Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

22 dezembro 2014

Profissionais deverão identificar fonte pagadora dos rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.531 RFB/2014, estabelece procedimentos para a utilização do programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), a partir do ano-calendário de 2015, pelos médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas.
A partir de 2015, esses profissionais deverão informar no referido programa o número do seu registro profissional, bem como identificar, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
Quando não utilizar o programa do Carnê-Leão, o profissional deverá prestar tais informações na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

21 dezembro 2014

Trabalhador é indenizado por divulgação de exame que o apontou como usuário de drogas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado da Randon S.A. - Implementos e Participações por divulgação de exame toxicológico que o apontou erroneamente como usuário de drogas.  De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ficou demonstrada, na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta culposa da empresa.
O empregado trabalhou para a Randon de abril de 2011 a julho de 2012 como operador de empilhadeira. Em maio de 2012, fez coleta de urina para exame de saúde exigido pela empresa e foi comunicado que o resultado foi positivo para o uso de entorpecentes.
Um segundo exame não apontou uso de drogas.  No entanto, o resultado do primeiro foi divulgado dentro da empresa e, por causa disso, ele foi acusado de usar drogas e recebeu apelidos como "Maradona" e "Overdose". Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido humilhação e danos psicológicos.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Para o TRT, a prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes". O Tribunal apontou violação aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

TST
Ao não conhecer do recurso da empresa, a Segunda Turma do TST entendeu que a decisão do TRT não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, como pretendia a empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso.Ele ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame fatos e provas, "procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista" (Súmula 126 do TST).Processo: RR-291-62.2013.5.04.0404
Fonte: TST

19 dezembro 2014

Governo estuda mudanças no seguro-desemprego

O Secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, disse há pouco que o governo está estudando mudanças nas regras do seguro-desemprego, que enfrentou nos últimos anos um forte aumento de gastos. "De todos os pontos da despesa pública, este é o que merece uma atenção mais detalhada", afirmou o secretario, na audiência pública realizada pela Comissão Mista de Orçamento, encerrada há pouco.
Em 2009, o governo gastou R$ 19,6 bilhões com o seguro-desemprego. Para este ano, a projeção mais recente aponta R$ 27,7 bilhões de despesa, um aumento nominal de 41,3%. Segundo Augustin, esse aumento tem muitas explicações econômicas. Um dos fatores é o crescimento da formalidade no mercado de trabalho. Só tem acesso ao seguro quem possui carteira assinada.
O crescimento das despesas com o seguro-desemprego foi questionado pelo deputado Izalci (PSDB-DF) e pelo senador Valdermir Moka (PMDB).
Fonte: Agência Câmara

16 dezembro 2014

Trabalhador terá devolvida taxa de fortalecimento sindical descontada por empreiteiras

O Consórcio Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief foi condenado a devolver valores referentes a "taxa de fortalecimento sindical" descontados de um montador de andaimes. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista das empreiteiras e, com esse resultado, ficou mantida a condenação, imposta na primeira instância.
No recurso ao TST, o consórcio sustentou que o desconto da mensalidade sindical baseou-se nas convenções e acordos coletivos de trabalho, "revestindo-se de legalidade". Acrescentou que a contribuição sindical é amparada em lei, e que a condenação teria violado os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 578 da CLT.
Sem autorização
Demonstrativos de pagamento comprovaram o desconto mensal de 1% do salário bruto do trabalhador para o pagamento da taxa de fortalecimento sindical. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) negou provimento ao recurso das empresas, explicando que, para ser descontada do salário, essa taxa, criada por convenção coletiva de trabalho, deveria ter autorização do empregado.

Contratado para trabalhar em canteiro de obras da Petrobras, o montador alegou, ao ajuizar a ação, que não tinha autorizado os descontos nem era associado à entidade sindical da categoria. Por sua vez, o consórcio argumentou que ele assentiu expressamente com os descontos. Mas o TRT verificou que a autorização era apenas para desconto de 1% de seu salário base para a contribuição assistencial, e não para a taxa de fortalecimento sindical.
TST
A relatora do recurso do consórcio no TST, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que não houve ofensa ao artigo 578 da CLT, que trata da contribuição sindical, hipótese diversa da tratada no caso, nem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. "Segundo a norma coletiva, os descontos em folha de pagamento deveriam observar os ditames do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 desta Corte", explicou, enfatizando que, segundo o TRT, não há prova de que o empregado tenha consentido com esse desconto específico.
A ministra esclareceu também que os julgados trazidos pelas empresas para comprovação de divergência jurisprudencial não retratam os mesmos fundamentos adotados na decisão do Regional, não servindo, assim, para o confronto de teses.Processo: RR-112600-32.2009.5.17.0007 Fonte: TST

Exposição ao Fumo

A Portaria Interministerial 2.647 MS-MTE, de 4-12-2014 , regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo em recintos coletivos fechados.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que fica vedada a permanência regular de trabalhadores no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, bem como que os serviços de manutenção das instalações e equipamentos dessas áreas somente podem ser efetuados quando os locais não estiverem em funcionamento.
A área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco deve possuir sistema de ventilação por exaustão, de forma a reduzir o acúmulo de emissões do produto no seu interior e evitar a sua transposição para os demais ambientes como medida de prevenção e proteção à saúde.

15 dezembro 2014

Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º daCLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
SDI-1
O caso sofreu reviravolta ao chegar a SDI-1. Ao examinar recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
"O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados", afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. Registrou ressalva de entendimento o ministro Renato de Lacerda Paiva. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019 - FASE ATUAL: E
Fonte: TST

eSocial será regulamentado pelo Comitê Gestor

Decreto 8.373 , de 11-12-2014, que institui o eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações.

A transmissão dos arquivos do eSocial será feita pelo empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; o segurado especial; as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

A prestação de informação ao eSocial pelas ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte, e pelo MEI - Microempreendedor Individual será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Decreto 8.373/2014  também determinou que a Caixa, na qualidade de agente operador do FGTS, o INSS, a RFB, o MPS e o MTE, que compõem o Comitê Gestor, regulamentarão o eSocial, no âmbito de suas competências.