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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 setembro 2013

INSS - Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece retenção de 11% quando da prestação de serviço de copa

 “As notas fiscais de venda mercantil, relativas ao fornecimento de refeições, ainda que preparadas em estabelecimento do contratante, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991.

Base legal: Art. 31 da Lei 8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º a 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999; arts. 115, 116 e 118, VI da Instrução Normativa 971RFB, de 2009 Solução de Consulta 72 SRRF 7ª RF, DE 12-7-2013".

22 setembro 2013

Analista de Departamento Pessoal

Empresa: Wartsila Brasil Ltda (Multinacional filandesa)

Local de trabalho: Barreto (Niterói-RJ)

Missão do Cargo:
ü  Suportar, executar, e controlar as atividades de Administração de Pessoal, e em acordo com as exigências legais que regulam o vínculo empregatício, observando e cumprindo as políticas, regras, procedimentos e diretrizes relativas aos processos da área, atendendo aos prazos e nível de qualidade exigidos.

Principais Responsabilidades:
ü  Elaborar a folha de pagamento mensal e de 13º salário;
ü  Gerar a contabilização, provisão e encargos sociais;
ü  Cadastrar admissões, gerar relatórios adimissionais e registros na CTPS;
ü  Executar o cálculo e gerar relatórios de férias, bem como garantir o gozo dentro do período concessivo;
ü  Calcular rescisões e preparar os documentos necessários para a homologação;
ü  Processar rotinas anuais: DIRF e RAIS.

Requisitos Necessários:
ü  Formação Superior em Administração de Empresas, Contabilidade ou Direito.
ü  Inglês Intermediário
ü  Conhecimento dos sistemas TOTVS: RM Labore e RM Chronus
ü  Conhecimento de Legislação Trabalhista e Previdenciária
ü  Conhecimento do pacote Office.

Competências e Habilidades:
ü  Negociação
ü  Fluência na comunicação oral e escrita
ü  Relacionamento interpessoal

07 setembro 2013

eSocial - Novo Cronograma para entrada em vigor.

Cronograma Estimado:
MÓDULO EMPREGADOR DOMÉSTICO
- obrigatoriedade de postar a informação via eSocial – módulo empregador doméstico – 120 dias após a publicação da regulamentação da EC 72/2013

EMPRESAS  TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL:
Até 30/4/2014 – cadastramento inicial;
Até 30/5/2014 – envio dos eventos mensais de folha e apuração dos tributos.
A partir da competência 07/2014 – substituição da GFIP.

MEI E PEQUENO PRODUTOR RURAL:
- implantação – 2º sem/2014

EMPRESAS TRIBUTADAS PELO DE LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL:
Até 30/9/2014 – cadastramento inicial;
Até 30/10/2014 – envio dos eventos mensais de folha e apuração de tributos. A partir da competência 11/2014 substituição da GFIP
- substituição da DIRF, RAIS, CAGED e outras informações acessórias – a partir de 01/2015

MÓDULO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
01/2015
  
Suporte à geração do eSocial
- Disponibilização do aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas – setembro/2013 – consulta CPF, PS/NIT e data de nascimento na base do sistema CNIS
- Manual de especificação técnica do XML e conexão websvice – outubro/2013
- Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais (pré produção) – disponível a partir de novembro/2013
- Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores – disponível a partir de março/2014

O Ato Declaratório Executivo 5, de 17-7- 2013, que aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para os empregadores de maior porte está em desenvolvimento um módulo completo do eSocial. Nesse módulo, as empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática, utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Para utilização dessa opção, as empresas deverão possuir serviços web de conexão webservice.

Os leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade. Será disponibilizado em breve ato normativo dos órgãos competentes que conterá as regras de obrigatoriedade para transmissão.

06 setembro 2013

Regulamentada a concessão do Vale-Cultura

Regulamentada a concessão do Vale-Cultura:
– a inscrição da empresa beneficiária optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador, instituído
pela Lei 12.761, de 27-12-2012 , será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, requisitos: inscrição regular no CNPJ; indicação de empresa operadora
possuidora de Certificado de Inscrição no Programa; e indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal;
– o vale-cultura, no valor de R$ 50,00 mensais, deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até 5 salários-mínimos, sendo descontado de sua remuneração entre 2% a 10% do valor do vale-cultura, e para aqueles que ganham mais de 5 salários-mínimos, o desconto de sua remuneração será entre 20% e 90% do valor do vale, de acordo com a respectiva faixa salarial;
– o fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador, podendo este reconsiderar a qualquer tempo;
– o valor correspondente ao vale-cultura não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não integra o salário de contribuição, é isento do Imposto de Renda e não pode ser revertido em dinheiro;
– a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
– os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade e sua utilização é exclusiva na aquisição de produtos e serviços culturais;
– a fiscalização da oferta do vale-cultura será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções.
Base - legal:8.084, de  26-8-2013.

Dispensado por justa causa não dá direito a férias proporcionais

Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.

Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.
Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.   
Fonte TST

05 setembro 2013

Tempo gasto em troca de uniforme e café da manhã pagamento como extra

O empregado chega na empresa, coloca seu uniforme, toma café e só então registra o ponto para começar a trabalhar. Geralmente, é partir daí que a jornada dele passa a ser contada pelo empregador, para efeito de pagamento. Mas esse não é o procedimento correto. É que os minutos gastos nessas atividades tem sido considerados tempo à disposição do empregador. Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de alimentos que protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo empregado nessas atividades preparatórias. De acordo com o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a partir do momento em que o empregado adentra as dependências da empresa coloca-se à disposição desta. O caso atrai a aplicação do artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte:"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado pelo empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições. Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito mais à conveniência da empresa do que à do empregado. Nesse contexto, se o tempo gasto ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser quitado integralmente.
No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos para colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras, acrescidos dos reflexos legais.
Fonte: TRT-MG  

30 agosto 2013

Governo propõe salário-mínimo de R$ 722,90, a partir de 2014

O novo valor do Salário-Mínimo deverá ser R$ 722,90. O anúncio foi feito há pouco pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior.

 Ela esteve no Congresso para entregar ao presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), a peça orçamentária de 2014. O texto deve ser votado pela Câmara e pelo Senado até o fim do ano. O reajuste passa a valer em 1º de janeiro de 2014.

"O novo valor incorpora a regra de valorização do salário-mínimo que tem sido uma política importante de alavancagem da renda das famílias no Brasil, que tem nos levado a patamares de qualidade de vida muito superiores", disse Belchior.
Fonte: Agência Brasil