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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 fevereiro 2011

RAIS - Prazo e Penalidades

 O prazo de entrega da RAIS teve início no dia 17-1-2011 e encerra-se no dia 28-2-2011, para qualquer forma de declaração e independentemente do número de empregados.

Penalidades:
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, mencionado anteriormente, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo de R$ 42.564,00, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados;
V – de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.
O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
O valor resultante da aplicação das penalidades será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Assim sendo, em relação à RAIS ano-base 2010, se a entrega ou correção do erro ou omissão ocorrer a partir de 1-1-2012, a penalidade será dobrada.
Da mesma forma, o valor resultante da aplicação das multas decorrentes de quaisquer penalidades será dobrado, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
O recolhimento da infração relativa à RAIS deve ser efetuado mediante o DARF– Documento de Arrecadação de Receitas Federais, sob o Código de Receita 2877 e número de referência 3800165790300842-9.

Serviços de montagens de alambrados estão dispensados de matrícula CEI

“As montagens de alambrados, cercas e afins são, nos termos dos normativos previdenciários vigentes, serviços de construção civil e, portanto, dispensados de matrícula junto à Previdência Social.
Base legal:  Lei 8.212, de 24-7-91, art. 49, § 1º;  Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 19; 25, inciso I; e 322, incisos I e X e Solução de Consulta :324 SRRF 8ª RF, de 15-9-2010.

Empregado público regido pela CLT não possui estabilidade no emprego

No ordenamento jurídico vigente, a despeito da exigência de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos – art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal –, para provimento dos empregos que oferecem, não estão as empresas públicas e sociedades de economia mista privadas do direito potestativo de dispensar, imotivadamente, na forma autorizada a seus congêneres da iniciativa privada, de maneira que, quando o fazem, atuam em perfeita licitude. Assim também comandam a Súmula 390, II, e a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 desta Corte.
A opção pelo regime celetista faz incidir a legislação trabalhista federal que orienta o campo privado. Com efeito, a estabilidade assegurada a empregado público celetista, mediante legislação local, avança em sentido contrário àquele fixado no art. 22, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST – SDI-2 – Recurso Ordinário em
Ação Resciória 238400-48.2003.5.01.0000 – Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DeJT de 12-8-2010).

04 fevereiro 2011

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor público contratado por ente público de direito privado

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) para processar e julgar a ação proposta pela servidora Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu (Codeni).
No caso, a Justiça Trabalhista, por entender que a relação entre a Administração Pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu o processo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu. O juízo comum, por sua vez, suscitou o conflito de competência com fundamento no artigo 114, I, da Constituição Federal (CF), que atrai a competência da Justiça laboral.
Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que, efetivamente, a Adin 3395-6 suspendeu, em parte, a eficácia do inciso I do artigo 114 da CF, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de direito público e seus respectivos servidores.
Entretanto, afirmou o ministro, no caso em questão, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a forma de sociedade de economia mista são regidas sob a forma de direito privado.
“A reclamante [Ilza Maria] foi contratada por tempo indeterminado sob o regime da CLT, e, sendo a Codeni sociedade de economia mista com destinação econômica, depreende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça laboral”, concluiu o ministro relator.

Compensação de horas extras independe do mês da prestação

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a "simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento".
 O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil).
Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito.
O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004).

02 fevereiro 2011

Esclarecimentos sobre Ponto Eletrônico - Empresas do Mesmo Grupo

Cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei  6.019, de 3-1-1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atenderao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Base Legal: Instrução Normativa 85, de 26 -7-2010 (DO-U, de 27-7-2010 )

01 fevereiro 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aprova novas Súmulas

10 - “CEDAE – “PLUS SALARIAL” – VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR – NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
I – Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia.
 II – O “plus salarial” recebido por alguns por força de decisão judicial também não pode ser estendido a outros servidores, ante o que dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT”.
12 - “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL – EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”.
13 - “COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”.
14 - “CONTROLE DE JORNADA – ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.
Tendo o empregador mais de 10 empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário”.
15 - “CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICO E MORAL.
O dano moral não se confunde com o dano estético,sendo cumuláveis as indenizações”.
16 - “REVISTA ÍNTIMA – DANO MORAL – LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO – VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF).
Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”.
17 - “IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”.
18 - “COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA – CENTRAL – ADICIONAL DE PROJETOS ESPECIAIS.
A concessão do Adicional de Projetos Especiais a algum empregado não obriga a empresa a estender o benefício aos demais trabalhadores”.