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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 março 2011

Aposentados e pensionistas do INSS deverão realizar anualmente comprovação de vida e renovação de senhas

Os segurados da Previdência Social que recebem benefícios por meio cartão magnético, conta-corrente e conta-poupança deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida e a renovação de senha nas instituições financeiras.
As informações deverão ser efetuadas pelos recebedores do benefício, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.
Pode também realizar a prova de vida e renovação de senha o representante legal ou o procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.
Base Legal: Resolução 141 INSS, de 2-3-2011 – (DO-U, de 3-3-11)

Reajustado o limite mínimo do salário de benefício e do salário de contribuição, inclusive o Limite Máximo do Salário-de-contribuição.

A partir de março/2011, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00, nem superiores a R$ 3.689,66 (limite Máximo do Salário-de-Contribuição).
As aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão, a partir de março/2011, não poderão ser inferiores a R$ 545,00.
Os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social como o amparo social ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e a renda mensal vitalícia, sambém não poderão ser inferior a R$ 545,00
Base Legal: Portaria Interministerial 115 MPS-MF, de 03-12- 2011(DO-U, de 4-3-2011)

01 março 2011

Seguro-Desemprego - Valores a partir de 1-3-11

A partir de 1º.03.2011, a parcela mínima de Seguro-Desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.
 
  • Até R$ 899,66, multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
  • Mais de R$ 899,66 até R$ 1.499,58, multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.
  • Acima de R$ 1.499,58, o valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.
Na apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.
Base Legal: Resolução 663 CODEFAT /2011 – DO- U, de 1º-3-11

28 fevereiro 2011

Controle Eletrônico de Jornada - Novas regras somente a partir de 1º-9-11

Foi adiado para 1º-9-11, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria 1.510, de 21-8-09, para as empresas que vão utilizar tal sistema.
Cabe ressaltar, que somente as empresas com mais de 10 Colaboradores estão obrigadas a manter controle de jornada.
As empresas têm 3 opções para realizar esse controle:
  • Controle manual;
  • Controle mecânico; ou
  • Controle Eletrônico.
Assim sendo, o controle eletrônico é opcional.

Base legal:  Portaria 373 MTE, de 25-2-2011 - DO-U, de 28-1-2022

Salário-Mínimo - Valor a partir de 1º de março de 2011

O Salário-Mínimo, a partir de 1-3-2011, passa a corresponder:
  • Valor mensal - R$ 545,00;
  • Valor diários  - R$ 18,17; e
  • Valor horário - R$ 2,48.

27 fevereiro 2011

Controle de Horário - Enquadramento no artigo 62 da CLT

A anotação na CTPS ou no registro de empregados da condição de trabalhador externo do recorrido não é requisito essencial para o enquadramento no artigo 62, I, da CLT, sendo tal condição verificada de acordo com a realidade praticada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos precedentes da SBDI-1. Sendo assim irrelevante ter a recorrente atendido a formalidade exigida no inciso I do artigo 62 da CLT, infirma-se a propalada afronta a esse dispositivo pelo deferimento das horas extras, diante do registro do Regional de que havia possibilidade efetiva de controle da jornada do recorrido por meio do sistema “responder”, matiz fático insuscetível de reexame por esta Corte, na esteira da Súmula 126 do TST. Os julgados paradigmáticos, por sua vez, afiguram-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, visto que nenhum deles se reporta à peculiaridade que o fora no acórdão recorrido de as atividades externas do empregado estarem sujeitas ao controle pelo sistema “responder”. Recurso não conhecido. (TST – 4ª Turma – Recurso de Revista 361.700-37.2007.5.09.0662 – Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen – DJT de 3-12-2010).

26 fevereiro 2011

Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas da Contribuição Sindical Patronal

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033 STF, de 15-9-2010 -  (DO-U, de 22-2-2011)
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau.
Falaram, pela requerente, o Dr. Alain Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli.Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 15-10-2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15-9-2010.
Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional  (“Supersimples”).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.
Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.