A Lei 12.592/2012 (DO-U,
de 19-1-2012) reconheceu, em todo o território nacional, o exercício das
atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure,
pedicure, depilador e maquiador.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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20 janeiro 2012
Regulamentada a profissão de turismólogo
A Lei 12.591/2012 (DO-U
de 19-1-2012) disciplinou o exercício da profissão de turismólogo,
determinando que compete a este profissional, entre outras atividades:
a) planejar,
organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de
todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de
viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de
eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais
empreendimentos do setor;
b) coordenar e orientar trabalhos de seleção e
classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado
aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza
geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de
viabilidade econômica ou técnica;
c) atuar como responsável técnico em
empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seus objetivos social ou
estatutário.
17 janeiro 2012
Justiça do Trabalho admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado
Acordo coletivo pode
prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o
empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi
o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a
validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São
Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar
o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$16 mil. O TRT entendeu que a norma coletiva era
inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que
persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do
auxílio-doença. Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o
contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo
empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais
necessita de assistência médica.
No TST, a empresa alegou
que as condições estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos
contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento
empresarial. Além do mais, as duas condenações (restabelecimento do plano de
saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de
o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.
Segundo o ministro Eizo
Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano
de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Como não existe
lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os
trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de
negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.
Nessas condições, o
ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no
acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que
rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as
duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização)
impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos
demais integrantes da Quarta Turma. Processo: RR-56100-13.2008.5.05.0492
13 janeiro 2012
Lei federal sobre trabalho a distância exigirá mudança na jurisprudência do TST
Com a sanção da Lei 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP oupager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428, e adianta que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os vários aspectos envolvidos na nova realidade.
O que muda com a nova lei?
Dalazen - A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço. A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.
Qual o seu impacto, na ordem jurídica, decorrente dos avanços tecnológicos?
Dalazen - Embora a lei não contemple um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela diz que o fato de o serviço ser prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja controlado por meios telemáticos ou informatizados. Ou seja, ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distância.
Em que aspecto a jurisprudência atual foi superada pela nova legislação?
Dalazen - A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.
Além do teletrabalho, que outras questões deverão ser reavaliadas?
Dalazen - Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente? Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele.
Além disso, o TST terá de estudar cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc.) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso. Teremos de discutir vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos sobre eles. Pretendo propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.
FONTE: TST
Vaga Auxiliar DP - RJ
Atuar na área de departamento pessoal, Arquivo, controle malote, controle de ponto, recargas transporte/alimentação
Noção de cálculos, férias, admissão e demissão.Desejável Ensino Superior
· Salário: R$ 900,00
· Benefícios: Assistência Médica / Seguro vida, Tíquete-refeição, Vale-transporte
· Regime de contratação: CLT
· Horário: seg a quinta = 08:30 as 18:30 / sexta 09:00 as 18:00 (uma hora almoço)
· Local: Barra da Tijuca- Shopping DownTown
Perfil:
· Competência
· Discrição
· Cortesia
· Responsabilidade
· Sinceridade
· Organização
· atenção
Mandar currículo para: rh.selecao_2012@hotmail.com
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GFIP referente ao 13º Salário de 2011 deve ser entregue até 31-1-2012
O prazo para apresentação da Gfip/Sefip da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
O contribuinte que deixar de apresentar a Gfip/Sefip da competência 13 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, se sujeitando às multas:
a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
b) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
Serviço de transporte de carga sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra
O transporte de carga sujeita-se à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desde que os serviços sejam prestados mediante cessão de mão de
obra.
Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 115, 117, 118, 119 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U, de 27-12-2011).
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