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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 março 2014

SIMPLES Nacional - Cessão de Mão de Obra



SRRF esclarece quanto à retenção de 11% nos serviços de elétrica, hidráulica e pintura em obra



 Os serviços de elétrica e hidráulica em obras novas e obras existentes são tributados segundo o anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada à opção pelo Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de pintura façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV, da Lei Complementar 123, de 2006. Solução de Consulta vinculada à Solução de Divergência 36 COSIT, de 4-12-2013.

Base legal:: Lei.Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H, Lei  8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971RFB, de 2009, arts. 112, 116,117, 142 e 191, ADI 8, de 2013; Solução de Divergência COSIT 36, de 4-12-2013 e Solução de Consulta 6.002 SRRF 6ª RF, de 10-1-2014.”

28 fevereiro 2014

Débitos Previdenciários - Parcelamento



Alterado o parcelamento ordinário de débitos previdenciários

 

A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB, de 26-2-2014, que estabelece que não poderá exceder o valor de R$ 1.000.000,00 o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:
a) o parcelamento dos débitos das contribuições sociais previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; e das devidas a terceiros;
b) o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos; e
c) o parcelamento dos débitos administrados pela PGFN relativos aos demais tributos.

27 fevereiro 2014

Contribuição Previdenciária - Construção Civil


Contribuição Previdenciária Substitutiva. Construção Civil. Empreitada Total, Empreitada Parcial e Subempreitada.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo:

a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;

b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término. 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:

a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e,

b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

4. As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Base legal: Solução de Consulta 16 COSIT, de 5-2-2014

Contribuição Previdenciária - Alteração de normas


A Instrução Normativa 1.453 RFB/2014 alterou  altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009. Dentre as alterações destacamos:
  • o presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço;

  • considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

  • o empregador doméstico não poderá contratar MEI, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias, se os elementos da relação de emprego doméstico estiverem presentes;

  • e em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher em GPS de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.