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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 novembro 2014

Regras para parcelamento de débitos do Simples Nacional

A Instrução Normativa 1.508/2014, estabelece as normas para parcelamento  de débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 
De acordo com a IN 1.508, os pedidos de parcelamento deverão ser formulados exclusivamente por meio do sítio da RFB na internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ.
Serão permitidos até 2 pedidos de parcelamento por ano-calendário, desde que integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.
A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, não podendo ser inferior a R$ 300,00.
Os pedidos de parcelamento serão consolidados:
– nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31-10-2014;
– na data do pedido, se solicitados a partir de 3-11-2014.

05 novembro 2014

Salário-Família - Comprovante de Frequência Escolar e de Vacinação

1. Salário-Família 
O salário-família é um benefício previdenciário pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.
O benefício é devido aos segurados empregados urbanos ou rurais, exceto o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
2. Manutenção do Benefício 
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando à manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral do comprovante de frequência escolar, para filho ou equiparado
  • Caderneta de Vacinação 
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação sempre no mês de novembro
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é  
  • Comprovação de Frequência Escolar
Para os filhos de 7 a 14 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar sempre nos meses de maio e novembro
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. 
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

3 - Suspensão do Benefício 
Se o segurado não apresentar a caderneta de vacinação e/ou a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada
.

04 novembro 2014

13º Salário - Pagamento da 1ª Parcela

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da gratificação de natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Ressaltamos que o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano.
ü Apuração do Valor
O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Este critério também se aplica no caso de salário variável, quando a média será apurada até o mês anterior ao do pagamento.

31 outubro 2014

Jovem Aprendiz - Fiscalização Eletrônica

A Instrução Normativa 97 SIT, de 30-7-2012, estabelece a possibilidade da adoção de fiscalização na modalidade eletrônica, visando a comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, a partir da apresentação de documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Poderá ser adotada a fiscalização na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem.
Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.
A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico, via e-mail, os seguintes documentos:
a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz;
b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora;
c) imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora;
d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED referente à contratação dos aprendizes;
e) outros dados referentes à ação fiscal, solicitados pelo AFT notificante."

30 outubro 2014

Receita Federal aprova instruções para apresentação da DIRF 2015

Instrução Normativa 1.503 RFB, de 29-10-2014, que dispõe sobre a apresentação da  – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, relativa ao ano-calendário de 2014, e a aprovação e utilização do PGD DIRF 2015 – Programa Gerador da DIRF2015.
Entre outras, a Instrução Normativa dispõe que as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
– do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55;
– pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto por ter o beneficiário declarado à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional;
– de dividendos e lucros, apurados a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55.
A DIRF 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.
O programa gerador da DIRF 2015, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela RFB em seu sítio na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.

RFB divulga normas de tributação do IR das pessoas físicas

A Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014,  consolida as normas gerais de tributação do Imposto de Renda das pessoas físicas.
Na consolidação foram incluídos, entre outros:
– o tratamento tributário da parcela dos rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2014, por pessoa jurídica não optante pela antecipação dos efeitos da extinção do RTT,  distribuídos em valores superiores aos apurados com observância dos critérios contábeis vigentes em 31-12-2007;
–  as condições para isenção do aumento de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas;
– as normas para tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento;
– a dispensa de retenção do IR sobre os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tais como: férias não gozadas por necessidade de serviço, férias proporcionais convertidas em pecúnia e abono pecuniário de férias;
– o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal e da Justiça do Trabalho;
– a tributação do valor correspondente à participação nos lucros ou resultados das empresas (PLR);
– a tributação do ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos.

28 outubro 2014

Empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso

Com a Lei 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso concedido? No entendimento da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.
Conforme esclareceu a julgadora, a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o trabalhador aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço. Nesse sentido, ela citou os ensinamentos do jurista Amauri Cesar Alves:"Aqui também haverá proporcionalidade casuística. A cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá o empregado optar por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT." (ALVES, Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº12.506/2011. Repertório de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).
Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei. "Até porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período proporcional", ponderou.
Com esses fundamentos, a julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias. Mas a juíza indeferiu as repercussões pedidas (nova projeção no contrato e reflexos). Isso porque a frustração de apenas um dos aspectos do instituto do aviso (correto cumprimento do período de trabalho) não implica a sua restituição em toda a sua inteireza, devendo ser considerado que os demais aspectos do pré-aviso já foram atingidos (a comunicação do rompimento do contrato, a integração contratual do período e o seu pagamento). Portanto, segundo ressaltou, o prejuízo causado ao trabalhador foi apenas parcial.
Fonte: TRT-MG