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28 janeiro 2014

Trabalhadora que engravidou durante contrato de safra tem assegurada garantia de emprego

Mesmo diante de um contrato a termo, como o de safra, cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano, deve ser assegurada à trabalhadora grávida a garantia de emprego própria dos contratos de prazo indeterminado. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo item III da Súmula 244 do TST, adotado pela 1ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso interposto por uma trabalhadora que não se conformava com o indeferimento do direito em 1º Grau.
A trabalhadora engravidou durante o contrato de safra e, via de regra, o contrato a termo não autoriza a garantia provisória de manutenção do emprego. É que, nesses casos, conforme esclareceu o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, as partes já sabem previamente quando o contrato terminará. Em princípio, há uma incompatibilidade entre o contrato a termo e qualquer espécie de estabilidade.
Mas isso não se aplica em caso de gravidez. Para o julgador, o fundamento está no próprio artigo 10, II, 'b', do ADCT, que conferiu à empregada gestante a garantia no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme observou no voto, o objetivo da norma é impedir a dispensa, sem justa causa, da trabalhadora grávida. Com o emprego garantido, ela tem assegurada a estabilidade financeira em um momento no qual, certamente, não conseguiria recolocação no mercado de trabalho. Tudo de modo a proteger o maior bem jurídico que é o nascituro. O relator lembrou que os direitos dele encontram-se preservados desde a concepção (artigo 2º do Código Civil).
A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, não vendo o magistrado razão para se restringir o direito à garantia de emprego quando se tratar de contrato por prazo determinado. "Não se trata, aqui, de uma leitura contrária ou disforme do ordenamento jurídico, mas sim, de adequação (normas infraconstitucionais) aos próprios ditames da Lei de regência deste mesmo ordenamento jurídico (Constituição Federal)", ponderou no voto. Para ele, também não se trata de modificar a natureza do ajuste estabelecido entre as partes. Simplesmente deve-se adiar o momento da rescisão contratual, considerando a gravidez da trabalhadora no curso do contrato.
O entendimento defendido pelo relator foi recentemente confirmado pelo TST com a edição do item III da Súmula 244: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . O desembargador ressaltou que a Súmula alcança casos ocorridos antes e depois da sua edição, já que apenas expressa a interpretação predominante no Tribunal acerca de normas legais preexistentes. O fundamento foi registrado para refutar o entendimento do juiz sentenciante de que a incidência da Súmula se limitaria a contratos firmados em momento posterior à publicação, caso da reclamante.
O desembargador não encara como abuso de direito da empregada o fato de ela postular apenas a indenização. Ele esclareceu que a lei não obriga a trabalhadora gestante dispensada a retornar ao emprego: cabe a ela essa escolha. Nesse sentido, o item II da Súmula 244 do TST.
No caso, a ação foi ajuizada dois anos após a extinção do contrato, exatamente no último dia do prazo prescricional. Nesse contexto, o relator condenou o ex-patrão ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. E mais: Como a empregada ficou impedida de receber o salário maternidade pelo Órgão Previdenciário, conforme previsto na Lei 8.213/91, o relator entendeu que esse pagamento também deve ser feito pelo ex-empregador, o que foi acrescentado à condenação.
Fonte: TRT-MG

24 janeiro 2014

Segurado do INSS pode desaposentar sem ter que devolver dinheiro

A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.
Com esse entendimento, a 2ª turma do TRF da 1ª região permitiu que um segurado do INSS cancelasse sua aposentadoria com vistas à obtenção de uma nova, mais vantajosa, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria.
"É possível obter-se aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial", afirmou o juiz Federal Márcio Barbosa Maia, relator convocado, lembrando que, desde agosto de 2011, o STJ tem decidido nesse mesmo sentido.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior no REsp 1.240.447, "estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício. Outrossim, a renúncia ao benefício gera efeitos ex nunc (não retroativos), não envolvendo a obrigação de devolução das parcelas recebidas".
·  Processo: 0036685-67.2012.4.01.3800

Família de empregado que morreu ao descumprir ordens fica sem indenização



A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma serra elétrica para a qual ele era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e morais.  A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista.
De acordo com os dados do processo, a empreiteira Netuno S/C Ltda. era a empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da indenização foi de R$ 50 mil.
A obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído. Ficou claro também que os empregados da construção civil foram orientados a não utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a serra, e fragmentos metálicos atingiram sua jugular, causando morte imediata.
Ao examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na retirada do equipamento.

TST
O recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado e da ilicitude de conduta do empregador.
Após examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo.
Desse modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Aviso-prévio proporcional deve ser contado para efeito da indenização adicional da Lei 7.238/84

O artigo 9º da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso-prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Mas e se o aviso-prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei 12.506/11? Ainda assim deve ser computado?
Este foi o caso submetido à apreciação da 7ª Turma do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do contrato de trabalho em qualquer situação. Por essa razão, ele decidiu modificar a sentença que havia julgado improcedente o pedido, formulado por uma professora em face da instituição de ensino onde ela trabalhava.
Na sentença, a juíza de 1º Grau fundamentou o indeferimento, registrando que o objetivo da norma legal é evitar que o trabalhador dispensado a poucos dias da data base da categoria sofra prejuízos. Para ela, contar o período do aviso superior a 30 dias não é razoável, considerando que o trabalhador pode ter até 90 dias de aviso-prévio. Ela ponderou que neste caso a dispensa só será considerada válida se realizada 121 dias antes da data base (90 dias do aviso-prévio mais o trintídio previsto na Lei). Na visão da julgadora, isto não faz sentido, não alcançando a finalidade da lei.
Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Apesar de louvar os fundamentos esposados na sentença, ele lembrou que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT. Se assim é, não existe razão para entendimento diferente quanto aos efeitos da Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.
"Se o tempo relativo ao aviso prévio é contado para efeito da indenização adicional em comento, não há razão para que o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 não seja igualmente computado para fins de incidência da cominação a que alude o art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade continua resguardado, qual seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor perspectiva de salário ao empregado", destacou no voto.
No caso, o julgador constatou que a rescisão do contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a comunicação da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso-prévio de 90 dias. Por sua vez, as Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da categoria corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a data da extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador concluiu que a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 é devida, modificando a sentença para acrescentar a parcela à condenação. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT-MG

23 janeiro 2014

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