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13 janeiro 2012

Lei federal sobre trabalho a distância exigirá mudança na jurisprudência do TST


Com a sanção da Lei  12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP oupager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428, e adianta que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os vários aspectos envolvidos na nova realidade.
O que muda com a nova lei?
Dalazen - A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço. A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.
Qual o seu impacto, na ordem jurídica, decorrente dos avanços tecnológicos?
Dalazen - Embora a lei não contemple um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela diz que o fato de o serviço ser prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja controlado por meios telemáticos ou informatizados. Ou seja, ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distância.
Em que aspecto a jurisprudência atual foi superada pela nova legislação?
Dalazen - A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.
Além do teletrabalho, que outras questões deverão ser reavaliadas?
Dalazen - Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?  Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele.
Além disso, o TST terá de estudar cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc.) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso. Teremos de discutir vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos sobre eles. Pretendo propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.
FONTE: TST

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GFIP referente ao 13º Salário de 2011 deve ser entregue até 31-1-2012


O prazo para apresentação da Gfip/Sefip da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

O contribuinte que deixar de apresentar a Gfip/Sefip da competência 13 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, se sujeitando às multas:
a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
b) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

Serviço de transporte de carga sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra


O transporte de carga sujeita-se à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desde que os serviços sejam prestados mediante cessão de mão de
obra.
Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto  3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 115, 117, 118, 119 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U, de 27-12-2011).

12 janeiro 2012

Recurso adesivo segue regra do artigo 500 do CPC

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras uma vez que o recurso de revista adesivo apresentado pela empresa não merecia conhecimento por ser incabível. De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Horácio de Senna Pires, o recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária na ação (artigo 500 do Código de Processo Civil).
A Petrobras apresentou o agravo no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou seguimento a seu recurso de revista adesivo ao recurso principal interposto pela litisconsorte Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social. A Petrobras pretendia restabelecer sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador que rejeitara os pedidos de complementação de aposentadoria formulados por seis pensionistas da Petros.
No caso analisado, prevaleceu a decisão do TRT-BA de conceder a complementação de aposentadoria, com o argumento de que os aumentos salariais dados aos empregados em atividade na Petrobras, mediante norma coletiva, deveriam ser estendidos ao pessoal aposentado também, porque a aposentadoria paga pela Petros tem vinculação com a tabela salarial da Petrobras.
Durante o julgamento na Terceira Turma, a ministra Rosa Maria Weber, atualmente integrante do Supremo Tribunal Federal, declarou apoio à tese do relator, por interpretar que o recurso adesivo é próprio para a parte que tem interesse contrário, diferentemente da situação dos autos. Na mesma linha, votou o ministro Alberto Luiz Bresciani.
Como esclareceu o relator, nos termos do artigo 500 do CPC, cada parte pode apresentar recursos independentes. Quando ficam vencidos autor e réu, qualquer das partes pode aderir ao recurso principal interposto pela outra parte, e o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim, como inexiste previsão legal de recurso adesivo ao apelo apresentado pelo litisconsorte, o recurso de revista adesivo da Petrobras não merecia conhecimento.Processo: AIRR-120840-67.2005.5.05.0012

Obrigada a fazer flexões de braço, gerente será indenizada em R$ 100 mil


Entre outras funções, a bancária exerceu o cargo de gerente de agência de abril de 1978 a agosto de 2002, quando foi dispensada sem justa causa. Segundo relatou na inicial da reclamação trabalhista, dois meses antes da dispensa o banco realizou o evento em Angra dos Reis, em uma base da Aeronáutica. Os organizadores teriam anunciado que os gerentes das boas agências iriam de barco, os das médias de ônibus e os das ruins a nado.
Ainda de acordo com seu relato, no último ano de contrato, depois de receber prêmios por bom desempenho, a gerente foi transferida para uma agência considerada ruim e improdutiva pelo banco. Ali, foi apontada como péssima gerente e, segundo afirmou, o diretor chegou a lhe enviar pés de pato para que fosse nadando para o evento, e, para outro colega, obeso uma boia de câmara de pneu de caminhão.
No encontro, os gerentes teriam sido obrigados a vestir camisetas com braçadeiras de cores diferentes conforme o desempenho de cada agência, e os responsáveis pelas agências de pior desempenho foram, segundo a autora da reclamação, humilhados e expostos ao ridículo no episódio das flexões. Por essa razão, pediu indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário, num total de cerca de R$ 109 mil.
No recurso de revista do Unibanco julgado pela Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que, diante dos fatos delineados pelo TRT-SP, o valor da indenização foi justo e razoável, pois o contrato de trabalho durou mais de 24 anos. Concluiu, então, não se justificar a "excepcional intervenção do TST" para reformar a decisão.Processo: RR-289400-51.2003.5.02.0003

11 janeiro 2012

Esclarece o recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º Salário

“Para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, o prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre na sua quitação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário. Ocorrida a quitação em mês anterior ao mês de dezembro, considera-se ocorrido o fato gerador e o recolhimento do IRRF deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. Caso a remuneração do mês de dezembro seja diferente do valor já pago a título de décimo terceiro salário, deve-se fazer novo cálculo da gratificação e, sendo o caso, reter a diferença do imposto e efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro.
Fundamentação legal:  Lei 4.090, de 1962, art. 1º; Lei 4.749, de 1965, art. 1º; Lei 5.172, de 1966, arts. 43, 44, 45, 96 e 100; Lei Nº 7.959, de 1989, art. 5º; Lei 8.134, de 1990, art. 16; Lei 8.981, de 1995, art. 83; Lei 11.196, de 2005, arts. 70 e 133; Lei 11.933, de 2009, art. 5º; IN 15 SRF, de 2001, arts. 7º e 58, e Parecer 483 CST/SIPR, de 1991 e Solução de Consulta 77 SRRF 7ª RF, de 5-10-2011.”