Não são devidas horas extras utilizadas com troca de uniforme

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Perdigão e afastou o pagamento, como extras, dos minutos residuais gastos com troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei 10.243/01. Esse dispositivo alterou o artigo 58 da CLT e fixou o limite de dez minutos para variações no registro de ponto. (RR-231000-11.2007.5.04.0662)

Contribuição Assistencial - Cobrança não pode ser exigida de empresa não filiada

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores. No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento. Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, "e", da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical. Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores. Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V). Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a "trabalhadores não sindicalizados", o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 ) FONTE: TST

13 novembro 2010

HomologNet - Implantação Nacional

A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) coloca à disposição dos interessados, a partir do próximo dia 18, em todas as unidades-sede das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), o sistema HomologNet. A ferramenta foi criada para ajudar empresas e empregados no cálculo das indenizações por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, firmados há mais de um ano.
A coordenadora Geral de Relações do Trabalho, Paula Polcheira, destaca que o HomologNet permite o cálculo dos valores da rescisão do contrato de trabalho de forma automática, possibilitando à empresa facilidade na hora da emissão do Termo de Rescisão e dando ao trabalhador a tranqüilidade de saber que as indenizações devidas na demissão serão calculadas por um sistema confiável e garantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
"Hoje, cada empresa tem seu próprio sistema de cálculo. Com o HomologNet as partes vão ganhar mais segurança em relação aos cálculos da rescisão do contrato de trabalho uma vez que serão realizados por um sistema único e confiável", avalia a coordenadora.
Ao ressaltar o caráter opcional da utilização do Sistema, Polcheira ressalta que o HomologNet vale apenas para a Assistência realizada no âmbito do MTE, garantida a preferência sindical quando houver sindicato representante da categoria do trabalhador.
Sistema - Para orientar os empregadores na utilização do HomologNet, foi preparado o Tutorial do HomologNet, em formato web e um arquivo em PDF com perguntas e respostas visando esclarecer as dúvidas mais freqüentes, e atualizado periodicamente. Além disso, o interessado também poderá solicitar à SRTE mais próxima de sua base territorial, orientações, cursos, ou palestras a respeito do sistema, que serão oferecidos gratuitamente.
Histórico - O HomologNet começou a ser desenvolvido em 2007 a partir de uma determinação do ministro Carlos Lupi, ao constatar a dificuldade de atendimento, em tempo hábil, da demanda da Assistência. Em junho deste ano Lupi lançou o Projeto Piloto do HomologNet implantado inicialmente na SRTE/DF, SRTE/PB, SRTE/TO, SRTE/RJ e SRTE/SC.
Assistência - Quando do pagamento e recebimento de verbas devidas ao empregado pela extinção de contrato de trabalho é exigida a formalidade da Assistência para conferir validade jurídica à ação. Inicialmente, a Assistência na extinção do contrato de trabalho - prevista no art. 500 da CLT - só era exigida nos casos em que o trabalhador gozava de estabilidade. Desde de 1962 a formalidade se tornou obrigatória na rescisão de todo contrato de trabalho extinto após um ano de vigência.
Fonte: Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho (SRT)