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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 julho 2012

Supremo declara inconstitucional prazo de vigência da Contribuição Social de 10% do FGTS devida na Rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, pelo empregador.

O Supremo Tribunal Federal STF, em 13-6-2012, declarou a inconstitucionalidade da expressão “produzindo efeitos”, constante do caput do artigo 14, bem como os incisos I e II do mesmo artigo, que tratavam da data a partir da qual as Contribuições Sociais de 10% e 0,5% do FGTS, instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, passariam a produzir efeitos. 
 “Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556 e 2.568 STF/2001 
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º da Lei Complementar 110/2001. Também por unanimidade, conheceu da ação quanto aos demais artigos impugnados, julgando, por maioria, parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”, bem como de seus incisos I e II, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente em maior extensão. 
Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 
Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). 
Plenário, 13-6-2012”.

29 junho 2012

Vaga de Assistente de DP - Empresa no Rio de Janeiro


Atribuições:
Folha de pagamento, férias, 13º salário, controle de ponto, controle do efetivo e demais rotinas de departamento pessoal.
Requisitos:
Possuir conhecimento mediano na área de departamento pessoal,e demais rotinas.
Domíno informática para elaboração de relatórios e planilha.
Desejável:
Cursando Superior e morar em Duque de Caxias
Salário :
R$ 1095,00 + 30% periculosidade + fretado s/ desconto.
Benefícios: 
Restaurante no local + AM + AO
 
Os interessados devem mandar CV paraedna.santos@inhaus.com.br

Calendário de pagamento dos rendimentos para exercício 2012/2013


O Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgou o cronograma de pagamento, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional) do PIS/PASEP assegurado aos participantes.
O cronograma de pagamento dos rendimentos para o exercício de 2012/2013 é o seguinte:

RENDIMENTOS DO PIS

I - Nas Agências da CAIXA

Nascidos em
Recebem a partir de
Até
Julho
15-8-2012





28-6-2013
Agosto
22-8-2012
Setembro
29-8-2012
Outubro
12-9-2012
Novembro
19-9-2012
Dezembro
26-9-2012
Janeiro
09-10-2012
Fevereiro
17-10-2012
Março
24-10-2012
Abril
13-11-2012
Maio
21-11-2012
Junho
28-11-2012

RENDIMENTOS DO PASEP

I – Nas Agências do Banco do Brasil S.A.

Final de Inscrição
Recebem a partir de
Até
0 e 1
15-8-2012

28-6-2013
2 e 3
22-8-2012
4 e 5
29-8-2012
6 e 7
5-9-2012
8 e 9
12-9-2012

Base legal: Resolução 2, de 27-6-2012

28 junho 2012

Conectividade Social - Certificado Digital

A partir de 1-7-2012, o Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados. 
Por outro lado, para as empresas com até 10 empregados, fica estendido até 30-6-2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA. 
Para o MEI - Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS. 
Base legal: Circular 582 Caixa/2012.

24 junho 2012

Não compete a RFB recepcionar o relatório anual de atividades das entidades beneficentes

“A Receita Federal do Brasil não é competente para recepcionar s documentos apresentados pelas entidades de assistência social, referentes ao relatório anual circunstanciado de atividades, em razão da revogação dos arts. 236 a 239 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009
Base legal: Lei 12.101, 2009, arts. 21, 24 e 29; Instrução Normativa 971 RFB, 2009, arts. 236 a 239, e 245, revogados pelo art. 7º da Instrução Normativa 1.027 RFB, de 2010 Solução de Consulta 95 SRRF 8ª RF, de 10-4-2012 (DO-U de 31-5-2012).

Contribuição Previdenciária - Compensação

“1. Os dispositivos da Lei 11.941, de 2009, que alteram a sistemática de compensação da retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, têm efeito prospectivo, aplicando-se às compensações ocorridas posteriormente à sua vigência. 
2. A compensação deve observar as condições impostas pela legislação em vigor na data em que está sendo efetuada, podendo ser utilizado saldo de retenção relativo a períodos anteriores desde que respeitada a prescrição quinquenal verificada entre a data do pagamento ou recolhimento a maior e a data em que está sendo procedida a compensação.
Base Legal: Código Tributário Nacional, arts. 96, 101, 105 e 106; Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput, §§1º e 2º; Lei 11.941, de 2009; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 253; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, arts. 44 a 48 Solução de Consulta 49 SRRF 6ª RF, de 14-5-2012 (DO-U de 16-5-2012).”

22 junho 2012

Atraso na homologação da rescisão não gera multa do artigo 477 da CLT

Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. - Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão". O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114