Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 julho 2012

Empresa de engenharia - Localizada no centro do Rio de Janeiro contrata


 Assistente de Departamento Pessoal

Experiência em Departamento Pessoal / Recursos Humanos.

Cálculo de folha de pagamento SEFIP / GFIP / GRRF, cálculo e controle de férias, encargos trabalhistas. Organizar documentos, elaborar / alimentar planilhas e relatórios. Atuar com rotinas de rescisão e homologação, auxiliar em processos de recrutamento e seleção. Auxiliar em processo admissional e outras atividades inerentes aos subsistemas de departamento pessoal e recursos humanos.

Ensino Superior completo ou cursando em Administração ou Gestão de Recursos Humanos.

Benefícios: Assistência Médica / Medicina em grupo, Assistência Odontológica, Auxílio Creche, Previdência privada, Seguro de vida em grupo, Tíquete-refeição, Vale-transporte
Regime de contratação: CLT (Efetivo)
Horário: Das 8h30 às 17h30.
Idiomas: Inglês (Básico)

Faixa Salarial: De R$ 2.000,00 a R$ 2.300,00

Interessados (as) enviar currículo para:  asantos@ibqn.com.br, mencionando no assunto: Assistente de DP

Trabalhador receberá em dobro o repouso concedido após o sétimo dia de trabalho


Por conceder o repouso semanal remunerado a um empregado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento da verba em dobro. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da empresa, com o entendimento de que o procedimento violava determinação constitucional e legal, como decidiu a Sétima Turma do TST.
A empresa havia recorrido à seção especializada contra a decisão da Turma que a condenou ao pagamento da verba, reformando acórdão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Segundo a Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador "dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo", como assegura o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI do TST.
A empresa entendia estar respaldada por norma coletiva que autorizava o sistema 7x2 e 7x3, ou seja, sete dias consecutivos de trabalho, com alternância de dois ou três dias seguidos de folgas, sistema conhecido como "semana francesa". No entanto, a norma coletiva não tem poder para estabelecer escala nesses termos, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado, informou o acórdão da Turma.
Ao examinar os embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, afirmou que não havia reparos a ser feito na decisão da Sétima Turma, que estava em conformidade com a referida OJ 410, segundo a qual "viola o artigo 7º, XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
O voto do relator pelo não conhecimento do recurso da siderúrgica foi seguido por unanimidade, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
FONTE: TST

JT nega horas extras a médico plantonista


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de médico que pretendia receber horas extraordinárias pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de 12 horas para a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de Setembro) - Hospital Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a primeira instância.
O médico, contratado pelo hospital em agosto de 1998 e despedido sem justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada individual. Ele informou que desde o início do contrato trabalhou como plantonista, em regime de 12 horas, duas vezes por semana - terça-feira e domingo.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se justificava pois o limite semanal de 44 horas não era ultrapassado e a Lei 3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser pago para uma jornada de quatro horas por dia.
O Regional, ao manter a sentença, destacou que o médico, sendo "pessoa bastante instruída, com bom nível social, cultural e econômico", nem sequer alegou que tivesse sofrido algum tipo de coação ao celebrar o contrato. Em sua conclusão, o TRT observou que ele sempre esteve ciente da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente, pois, do contrário, não teria trabalhado durante oito anos nos mesmos dias e horários.

TST
Após despacho do TRT negando seguimento ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos 7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A Sexta Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial.
Segundo o ministro, não houve violação do artigo 7°, inciso XIII, da Constituição, na medida em que o médico, apesar de ultrapassar o limite diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando o limite de 44 horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao artigo 59 da CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de acordo escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento da celebração do contrato de trabalho entre as partes.
No que se refere à Súmula 85 do TST, o ministro explicou que há nela diversos incisos não indicados nas razões do recurso, e a decisão trata de caso de jornada especial, de trabalho por dois dias da semana. Quanto aos julgados apresentados para indicação de divergência jurisprudencial, o relator entendeu que "não possuem a especificidade necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista".
FONTE: TST

26 julho 2012

Empresa no Rio de Janeiro seleciona Analista de DP


Empresa de Grande Porte seleciona:

 Analista de DP (Experiência mínima de 02 anos registrado em carteira )

·  Atuar com as rotinas do departamento pessoal, folha de pagamento, rescisão, férias, controle de ponto e demais atividades. Realizar desligamento de funcionários, emissão de termo de rescisão, requerimento ao seguro desemprego, GRRF, extrato de FGTS, fechamento de folha de pagamento, geração de guias pertinentes ao setor, INSS, IRRF, CAGED, RAIS, legislação trabalhista e previdenciária. Efetuar elaboração de folha de pagamento, 13º salário e os respectivos tributos. Atuar com elaboração de relatórios anuais como DIRF e informes de rendimento. Elaborar relatórios e estatísticas internas e os exigidos pela legislação.
·  Experiência em sistema RM Labore. Experiência com as rotinas do departamento, obrigações principais / trabalhistas e outros.
·  Ensino Superior cursando em Administração, Ciências Contábeis ou afins. 
·  Conhecimentos em informática e planilhas de cálculo. Ter comprometimento, responsabilidade, ética e pontualidade. Bom relacionamento com funcionários de níveis diversificados

Horário – Segunda a Sexta de 08 as 18 horas

Salário 2.300,00

Benefícios: VT – VR – Cesta Básica

Interessados enviar currículo para selecaoerecrutamento@ymail.com no assunto informar Analista de DP

Direitos trabalhistas a conselheiros tutelares


A Lei 12.696, de 25-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 26-7, alterou diversos dispositivos da Lei 8.069, de 13-7-90, que aprovou o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dentre as normas alteradas destacamos a garantia de direitos trabalhistas básicos aos conselheiros tutelares da criança e do adolescente, tais como: cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade e gratificação natalina.
A partir da Lei 12.696/2012, a remuneração dos conselheiros tutelares passa a ser obrigatória e a Lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever os recursos para o pagamento da remuneração e para a formação continuada dos conselheiros.

Cooperativas


A Lei 12.690, de 19-7-2012 instituiu normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Dentre as normas previstas, foram criadas garantias para os sócios da cooperativa, tais como, repouso semanal e anual remunerados, seguro acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas, além de assegurar uma jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.
As cooperativas de trabalho também devem garantir aos seus sócios retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas.
As novas regras pretendem inibir a contratação de cooperativas por meio da terceirização de mão de obra. Deste modo, a cooperativa e os contratantes que possuírem mão de obra subordinada terceirizada estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.
A constituição ou utilização de cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista e previdenciária acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da cooperativa.
A Lei também cria a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas
de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo no que concerne ao modelo de formulário e os critérios para entrega das informações.

25 julho 2012

Empresa passará a ser obrigada a comunicar aos empregados os valores recolhidos ao INSS


A Lei 12.692, de 24-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 25-7, estabelece que as empresas comuniquem, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
O INSS fica obrigado a enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições.