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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 maio 2013

Guarda de Documento - Previdencia Social

Os documentos relativo a relação das empresas com a Previdência Social devem ser arquivados por determinado tempo, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
A seguir Quadro dos os documentos previdenciários e o respectivo prazos de guarda:

DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
PRAZO
CAT






5 anos
Comprovante de pagamento de contribuinte individual
Comprovantes de pagamentos do salário-família e as cópias das certidões de nascimentos correspondentes
Comprovantes de pagamentos do salário-maternidade e os atestados ou certidões correspondentes
Documentos e livros relacionados com as contribuições sociais
Documentos relativos à retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra
Folha de pagamento
GPS
Sistema de processamento eletrônico de dados
PPP
20 anos

Prazo de guarda de documentos - Previdenciários

Os documentos inerentes à vida da empresa devem ser arquivados por determinado tempo, de acordo com a respectiva legislação de regência, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
Relacionamos,  a seguir, os documentos Previdenciários mais comuns, com os seus respectivos tempo de guarda.


DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
PRAZO
CAT
5 anos
Comprovante de pagamento de contribuinte individual
Comprovantes de pagamentos do salário-família e as cópias das certidões de nascimentos correspondentes
Comprovantes de pagamentos do salário-maternidade e os atestados ou certidões correspondentes
Documentos e livros relacionados com as contribuições sociais
Documentos relativos à retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra
Folha de pagamento
GPS
Sistema de processamento eletrônico de dados
PPP
20 anos

Pisos Salariais no RJ - Questionamento

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4960, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona expressão contida no caput do artigo 1º da Lei Estadual 6.402/2013, do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais para diversas categorias profissionais, entre elas empregados domésticos, garçons, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores da construção civil, operadores de telemarketing, técnicos em enfermagem, professores do ensino fundamental, psicólogos e arquitetos.

A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal na parte impugnada, até que o STF declare sua inconstitucionalidade, como requer a autora da ação. O dispositivo questionado estabelece que "no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:" e passa a especificar valores para as respectivas categorias em nove incisos. A CNI contesta a expressão "que o fixe a maior".
Para a entidade, a expressão extravasa o limite da delegação legislativa feita aos estados ("questões específicas"), prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal e especificada na Lei Complementar Federal 103/2000, quando dispõe que o salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho só preponderará se for superior ao piso legal estadual. A CNI considera que a norma impugnada está "a legislar sobre a prevalência de uma fonte de direito sobre a outra" e "a minimizar o valor das normas constitucionais sobre negociação coletiva".
Na ação, a CNI pede liminar para suspender os efeitos da expressão questionada alegando que a perigo da demora (periculum in mora) "estaria caracterizado pelo fato de a Lei Estadual 6.402/2013 ter entrado em vigor na data de sua publicação, com produção de seus efeitos a partir de 1º-1-2013, provocando uma verdadeira incerteza jurídica para os empregados no momento do pagamento dos salários: pagam o piso ou o valor fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho quando inferior a ele?"  
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

Contribuição Social - Comissão debate fim da contribuição sobre FGTS por demissão imotivada

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio promove, nesta quarta-feira (29), palestra com o consultor legislativo da Câmara, Marcos Pinesch, sobre a extinção da contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa.

O tema é tratado no PLP 200/12, do Senado, que está pronto para votação em Plenário. A proposta chegou a ser colocada em votação na terça-feira (21), mas acabou não sendo votada após obstrução que levou à falta de quórum.
O evento atende a requerimento dos deputados Ângelo Agnolin (PDT-TO) e Renato Molling (PP-RS). Para Molling, trata-se de um custo oneroso para as empresas e não se justifica mais. "Essa contribuição foi criada em 2001, num momento em que a União convocou os empregadores para socorrer as finanças do FGTS. Hoje a situação do Fundo é outra e esse adicional não beneficia o empregado, aumenta os custos trabalhistas das empresas e diminui a competitividade da indústria brasileira", afirmou.
A audiência também faz parte do ciclo "A Hora dos Debates na CDEIC", proposto pelo deputado Ângelo Agnolin, cujo objetivo é estabelecer uma pauta propositiva envolvendo temas de interesse dos estados e do Brasil.
A audiência será realizada às 9 horas, no Plenário 5.
Fonte: Agência Câmara

24 maio 2013

Crime passional durante horário de trabalho não gera indenização para Empregador


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo espólio de uma trabalhadora rural que pretendia obter indenização da Fazenda Santa Vitória, de Indianápolis (MG), pela sua morte. A trabalhadora foi assassinada dentro do ônibus fretado que transportava os empregados até o local da lavoura, e o autor do crime, que também prestava serviços para a fazenda, tinha tido um relacionamento amoroso com a vítima.

De acordo com as alegações da filha da falecida e representante do espólio, os proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal, inclusive das ameaças de morte que a empregada, que trabalhava na plantação de batatas, estava sofrendo, mas nada fizeram para protegê-la.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a condenação por danos morais e materiais imposta pelo juiz da Vara do Trabalho de Araguari foi equivocada, considerando que as provas demonstraram que não houve culpa do empregador pela morte da agricultora. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau para reparação de dano material foi de R$ 20 mil, que seriam divididos entre os dois filhos menores da trabalhadora. Em relação aos danos morais, a indenização foi estabelecida em R$ 150 mil.
Ao examinar Recurso Ordinário, o TRT-MG constatou que os fatos relatados pelas testemunhas ao juiz de primeiro grau não demonstraram que empregador tenha sido negligente em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora. De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele recolhia diariamente os trabalhadores em diferentes localidades e os levava para o campo de trabalho. No dia do fato, somente o ex-casal apanhou o veículo. Outro trabalhador, pivô do desentendimento, não estava presente.
Ele explicou que parou o veículo numa padaria, para que todos pudessem tomar café, quando foi procurado pela agricultora, que reclamou do comportamento agressivo do autor do homicídio. Ainda conforme seu relato, após uma conversa, ele pediu ao agressor que fizesse o resto do percurso em outro transporte. Achando que estava tudo resolvido, voltou à padaria e foi surpreendido pela agressão do rapaz, que esfaqueou a trabalhadora dentro do ônibus.
O agravo de instrumento do espólio foi examinado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa. Ela ressaltou que as premissas fáticas do acórdão regional, que não poderiam ser revistas, por orientação da Súmula 126, do TST, deixaram claro que se tratou de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além de ter sido comprovado o desconhecimento por parte da empresa acerca das ameaças de morte. Os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso do espólio à unanimidade.
Processo: AIRR-1486-84.2011.5.03.0047
Fonte:TST

22 maio 2013

Ambos os sexos têm direito aos 15 minutos antes de iniciar horas extras

O artigo 384 da CLT, previsto no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Após a Constituição Federal de 1988, não só a constitucionalidade mas também o alcance desse dispositivo legal foram alvo de muitas discussões jurídicas.
Recentemente, um empregado buscou na Justiça do Trabalho o pagamento das horas extras decorrentes da supressão desse intervalo. O pedido foi indeferido pelo juiz de 1º grau ao fundamento de que, ainda que se considerasse aplicável ao trabalhador do sexo masculino, o artigo 384 foi revogado pelo inciso I do artigo 5º da Constituição Federal.
Inconformado, o trabalhador recorreu, afirmando que o intervalo também lhe era aplicável, já que constituía garantia de segurança no trabalho, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental em casos de labor extraordinário. E a 8ª Turma do TRT de Minas lhe deu razão, ao fundamento de que a dosagem da regra inserida no artigo 384 da CLT deve ser aumentada para considerar que trabalhadores de ambos os sexos tem direito ao intervalo de 15 minutos, antes de iniciarem o trabalho suplementar.
No entender da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, relatora do recurso, o artigo 384 da CLT deve ser interpretado evolutivamente diante dos princípios constitucionais da igualdade de tratamento, de vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e, ainda, da proteção ao mercado de trabalho da mulher. Ela entende que o direito deve ser estendido a ambos os sexos. Confira o voto:
"Sem olvidar da atual jurisprudência do C. TST na matéria e ciente da repercussão geral do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312 perante o E. STF, algumas vantagens femininas, ligadas diretamente ao sexo, mas sem relação com a capacidade procriadora ou com as exigências sociais contemporâneas, anteriormente necessárias dentro do contexto em que surgiram, atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador, quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino, e ainda comprometer a participação feminina na força de trabalho global da empresa, com consequências que, no contexto atual, não mais se justificam. Esse parece ser o caso atual do intervalo para repouso mencionado no art. 384 da CLT, se interpretado em sua literalidade. Partindo-se de premissa vinculada aos princípios da igualdade de tratamento homem-mulher, da vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e da dignidade da pessoa humana e inspirando-se de princípios oriundos das Convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, a melhor alternativa é a readequação da regra inscrita no art. 384 da CLT à realidade, concedendo-lhe o mesmo efeito da regra do art. 71, par. 1º, da CLT, para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo antecedente ao trabalho suplementar de 15 minutos, especialmente em época de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas, o que ocorre sem distinção de sexo. O respeito ao intervalo anterior à prestação do trabalho extraordinário deve ter igual ou maior atenção do que o ao intervalo intrajornada. Trata-se, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da Constituição em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição. A ratio legis do art. 384, assim como do art. 71, par. 1º, da CLT, parecem, nesse ponto, ter sido redefinidas com o tempo, de modo a preservar a saúde de todo trabalhador, indistintamente de seu sexo ou orientação sexual, legitimando as regras ainda mais e atingindo, com maior efetividade, o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana".
Acompanhando o voto da relatora, a Turma modificou a decisão de 1º grau, para acrescentar à condenação as horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos, com os adicionais e devidos reflexos.

Empregado Doméstico

Governo quer manter alíquota de 12% para INSS e multa de 40% do FGTS

O governo não abre mão de garantir aos trabalhadores domésticos direitos idênticos aos assegurados na Constituição aos demais trabalhadores. A presidente Dilma Rousseff entregou, nesta terça-feira, a parlamentares da comissão mista que discute a regulamentação dos novos direitos a proposta do Poder Executivo.
Entre os pontos do documento está a manutenção da alíquota de 12% para o INSS paga pelos patrões, que vai cobrir o seguro contra acidente de trabalho, seguro-desemprego e salário-família, benefícios introduzidos pelas novas regras. Também fica mantida a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa.
O Palácio do Planalto não pretende editar uma medida provisória ou apresentar projeto de lei nesse sentido, mas chegar a um entendimento com os deputados e senadores sobre os pontos pendentes. Foi o que explicou a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, ao final da reunião com os parlamentares. "Não abrimos mão, se podemos dizer assim, da prerrogativa do governo de externar sua posição em relação ao tema, e a presidenta achou que era importante chamar a comissão que já estava com esse trabalho para fazer essa interação, até por conta de que nós pudéssemos agilizar a discussão e a votação."
"Não haverá redução de direitos"
O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), elogiou a iniciativa do governo e disse que pode apresentar o texto dele ainda nesta semana. "Caberá a nós, na comissão, buscar uma forma de garantir esses direitos. Não haverá redução dos direitos dos trabalhadores nessa regulamentação. Esse foi o pleito da presidenta, da equipe de governo", informou o senador.
"Nós já tínhamos ouvido também diversos segmentos, inclusive dos trabalhadores. Nossa tarefa será construir uma solução inteligente que mantenha esses direitos e que faça com que não haja peso, que não haja sobrecarga na família brasileira", acrescentou Jucá.
Três jornadas de trabalho
Na proposta entregue aos parlamentares, o governo propõe a possibilidade de três jornadas de trabalho: 44 horas semanais com até quatro horas extras diárias, jornada de 12 horas com 36 de descanso e banco de horas. Caberia a empregadores e empregados decidirem sobre o melhor modelo a ser adotado.
A ministra Gleisi Hoffmann anunciou que no início de junho será lançado um portal da internet, mantido pela Receita Federal em conjunto com os ministérios do Trabalho e da Previdência Social, por meio do qual o empregador poderá registrar seu empregado e pagar de forma unificada o INSS e o FGTS.
Fonte: Agência Câmara