Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

22 dezembro 2013

Base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita relativa ao 13º Salário



“As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher: 
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e 
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei 12.546, de 2011.

Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei  12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do 13º salário, em relação às empresas com atividades mistas.

Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.

A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo 93 Codac, de 2011.

Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, § 4º da IN 1.396 RFB , de 2013.

Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Base legal: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, e 195, § 13; Lei 8.212, de 24-7-1991, arts. 22, I e III, 28, § 7º, e 30, I, b; Lei 12.546, de 14-12-2011, arts. 7º a 9º; Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-1966, art. 100, inciso I e § único; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 214, § 6º; Decreto 7.828, de 16-10-2012, art. 5º, §§ 1º e 2º; Decreto 70.235, de 6-3-1972, arts. 48 a 50; Instrução Normativa 1.110 RFB, de 27-12-2010, art. 6º, XII, e § 11; Instrução Normativa  1.396 RFB, de 16-9-2013, arts. 10 a 13, 16 e 17, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo 42, de 15-12-2011; Ato Declaratório Executivo86 Codac, de 1º-12-2011; e Ato Declaratório Executivo (ADE) 93 Codac, de 19-12-2011,arts. 3º a 6º e Solução de Consulta 3.001 SRRF 3ª RF, de 17-12-2013.

19 dezembro 2013

Idoso enfermo tem direito a atendimento médico domiciliar pela perícia do INSS

É proibido exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 
II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. O idoso enfermo tem o direito de atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.  
Base legal: Lei 10.741, de 1º-10- 2003.

16 dezembro 2013

Segunda parcela do 13º Salário deve ser paga até dia 20-12

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20-12-2013. A importância que o empregado tiver recebido, a título de 1ª parcela, será deduzida do valor total devido a título de 13º Salário por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da respectiva complementação. A dedução é feita pelo valor nominal do adiantamento sem qualquer correção. 
O empregador que deixar de paga a 2ª parcela do 13º Salário, no respectivo prazo, fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

13 dezembro 2013

Reembolso-babá - Caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda ou contribuição previdenciária.

O Despacho S/N do Ministério da Fazenda, de 12-12-2013, que aprova o Parecer 2.271 PGFN-CRJ, de 10-12-2013, da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações e decisões judiciais em que se discute a incidência do imposto de renda ou da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá.  
Os valores percebidos a título de reembolso-babá têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda ou contribuição previdenciária.

12 dezembro 2013

MTE disciplina a certificação digital para autorização de trabalho para estrangeiros

O sistema de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital, baseada em certificado no padrão ICP-Brasil, será denominado MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos relacionados aos pedidos de autorização, sendo dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. A utilização do sistema é facultativa, podendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e documentos no formato impresso.  
Base legal: Portaria 1.964 MTE, de 11-12-2013.

11 dezembro 2013

MTE altera várias Normas Regulamentadoras

Diversas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego alteram as seguintes Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho: - Portaria 1.892/2013 - NR-7 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; - Portaria 1.893/2013 - NR-12 relativa à prevenção de acidentes na utilização de máquinas e equipamentos; - Portaria 1.894/2013 - NR-22 que trata de Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; - Portaria 1.895/2013 - NR-29 que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; - Portaria 1.896/2013 - NR-31 sobre Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; - Portaria 1.897/2013 - NR-34 que trata de Construção e Reparação Naval.

10 dezembro 2013

Comprovante de Rendimentos - RFB aprova modelos de comprovantes eletrônicos de rendimentos

A Instrução Normativa 1.416 RFB, de 4-12-2013, que dispõe sobre o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde. A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante da referida Instrução Normativa. Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do: I - pagamento dos rendimentos; ou II - recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde.