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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 outubro 2013

Cessão de Mão de Obra - Serviço de terraplenagem está sujeito a retenção de 11%

 “A atividade de terraplenagem é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, inclusive mediante cessão ou locação de mão de obra, mas suas receitas são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção de contribuição previdenciária.

Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-H; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191 e Solução de Consulta 151 SRRF 9ª RF, de 5-8-2013.”

ADI questiona prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.
De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir com a redação dada ao artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.
A confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura "impedimento, abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos mínimos legais para tanto".
A Cobap alega que, embora direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição possam necessitar de normas infraconstitucionais para que sejam efetivadas, "surge a dúvida se possa haver norma infraconstitucional, ou até emenda constitucional, que impeça a fruição de um direito fundamental, pelo simples transcurso de certo lapso temporal, após a implementação dos requisitos mínimos exigidos na lei para a sua efetivação, dado a relevância do bem jurídico tutelado".
O relator da ADI 5048 é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

11 outubro 2013

Seguro- Desemprego - Condição para concessão.

O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação com carga horária mínima de 160 horas.
Base legal: Decreto 8.118, de 10-10-2013

Aprovado novo prazo para o parcelamento de débitos.


A Lei 12.865/2013, reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009.

Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.

07 outubro 2013

Empresa, no Rio de Janeiro, contrata:

Analista de DP Pleno
Foco de atuvidade: Analise de Folha e Contabilização. Necessária experiência com Labore.
Local de trabalho: Barra da Tijuca - Jardim Oceânico
Salário: de R$ 3.000,00 a R$ 4.500,00 conforme competências
Plano de saúde: Unimed delta sem participação do empregado
Ticket Refeição de R$ 22,00.
Carga Horaria 200 horas com horário flexível
Interessados deverão enviar CV para hugo.araujo@unimedrioempreendimentos.com.br

Empresa terá de pagar em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da empresa mineira Cencosud Brasil Comercial Ltda. receber em dobro os repousos semanais remunerados. A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho.
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, sob o fundamento de que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) estabelece que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia implica o pagamento em dobro. O relator explicou que esse descanso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, bem como "preservar-lhe o convívio social e familiar, razão pela qual deve, preferencialmente, ser concedido aos domingos".
Segundo o ministro, a concessão da folga semanal remunerada nos moldes ajustados com o MPT apenas isenta a empresa da execução da multa prevista em caso de descumprimento do TAC, mas não a desobriga do pagamento em dobro previsto na OJ 410. Assim, deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a sentença que lhe havia sido favorável.

Fonte: TST

02 outubro 2013

Contribuição Previdenciária - Contribuiu com NIT errado? Veja o que fazer

Após pagar a Guia da Previdência Social (GPS), o contribuinte percebe que cometeu um erro. Ele informou incorretamente seu Número de Identificação do Trabalhador (NIT). "E agora ?", pergunta-se preocupado? "Na realidade, é simples resolver a questão", responde a servidora da Equipe de Benefício da Superintendência Regional do INSS Sudeste II, Meire Alves.

Ela explica que o contribuinte deve ligar para a Central 135 e agendar o serviço de acerto de recolhimentos em uma Agência da Previdência Social. "Ao comparecer, o usuário precisa apresentar as guias de contribuição já pagas, além dos documentos pessoais. Com a comprovação das contribuições, o INSS faz a alteração, repassando os valores pagos para o NIT correto", informa Meire.
Categoria - Outra situação comum vivenciada pelos beneficiários é a mudança de categoria. Um exemplo é o empregado de carteira assinada que, após ser demitido, passa a contribuir como contribuinte individual. Nesse caso, basta o segurado contribuir com o código 1007, até o dia 15 de cada mês. "Não é necessário procurar uma Agência do INSS para fazer a alteração de categoria. Basta contribuir com o código e alíquota corretos", ressalta a servidora.
Quanto aos trabalhadores desempregados, Meire faz um alerta: no período de recebimento de seguro-desemprego, se houver interesse em contribuir para a Previdência Social, o código a ser usado é o do contribuinte facultativo - 1406. Ela explica que, se a contribuição for realizada com o código 1007, de contribuinte individual, o pagamento do seguro-desemprego é cessado, visto que configura atividade remunerada.
A alíquota de contribuição para o contribuinte individual é de 20% sobre a renda do trabalhador, que pode variar do salário mínimo (atualmente R$ 678,00) ao teto da Previdência Social (R$ 4.159,00). Nesse caso, o valor da contribuição mensal pode ir de R$ 135,60 até R$ 831,80.
Informações sobre contribuições e agendamentos para serviços previdenciários podem ser obtidos na Central Telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h. Outro canal de atendimento da Previdência é o Portal www.previdencia.gov.br. 

FONTE: Previdência Social