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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 julho 2013

Deposito Recursal - Valores a partir de 1-8-2013

TST reajusta os valores para depósito recursal
Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
a) R$ 7.058,11, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 14.116,21, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º-8-2013
Referência legal: Ato 506 TST, de 15-7-2013.

04 julho 2013

Câmara aprova fim da multa de 10% do FGTS por demissão sem justa causa


O Plenário aprovou nesta quarta-feira (3) o Projeto de Lei Complementar 200/12, do Senado, que extingue a contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa. A matéria, aprovada por 315 votos a 95, será enviada à sanção presidencial.

O argumento dos defensores da proposta é que a multa, criada em 2001, já cumpriu o seu fim - a recomposição das contas do FGTS - e acabou se tornando um imposto extra. Segundo a proposta, a extinção será retroativa a 1º-6-2013.
O líder do PSD, deputado Eduardo Sciarra (PR), disse que há 13 meses o governo tem engordado o seu caixa com a contribuição extra. "Não podemos admitir que essa contribuição se transforme em um imposto ad eternum", disse.

Abono Anual do PIS – Cronograma de Pagamento

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2013/2014
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

NASCIDOS
EM
RECEBEM A PARTIR DE
ATÉ
JULHO
13-8-2013
30-6-2014
AGOSTO
15-8-2013
30-6-2014
SETEMBRO
20-8-2013
30-6-2014
OUTUBRO
22-8-2013
30-6-2014
NOVEMBRO
12-9-2013
30-6-2014
DEZEMBRO
17-9-2013
30-6-2014
JANEIRO
19-9-2013
30-6-2014
FEVEREIRO
24-9-2013
30-6-2014
MARÇO
10-10-2013
30-6-2014
ABRIL
15-10-2013
30-6-2014
MAIO
17-10-2013
30-6-2014
JUNHO
22-10-2013
30-6-2014
I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2013.
II – Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2013.
III – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 2-12-2013 a 30-6-2014.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2013/2014 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
13-8-2013
30-6-2014
2 e 3
20-8-2013
30-6-2014
4 e 5
27-8-2013
30-6-2014
6 e 7
3-9-2013
30-6-2014
8 e 9
10-9-2013
30-6-2014


I – O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de julho/2013.
II – Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2013.
III – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 2-12-2013 a 30-6-2014.


02 julho 2013

Dívida Ativa - INSS disciplina novas normas sobre inclusão de devedores no CADIN

A Portaria 1.495 MTE, de 28-6-2013, dispõe sobre os procedimentos a serem observados relativamente à inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no CADIN - Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais.

De acordo com o referido ato, serão inscritos no CADIN os débitos para com o INSS cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.
O registro no CADIN será suspenso quando o devedor comprovar que:
a) tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; e
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Já a exclusão do registro no CADIN ocorrerá por:
a) pagamento;
b) decadência;
c) prescrição;
d) decisão administrativa favorável ao devedor de caráter irreformável; e
e) decisão judicial transitada em julgado.

Novos códigos de receita para utilização no DARF

A Codac – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, por meio do referido ato, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, que garantiu novos direitos aos empregados domésticos, instituiu os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais:
a) 3647 – Encargos por Recolhimento fora do Prazo – Documento de Arrecadação do Empregador Doméstico (DAE); e
b) 3653 – Encargos por Repasse fora do Prazo – Instituição Financeira Centralizadora – Documento de Arrecadação do Empregador Doméstico (DAE).
Base Legal: Ato Declaratório Executivo 44 CODAC, de 25-6-2013

Veja os estabelecimentos equiparados a industrial não se enquadra na desoneração da folha

Os estabelecimentos equiparados a industrial nos termos do inciso IV do art. 9º do Decreto  7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), não se enquadram no disposto no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária segundo estabelecem os incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, § 1º, I, e § 2º; Decreto  7.212, de 2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609 e Solução de Consulta 2 SRRF 4ª RF, de 18-1-2013.

28 junho 2013

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento.
Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida.
Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa.
"Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez", analisou Campbell.
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. "Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 - que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente - não encontra amparo legal", afirmou o ministro.
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos.

Recurso repetitivo 
Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia.
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.