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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 junho 2012

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC

“De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. De 1º-8- 2012 até 31- de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2%. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%; b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de “a” e “b”. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% pela alíquota de 2%. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Base legal: MP 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP 563/2012, artigo 45, Lei 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei 8.212/1991, artigo 22, I e III e Solução de Consulta 48 SRRF 6ª RF, DE 11-5-2012 (DO-U de 15-5-2012).”

Ponto facultativo nas repartições públicas federais do Rio de Janeiro no período da Rio+20

Nos dias 20, 21 e 22-6-2012ponto o ponto será facultativo nos órgãos da Administraçã o Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). A medida não se aplica às seguintes atividades: a) assistência médica e hospitalar; b) segurança pública e inteligência; c) atividades públicas nos aeroportos; d) telecomunicações; e e) atividades das Forças Armadas relacionadas à Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). 
Base legal: Portaria 221 MPOG, de 24-5-2012 (DO-U de 25-5-2012)

30 maio 2012

Disciplinado o preenchimento do GFIP pelas empresas com isenção de tributos relativos às Copas de 2013 e 2014

O Ato DeclaratórioExecutivo 54 CODAC, de 29-5-2012 (DO-U 1 de 30-5-2012),  estabelece normas  para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei  12.350, de 20-12-2010,  relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

28 maio 2012

Aposentadoria por Invalidez - Depósito do FGTS

A aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório. A Lei não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus clausus" e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações.RR-133900-84.2009.5.03.0057

26 maio 2012

Opção pela manutenção do plano de saúde deve ser comunicada por ocasião do aviso-prévio

O ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção, no prazo máximo de 30 dias, da condição de beneficiário do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Essa opção deve ser manifestada no ato da comunicação do aviso-prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. 
Base Legal: Resolução Normativa 297 ANS-DC, de 23-5-2012 (DO-U de 24-5-2012).

Serviço de distribuição e preparo de refeições sofre retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação e serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar  123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada ela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra. 
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5- 1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971RFB 191, § 2º e Solução de Consulta 82 SRRF 8ª RF, de 26-3-2012. (DO-U de25-4-2012)”

Cooperativas de radiotáxi podem ficar também sujeitas à contribuição para o PIS-Folha de Pagamento

A Lei 11.051, de 29-12-2004, dispõe que as cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/PASEP E COFINS: 
a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa; 
b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e 
c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. 
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas nas letras “a”, “b” e “c”, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, à alíquota de 1%. 
Estão perdoados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP sobre os valores passíveis de exclusão.
Base legal: Lei 12.649, de 17-5-2012 - DO-U de 18-5-2012.