De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1ª parte, do Decreto 3.048/99, se estiver estipulado previamente, em contrato social, que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tão somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.
Base legal: Decreto 3.048/99, art. 201, § 5º, II e Solução de Consulta 133 SRRF 9ª RF, de 3-7-2012 (DO-U de 3-8-2012).”
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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23 setembro 2012
Retirada Pró-Labore - Contribuição Previdenciária
“Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
Não há incidência de INSS sobre valores pagos a título de bolsa de estudo
“Não há a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos a título de bolsa de estudo de cursos de graduação e pós-graduação, nos termos da consulta formulada, se esses cursos forem ministrados como educação profissional dos empregados, assim entendidos os cursos vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, e desde que os valores pagos não sejam utilizados como substituição da parcela salarial e não excedam o maior valor entre 5% da remuneração do segurado empregado ou o valor correspondente a uma vez e meia o limite máximo do salário de contribuição.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 28, § 9º, alínea ‘t’; Regulamento da Previdência Social,aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 214, § 9º, inciso XIX e Solução de Consulta 150 SRRF 8ª RF, de 12-6-2012 (DO-U de 26-7-2012).”
19 setembro 2012
Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha de Pagamento
A Lei 12.715,
de 17-9-2012, (DO-U, de 18-9-2012), dentre outras normas, amplia o rol de
setores com a isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de
pagamento em substituição ao pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita
bruta.
As principais novidades são:
– as empresas de transporte
rodoviário coletivo de passageiros também passam a recolher, a partir de 1-1-2013,
a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição
previdenciária patronal sobre a folha;
– foram incluídas mais empresas que
contribuirão, a partir de 1-1-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento,
em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre elas, as
empresas de transporte de cargas e passageiros (marítimo e aéreo) e os
fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos e aparelhos
musicais);
– as empresas que contratarem
serviços de tecnologia da informação, Call Center, Design House, hotelaria e
transporte rodoviário de passageiros, mediante cessão de mão de obra, deverão
reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviço e recolher a importância retida. (produz efeitos
a partir da regulamentação)
Ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Alimentação, habitação e vestuário concedidoshabitualmente pela empresa, de forma gratuita, ao empregado fazem parte do
salário, além do pagamento em dinheiro. Isso para todos os efeitos legais,
inclusive repercussão em férias mais um terço, décimo terceiro salário e
aviso-prévio. Conhecida como salário-utilidade ou salário in natura, essa
parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, pois,
nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o
salário.
Ao julgar embargos de um trabalhador que pretendia
ver reconhecida a ajuda-alimentação que recebia como salário in natura, a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o recurso exatamente porque a concessão da alimentação não
era gratuita. A SDI-1 verificou que havia descontos no salário do autor
alusivos ao vale-alimentação, assim a parcela, então, não podia ter repercussão
em outras verbas trabalhistas.
A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST
que, examinando o recurso de revista das empresas Fama Armazenamento de
Mercadorias e Serviços Administrativos Ltda. e Rinco Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda., excluiu da condenação o pagamento de
reflexos do vale-alimentação em FGTS, 40%, férias mais um terço, décimo
terceiro salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A fundamentação da
Turma teve como base o artigo 458 da CLT.
Gratuidade
Apesar de haver decisão do TST considerando que o
desconto de parte do vale-refeição no salário do empregado não retira a
natureza salarial da parte remanescente - o que permitiu o exame dos embargos
por divergência jurisprudencial - a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que
a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a
natureza salarial da verba.
Relator dos embargos, o ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho esclareceu que, se o empregador concede a alimentação a
título gratuito, de forma habitual, em função do contrato de trabalho, "em
tese, está caracterizado o salário in natura, que se integra ao salário contratual para todos
os efeitos". Porém, no caso em questão, ressaltou, "a concessão da
alimentação não foi suportada apenas pelo empregador, já que implicou desconto
no salário do empregado, o que a desfigura como salário in natura".
Assim, "não sendo ônus econômico exclusivo do
empregador, está afastado o caráter salarial e não se pode falar em integração
desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais", concluiu
o relator. Seguindo o voto do ministro Vieira de Mello Filho, a SDI-1 rejeitou
os embargos do trabalhador.
18 setembro 2012
Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (EFD-Social) - Início de 2014.
O projeto da EFD-Social está em fase de especificação e a divulgação do leiaute de armazenamento das informações disponível no segundo semestre de 2013 e sua implementação prevista para o início de 2014.
A EFD-Social consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista contratado no Brasil. É um módulo no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e se constitui em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.
A EFD-Social é um projeto que atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas.
As informações que farão parte da EFD-Social são:
- Eventos trabalhistas – informações resultantes da relação jurídica entre o empregado e o empregador, tais como admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, etc.
- Folha de Pagamento;
- Ações judiciais trabalhistas;
- Retenções de contribuição previdenciária;
- Algumas contribuições previdenciárias substituídas como as incidentes sobre a comercialização da produção rural, espetáculos desportivos, cooperativas de trabalho, prestação de serviços com cessão de mão de obra, patrocínios a associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional, etc.
As informações de eventos trabalhistas serão transmitidas tempestivamente, ou seja, à medida que ocorrerem, em arquivos individuais para cada evento e alimentarão uma base de dados denominada Registro de Eventos Trabalhistas, que representará o histórico laboral do trabalhador.
A Folha de Pagamento será transmitida mensalmente e deverá estar consistente com o Registro de Eventos Trabalhistas.
A instituição da EFD-Social como porta de entrada e controle das informações decorrentes dos vínculos empregatícios tem como objetivos, entre outros:
- Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única para informações atualmente exigidas por meio de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
- Reduzir o custo de produção, controle e disponibilização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
- Compartilhamento de um único banco de dados entre os órgãos intervenientes, com informações integradas e atualizadas sobre o universo relativo aos vínculos do trabalho, respeitadas as prerrogativas e restrições legalmente impostas.
- Melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação, tornando mais célere a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
- Reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro desemprego pela implementação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de informações.
- Ampliar a base de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, sem aumentar a carga tributária. Reduzir a informalidade na relação de emprego.
Fonte: Portal SPED 2012/Receita Federal
Regime de Sobreaviso - Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular
Empregado que, em período de
descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer
momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula
428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com
esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14). Esse é
mais um resultado da 2ª Semana do TST.
A grande mudança nessa Súmula é que
não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize
o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de
plantão, para que tenha direito ao benefício.
No entanto, o TST deixou claro que
apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento
tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o
recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.
Uma vez caracterizado o sobreaviso, o
trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado
pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora
extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.
Necessidade de revisão
De acordo com o presidente do TST,
João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o
advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade
eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do
estabelecimento patronal. Além disso, os avanços tecnológicos dos instrumentos
telemáticos e informatizados.
A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho
de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não
caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua
residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova
redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado
de disponibilidade.
Nova redação
A nova redação da Súmula 428
estabelece em seu item I que "o uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza
regime de sobreaviso". Esse item foi aprovado por unanimidade pelos
ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a
receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.
Já o item II considera "em
sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o
período de descanso." A aprovação desse item foi por maioria, ficando
vencida a ministra Maria de Assis Calsing.
Reflexões
Os ministros refletiram acerca de
diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram
principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma
subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder
representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle
efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou "estado de
disponibilidade"; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar
em limitação da liberdade de locomoção do empregado.
Decisões inovadoras
Decisões da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da
Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado,
reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de
telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.
A Primeira Turma, por sua vez, em
voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento
das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período
de repouso não contraria a Súmula 428.
Origem
O regime de sobreaviso foi
estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores
ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o
empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso
será, no máximo, de 24 horas, sendo as horas de
sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário
normal por hora de sobreaviso.
Fonte: TST
Nova Súmula do TST prevê intervalo intrajornada para exposição ao frio
Uma nova Súmula editada pelo TST foi
anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte
realizada na última sexta-feira (14). O dispositivo amplia o entendimento do
artigo 253 da CLT para estender intervalo intrajornada aos trabalhadores
submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado.
Nos termos dispostos pela CLT, o
intervalo de 20 minutos de repouso era garantido somente aos empregados que
trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias
do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 40
minutos de trabalho contínuo.
A partir da jurisprudência do
Tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova
Súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que
criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres
por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.
Eis o texto da Súmula:
"INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
"O empregado submetido a
trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo
único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem
direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT".
Fonte: TST
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