Não devem ser relacionados na RAIS:
a) autônomos;
b) estagiários;
c) empregados domésticos;
d) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido o FGTS;
e) cooperados ou cooperativados.
f) eventuais; e
g) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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20 janeiro 2013
18 janeiro 2013
Quem está obrigado a entregar a RAIS?
Estão obrigados a declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido
no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei 5.889,
de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham
mantido
empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de
empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas
os dados a ele pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se
aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
17 janeiro 2013
RAIS - Prazo para a entrega
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 15-1-2013 e encerra-se no dia 8-3-2013.
- a declaração da Rais deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais ou www.rais.gov.br;
- obrigatória a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração da Rais, ano-base 2012, para todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 20 ou mais vínculos empregatícios e para a declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregados;
- – as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- a obrigatoriedade do uso do certificado digital não se aplica para a transmissão da Rais Negativa;
- os estabelecimentos ou entidades que não tiverem vínculos laborais no ano-base 2012 poderão fazer a declaração acessando a opção – “RAIS NEGATIVA – on-line” – disponível nos endereços www.mte.gov.br/rais e /www.rais.gov.br;
- o Microempreendedor Individual - MEI continua dispensado da apresentação da Rais Negativa.
Serviço médico de urgência e emergência em pronto-socorro sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra
“A incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços médicos para atendimento de urgência e emergência no pronto-socorro de hospitais, é imperiosa quando tais serviços são prestados mediante cessão de mão de obra.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 282 SRRF 8ª RF, DE 28-11-2012.”
15 janeiro 2013
Empresas Inscritas no Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal
As empresas enquadradas no Simples
Nacional não são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.033/2010, decidiu que as empresas enquadradas
no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical
patronal.
Contribuição Sindical Patronal - Empresa sem Empregados.
O inciso III do artigo 580, da CLT, estabelece que a
Contribuição Sindical Patronal será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas
respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas,
conforme tabela progressiva.
Entretanto, a Nota Técnica 50 CGRT-SRT/2005, com o
objetivo de esclarecer a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal,
entendeu que, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo
ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão
somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III) e, dessa forma,
estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas
classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantêm empregados.
Ressaltamos que existem decisões do TST – Tribunal
Superior do Trabalho favoráveis as empresas que foram excluídas do rol de contribuintes
da contribuição sindical patronal, uma vez que para desenvolverem suas
atividades não necessitavam da contratação
de empregados, conforme transcrevemos a seguir:
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – INDEVIDA. Se a empresa não
possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a
contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser
interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos
comandos descritos nos artigos. 580, I, II e III, e
2º da Consolidação.
Nesse diapasão, e de acordo com a atual
jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as
empresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST –
6ª Turma – Recurso de Revista 91400-80.2009.5.24.0004 – Relator: Ministro
Mauricio Godinho Delgado – DeJT de 15-10-2010);
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA
QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em
seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da
CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso
em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência
de que o empregador seja uma empresa que admita “trabalhadores como empregados”.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que
não se conhece.” (TST – 7ª Turma – Recurso Revista 324-15.2010.5.07. 0003 –
Relator Ministro Pedro Paulo Manus – DeJT de 23-11-2012).
Cabe ressaltar que estas decisões proferidas pelo
TST, apesar de serem o entendimento do Tribunal acerca da matéria, aplicam-se às
empresas que ajuizaram o processo, devendo as demais empresas que queiram se
isentar dessa contribuição com respaldo da Justiça do Trabalho, ingressar junto
ao Poder Judiciário a fim de garantir a isenção.
13 janeiro 2013
Seguro-Desemprego - Valores para 2013
Os valores do Seguro-Desemprego foram reajustados a
partir de janeiro/2013.
Os valores passam a ser de:
FAIXAS DE
SALÁRIO MÉDIO
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VALOR DA PARCELA
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Até R$ 1.090,43
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Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)
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De R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56
|
Multiplica-se R$ 1.090,43 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.090,43
multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
|
Acima de R$ 1.817,56
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O valor da parcela será de R$ 1.235,91
|
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