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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 outubro 2013

Lei sobre Certificação das Entidades Beneficentes é alterada

A Lei 12.868/2013,resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 620/2013, que, entre outras normas, simplifica o processo para que entidades sem fins lucrativos sejam declaradas beneficentes.
Com as mudanças, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) foi alterada para que novas organizações de assistência social, educação ou saúde recebam a concessão.
A Lei 12.868/2013 também permite a certificação das chamadas comunidades terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento e tratamento de dependentes químicos, não sendo necessário o cumprimento dos requisitos exigidos para as demais instituições de saúde para se enquadrarem como beneficentes.
Outra simplificação é a possibilidade de certificação de entidades que atuem exclusivamente em promoção da saúde de forma gratuita, como por exemplo, instituições que atuem com estímulo à alimentação saudável e à prática de atividade física, prevenção de câncer e do contágio com o vírus HIV e da violência.
A referida Lei, entre outras disposições, também, altera a Lei 12.101/2009, que regulamentou a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como a Lei 12.761/2012, que criou o vale-cultura.

17 outubro 2013

Aposentadoria Especial – Concessão

Decreto 8.123, de 16-10-2013Alterou o Regulamento da Previdência no que se refere à aposentadoria especial
Neste ato destaca-se:
– a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos  cancerígenos em humanos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador;
– a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do seu contrato de trabalho;
– o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de 60 dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

15 outubro 2013

Cessão de Mão de Obra - Serviço de inspeção de veículo para liberação de carga não está sujeito à retenção de 11%

“Por falta de previsão normativa para essa hipótese, os serviços de vistoria e inspeção de veículos para liberação de carga não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Base legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 118,XX, 119  e Solução de Consulta 181 SRRF 9ª RF, de 13-9-2013.”

Cessão de Mão de Obra - Serviço de terraplenagem está sujeito a retenção de 11%

 “A atividade de terraplenagem é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, inclusive mediante cessão ou locação de mão de obra, mas suas receitas são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção de contribuição previdenciária.

Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-H; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191 e Solução de Consulta 151 SRRF 9ª RF, de 5-8-2013.”

ADI questiona prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.
De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir com a redação dada ao artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.
A confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura "impedimento, abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos mínimos legais para tanto".
A Cobap alega que, embora direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição possam necessitar de normas infraconstitucionais para que sejam efetivadas, "surge a dúvida se possa haver norma infraconstitucional, ou até emenda constitucional, que impeça a fruição de um direito fundamental, pelo simples transcurso de certo lapso temporal, após a implementação dos requisitos mínimos exigidos na lei para a sua efetivação, dado a relevância do bem jurídico tutelado".
O relator da ADI 5048 é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

11 outubro 2013

Seguro- Desemprego - Condição para concessão.

O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação com carga horária mínima de 160 horas.
Base legal: Decreto 8.118, de 10-10-2013

Aprovado novo prazo para o parcelamento de débitos.


A Lei 12.865/2013, reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009.

Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.