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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 setembro 2011

Atualizada a relação de códigos de recolhimento a serem utilizados na GPS

O Ato Declaratório Executivo 71 RFB, de 20-9-2011, (DO-U, de 21-9, o Coordenador de Arrecadação e Cobrança  aprovou novos de códigos de receita para recolhimento de contribuições para a Previdência Social a serem recolhidas na GPS - Guia da Previdência Social.Novos códigos:
- 1830 - Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11;
- 1848 - Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11;
- 1902 - Diferenças de valor de contribuição/NIT/PIS/PASEP;
- 1910 - MEI - Complementação Mensal;
- 1929 - Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP;
- 1937 - Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP;
- 1945 - Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento;
- 1953 - Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento.

19 setembro 2011

Empresa no Rio de Janeiro precisa de Assistente de DP


 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL
HORÁRIO DE TRABALHO: DE SEGUNDA A SEXTA, DE 08:00 ÀS 18:00
LOCAL DE TRABALHO: RIO COMPRIDO
INÍCIO DE TRABALHO: OUTUBRO
 

* NECESSÁRIO EXPERIÊNCIA ANTERIOR

* CONHECIMENTOS:
- RM LABORE
- RESCISÃO
- BENEFÍCIOS
- ADMISSÃO

Interessados na vaga podem enviar currículo para: rafaela.antunes@animale.com.br

18 setembro 2011

Sujeitam-se à retenção de 11% as atividades de locação de veículos com motorista


“A atividade de locação de veículos com motorista para transporte de estudantes de prefeituras contratantes sujeita-se à retenção a que se refere o art. 112 da Instrução Normativa  971 RFB, de 2009.

Base legal: Lei  8.212, de 1991, com alterações, art. 31; Decreto3.048, de 1999, art. 219; Instrução
Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 115 e 118 e Solução  de Consulta 75 SRRF 4ª RF, de 5-8-2011
(DO-U de 25-8-2011) .”

16 setembro 2011

Empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio terá descontos devolvidos


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário.
Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º, da CLT no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.
Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença. Processo: RR-2923700-18.2009.5.09.0013 

15 setembro 2011

Turma mantém indenização a viúva de eletricista assassinado por desinstalar “gatos”


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Enecolpa Engenharia Eletrificação e Construção Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral à viúva de um eletricista assassinado por um morador da cidade de Pacajá (PA) inconformado com o desligamento da ligação clandestina de energia elétrica (“gato”) em sua casa. O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, embora o crime tenha ocorrido fora do expediente, o trabalhador já sofrera diversas ameaças em razão de seu trabalho, e caberia à empresa zelar pela sua segurança.
A Enecolpa, na contestação, sustentou a ausência de relação entre o crime e a função desempenhada pelo eletricista, afirmando que, no momento em que foi alvejado, ele não estava em horário de trabalho. Alegou ainda que a retirada do “gato” foi totalmente legal, sem configurar arbitrariedade por parte da empresa, e que não houve, de sua parte, qualquer ato contrário às normas de segurança do trabalho ou negligência. Para a empresa, o homicídio foi “uma fatalidade” a que qualquer pessoa está sujeita, não lhe cabendo, portanto, a obrigação de indenizar.
A juíza de primeiro grau acolheu a argumentação da Enecolpa e julgou o pedido da viúva totalmente improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e concedeu a indenização, condenando a Celpa subsidiariamente, na condição de tomadora do serviço.
A Enecolpa recorreu então ao TST questionando o reconhecimento de sua responsabilidade pela morte do empregado e reiterando a argumentação apresentada na defesa. Para a empresa, a decisão regional violaria o artigo 144 daConstituição da República, que atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, considerou que a indicação de ofensa a esse dispositivo constitucional não era um argumento adequado para questionar a decisão do TRT, cujo fundamento foi o da omissão da empresa em adotar medidas efetivas de proteção e segurança de seu empregado diante das ameaças sofridas. Ele ressaltou que a condenação não significa atribuir à empresa a responsabilidade pela segurança pública – “que é incontroversamente dever do Estado” -, mas a incumbência de zelar pela segurança do trabalhador está prevista nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição e 157, inciso I, da CLT
Foi aprovado o Manual de Orientação ao Empregador - Parcelamento nos moldes da Lei  11.941/2009, versão 1.0, que está disponível no site http://www.caixa.gov.br, opção Downloads - FGTS - Parcelamento de Débitos de Contribuições do FGTS e no site http://www.fgts.gov.br.
Base Legal: Circular 557CEF/2011 - DO-U 1 de 15.09.2011

14 setembro 2011

Se a empresa tem ambulatório médico ou convênio, compete a ela abonar as faltas por motivo de doença.

As jurisprudências pacíficas do TST, Súmulas 15 e 282, estabelecem, respectivamente, que "a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei", e que "ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho". O recurso da empresa foi conhecido, para restabelecer a sentença que considerou improcedentes os pedidos do trabalhador.