Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

14 dezembro 2010

STF cassa decisões do TST relacionadas a matéria sobre responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868).
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

10 dezembro 2010

Vaga de Emprego

Empresa de Engenharia no Centro do RJ.
Oferece a seguinte oportunidade:
Analista de RH
Perfil Técnico:
Experiência Mínima de 3 anos contínuos na Área de Administração de Pessoal.
Formação em Administração ou similar (Superior ou Técnico) concluído ou em finalização. Conhecimento do Sistema RM Labore (TOTUS)

Perfil Comportamental:
Proatividade – Organização - Facilidade no relacionamento pessoal - Trabalho em Equipe - Foco em resultados e qualidade - Equilíbrio no Trabalho s/pressão

Enviar CV para rosangelapaco@guimar.com.br

Dependência previdenciária aplica-se na união estável entre pessoas do mesmo sexo.



Portaria 513, de 9-12-2010

(DO-U, de 109-12-2010.)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26-4-de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo 00407.006409/2009-11, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei 8.213, de 24-7-1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
CARLOS EDUARDO GABAS

06 dezembro 2010

Danos Morais Coletivos



O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais. Assim, o MPT - considerando o prejuízo causado aos empregados da empresa e à coletividade de trabalhadores que não puderam ser admitidos por essa prática discriminatória.

05 dezembro 2010

Simples Nacional - Serviço de transporte municipal de passageiros prestados mediante cessão de mão de obra


“A partir de 1º-01-2009, é vedado o ingresso e a permanência no Simples Nacional de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP que prestem serviços de transporte municipal de passageiros mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso XII, e art. 18, § 5º-B, inciso XIII; e Instrução Normativa 971 RFB/09, art. 191, incisos I e II e Solução de Consulta 39 SRRF 1ª RF, 25-8-2010.”

Reteção INSS - Serviços prestados a órgãos da administração direta

“A contratação de obra de construção civil mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público não implica responsabilidade solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção. Contudo, se forem prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é obrigatória a retenção.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 149, VII; art. 151, § 2º, IV; e art. 157 e Solução de Consulta 43 SRRF 1ª RF, DE 26-8-2010 - DO-U, de 25-10-2010. ”

04 dezembro 2010

Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2011


1º de janeiro - Sábado Confraternização Universal - Feriado Nacional
7 de março - Segunda-Feira -
Carnaval Ponto Facultativo
8 de março - Terça-Feira - Carnaval -
Ponto Facultativo
9 de março - Quarta-Feira - Carnaval -
Ponto Facultativo até as 14:00h
21 de abril - Quinta-Feira - Tiradentes Feriado -
Nacional
22 de abril - Sexta-Feira - Paixão de Cristo -
Ponto Facultativo
1º de maio - Domingo - Dia Mundial do Trabalho -
Feriado Nacional
23 de junho - Quinta-Feira - Corpus Christi -
Ponto Facultativo
7 de setembro - Quarta-Feira - Independência do Brasil -
Feriado Nacional
12 de outubro - Quarta-Feira - Nossa Senhora Aparecida -
Feriado Nacional
28 de outubro - Sexta-Feira Dia do Servidor Público da União - Ponto Facultativo
2 de novembro - Quarta-Feira - Finados -
Feriado Nacional
15 de novembro - Terça-Feira - Proclamação da República - Feriado Nacional
25 de dezembro - Domingo - Natal -
Feriado Nacional

Base Legal: Portaria 735 MPOG, de 1-12-2010 - DO-U, de 2-12-2010