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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 maio 2013

Base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

“1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias:

a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) da receita bruta de exportações;
c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;
e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda.
4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual,
são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 279, 373, 375, 377 e 378; Parecer Normativo 3 RFB, de 2012.

09 maio 2013

STJ diz que trabalhador pode pedir desaposentadoria sem devolver valores

Trabalhadores que optaram pela aposentadoria parcial e que desejam renunciar ao benefício para requerer outro mais vantajoso poderão fazê-lo sem ter de devolver valores à Previdência Social. O entendimento foi consolidado hoje (8), por unanimidade, pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O assunto vinha sendo julgado de forma individualizada pelo tribunal, mas agora a corte se pronunciou dentro do sistema de recurso repetitivo. Nesses casos, todos os processos que tratam sobre o mesmo tema são suspensos nos tribunais locais para aguardar a palavra final do STJ, que é uma orientação às instâncias inferiores.
Os ministros da Primeira Seção entenderam que o contribuinte que se aposentou parcialmente e continuou trabalhando e contribuindo com a Previdência pode pedir a desaposentação sem devolver valores. A regra é válida se o mesmo regime estiver em vigor ou se houver mudança de regras no período.
"Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento", resumiu o relator, ministro Herman Benjamin.
Mesmo com a confirmação da não devolução dos recursos, nem todos os ministros concordam com o entendimento. O próprio relator do processo, ministro Benjamin, já disse anteriormente que a medida tem efeito negativo para a Previdência, pois pode generalizar a aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", ponderou o ministro. Hoje, ele seguiu a maioria.
Os juízes e tribunais de segunda instância que julgaram em sentido diverso do STJ poderão ajustar as decisões. Caso eles se recusem a fazê-lo, a corte superior admitirá recursos para mudar os entendimentos. Segundo o tribunal, todos os pedidos de desaposentação feitos até hoje eram negados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Porém, a decisão do STJ não encerra a polêmica judicial sobre a desaposentação, pois o tema também está sendo tratado no Supremo Tribunal Federal (STF). O assunto foi classificado como recurso repetitivo, fato que também bloqueia os julgamentos em instâncias inferiores. A diferença é que as decisões do STF vinculam obrigatoriamente os juízes e tribunais locais, inclusive o STJ.
O assunto estava sob a relatoria do ministro Carlos Ayres Britto e chegou a ser incluído na pauta de julgamento, mas foi retirado quando ele se aposentou, em novembro do ano passado. Agora, o processo será distribuído ao substitudo de Ayres Britto, que ainda não foi indicado pela presidenta Dilma Rousseff. De acordo com dados do STF, pelo menos 1.750 processos em instâncias inferiores aguardam posicionamento da Corte sobre o assunto.
Recentemente o STF se posicionou favoravelmente aos aposentados ao analisar tema semelhante. Por 6 votos a 4, a Corte entendeu que os aposentados podem pedir revisão de benefícios já concedidos para obter renda melhor desde que o marco temporal esteja entre a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi requerida, ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período.
Fonte: Agência Brasil

Regulamentada a aposentadoria da pessoa com deficiência

Lei Complementar 142, de 8-5-2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a Lei Complementar, para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência observa as seguintes condições:
a) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A Lei Complementar 142/2013, que entra em vigor após 6 meses de sua publicação, prevê que o Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS e a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

05 maio 2013

Empresa de grande porte, no Rio de Janeiro, do ramo da saúde oferece:

- duas vagas de Assistente para atuar no processo de ponto eletrônico preferencialmente que já tenha esta experiência/conhecimento). Sistema Microsiga. Salário R$1.700,00;

- uma vaga de Analista para atuar na folha de pagamento. Nível superior completo ou cursando. Experiência anterior (preferencialmente em folha de pagamento de hospitais) Salário R$ 2.400,00;

- uma vaga de Analista para atuar no processo de rescisão. Nível superior completo ou cursando. Experiência anterior. Conhecimentos de cálculos rescisórios, verbas trabalhistas, novo cálculo de aviso prévio, Homologações. Salário R$ 2.400,00

Os interessados podem enviar currículo para eicosta@amil.com.br, aos cuidados de Edna Costa.

FOLHA DE PAGAMENTO - Desoneração

Não são consideradas fabricação para enquadramento na desoneração da folha de pagamento a importação e revenda de mercadorias.

 A mera importação e revenda não são consideradas fabricação para fins do disposto no art. 8º da Lei 12.546, de 2011.
Base legal: Lei 12.546, de 2011; RIPI, arts. 4º, 8º, 9º, I, e 609, II e Solução de Consulta 245 SRRF 9ª RF, de 12-12-2012.”

DARF - Código

Foi  instituído o  código de receita 3618, relativo à “Compensação Previdenciária Indevida em GFIP”, para ser utilizado no preenchimento de DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
Base legal: Ato Declaratório Executivo 34 CODAC, de 24-4-2013.

ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

RFB altera normas de apresentação da Escrituração Contábil Digital

Nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de apresentação será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
A aplicação de penalidades pela não apresentação da ECD nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões.
As multas passam a ser as seguintes:
a) por apresentação extemporânea:
– R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
– R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; 
b) por não atendimento à intimação da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” serão reduzidos em 70%.
Para fins do disposto na letra “a”, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa do segundo item da letra “a”.
A multa prevista na letra “a” será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Base legal: Instrução Normativa 1.352 RFB, de 30-4-2013