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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 julho 2013

Abono Anual do PIS – Cronograma de Pagamento

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2013/2014
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

NASCIDOS
EM
RECEBEM A PARTIR DE
ATÉ
JULHO
13-8-2013
30-6-2014
AGOSTO
15-8-2013
30-6-2014
SETEMBRO
20-8-2013
30-6-2014
OUTUBRO
22-8-2013
30-6-2014
NOVEMBRO
12-9-2013
30-6-2014
DEZEMBRO
17-9-2013
30-6-2014
JANEIRO
19-9-2013
30-6-2014
FEVEREIRO
24-9-2013
30-6-2014
MARÇO
10-10-2013
30-6-2014
ABRIL
15-10-2013
30-6-2014
MAIO
17-10-2013
30-6-2014
JUNHO
22-10-2013
30-6-2014
I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2013.
II – Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2013.
III – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 2-12-2013 a 30-6-2014.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2013/2014 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
13-8-2013
30-6-2014
2 e 3
20-8-2013
30-6-2014
4 e 5
27-8-2013
30-6-2014
6 e 7
3-9-2013
30-6-2014
8 e 9
10-9-2013
30-6-2014


I – O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de julho/2013.
II – Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2013.
III – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 2-12-2013 a 30-6-2014.


02 julho 2013

Dívida Ativa - INSS disciplina novas normas sobre inclusão de devedores no CADIN

A Portaria 1.495 MTE, de 28-6-2013, dispõe sobre os procedimentos a serem observados relativamente à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no CADIN - Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais.

De acordo com o referido ato, serão inscritos no CADIN os débitos para com o INSS cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.
O registro no CADIN será suspenso quando o devedor comprovar que:
a) tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; e
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Já a exclusão do registro no CADIN ocorrerá por:
a) pagamento;
b) decadência;
c) prescrição;
d) decisão administrativa favorável ao devedor de caráter irreformável; e
e) decisão judicial transitada em julgado.

Novos códigos de receita para utilização no DARF

A Codac – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, por meio do referido ato, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, que garantiu novos direitos aos empregados domésticos, instituiu os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais:
a) 3647 – Encargos por Recolhimento fora do Prazo – Documento de Arrecadação do Empregador Doméstico (DAE); e
b) 3653 – Encargos por Repasse fora do Prazo – Instituição Financeira Centralizadora – Documento de Arrecadação do Empregador Doméstico (DAE).
Base Legal: Ato Declaratório Executivo 44 CODAC, de 25-6-2013

Veja os estabelecimentos equiparados a industrial não se enquadra na desoneração da folha

Os estabelecimentos equiparados a industrial nos termos do inciso IV do art. 9º do Decreto  7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), não se enquadram no disposto no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária segundo estabelecem os incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, § 1º, I, e § 2º; Decreto  7.212, de 2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609 e Solução de Consulta 2 SRRF 4ª RF, de 18-1-2013.

28 junho 2013

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento.
Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida.
Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa.
"Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez", analisou Campbell.
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. "Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 - que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente - não encontra amparo legal", afirmou o ministro.
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos.

Recurso repetitivo 
Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia.
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.
  

21 junho 2013

Sancionada a lei que reduz IR sobre participação dos trabalhadores nos lucros da empresa

Lei 12.832, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 597/2012, que modifica a tributação do IR incidente sobre participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Entre outras disposições ficou mantido que a PLR de até R$ 6.000,00 não terá incidência do Imposto de Renda. A participação superior a R$ 6.000,00 será tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano, com base tabela progressiva anual especial, constante de seu Anexo.
A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da referida tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do IR incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

19 junho 2013

Falta de regulamentação da PEC das Domésticas gera dúvidas entre empregados e empregadores

A falta de regulamentação dos novos direitos dos trabalhadores domésticos, que estão em vigor desde abril, está criando um ambiente de incertezas para empregadores e empregados. Com tantas dúvidas, alguns advogados, como Francisco Ary Castelo, têm orientado os clientes a demitir os atuais funcionários e admitir outros com contratos já regidos pelas alterações constitucionais da Emenda 72. O tema foi debatido hoje (17) por desembargadores e advogados trabalhistas em seminário na Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Segundo Castelo, os advogados enfrentam hoje uma situação crítica, recebendo diariamente de 10 a 15 consultas de empregadores domésticos. "Apresentamos pelo menos três opções, mas a de menor risco é, de fato, a demissão. Eles [empregadores] relatam situações em que o funcionário trabalha dez horas por dia e precisa ter o horário adequado para oito horas. Mas qual vai ser o salário devido? ", perguntou o advogado. Ele questiona se o valor poderia ser reduzido considerando o que se pagava por cada hora anteriormente.
Para o desembargador Salvador Franco Laurino, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, a resposta é não. "É bastante prematuro saber como fazer esse ajuste [contratual], porque a lei que vai regulamentar ainda vai ser editada. Por hora, a resposta sobre como adaptar os contratos ao novo regime deve se pautar, basicamente, pela regra do Artigo 468 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], que impede operações prejudiciais ao trabalhador", disse Laurino.
Questões como os acordos de compensação de horas extras, a definição dos casos em que é permitida a demissão por justa causa, o pagamento de multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador são alguns dos itens que estão em debate no Congresso Nacional. O projeto de lei apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) teve aprovação, no último dia 6, da comissão mista de parlamentares formada para regulamentar outros pontos pendentes da matéria, que, seguiu, então, para votação nos plenários da Câmara e do Senado.
A advogada trabalhista Valdirene Laginski também enfrenta dificuldades para aplicação das mudanças trazidas pela Emenda 72. "Estamos orientando a demissão e a contratação de outros funcionários com as novas regras, mas alguns clientes não aderem a essa opção porque já têm uma relação de confiança", disse ela. A advogada teme que esse momento de incertezas faça com que mais casos sejam levados à Justiça posteriormente. "Se você faz uma adequação agora que não atende ao que a disposição legal vai dizer no futuro, vai gerar lacunas que só o Judiciário vai poder responder."
Por isso, a advogada ressalta que, por enquanto, os empregadores dão prioridade somente à mudança de carga horária, que passou a ter limite de oito horas por dia e 44 horas semanais. "Estamos agindo assim até para não criar expectativas ou para não criar uma fórmula de regulamentação que conflite com a legislação que vai ser apresentada", disse Valdirene.
A mesma orientação é dada pela desembargadora Bianca Bastos, do TRT-SP. "O trabalhador doméstico é extremamente valoroso para ser descartado por adquirir direitos. Eu acho que o empregador tem de buscar informação, negociar e manter os contratos. Inicialmente, é tentar negociar a questão do horário, que já está vigente." Para ela, os demais itens podem aguardar a regulamentação.

Fonte: Agência Brasil