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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 fevereiro 2015

Desoneração da Folha de Pagamento - Alíquotas de Contribuição Previdenciária das empresas serão reajustadas

Governo aumenta tributo sobre desoneração da folha de pagamentos
Alíquotas de Contribuição Previdenciária das empresas serão reajustadas.
Medida se soma a outras do governo para reequilibrar as contas públicas

A Medida Provisória 669, de 26-2-2015, que altera, dentre outras normas, a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
Destacamos:
– a partir de junho/2015, poderão contribuir sobre a receita bruta às alíquotas de 2,5% ou 4,5%, anteriormente de 1% ou 2%, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, as empresas cujos serviços ou produtos se enquadram nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011;
– a opção pela tributação substitutiva de 2,5% ou 4,5% ocorrerá mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;
– excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva com as alíquotas majoradas será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;
– as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) e 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0 permanecerão contribuindo com a alíquota de 2% até o encerramento das obras.

26 fevereiro 2015

Manual do eSocial e Resolução do Comitê Gestor são publicadas

A Resolução do Comitê Gestor nº 001/2015, publicada no D.O.U. nesta terça-feira, 24/02/2015, aprova aversão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

O manual orienta o empregador para a forma de cumprimento de suas obrigações, que está sendo instituída por meio do novo sistema, além de estabelecer regras de preenchimento, de validação, leiautes, tabelas e instruções gerais para o envio de eventos que compõem o eSocial para o ambiente nacional de dados.

Essa versão do manual e o documento de Perguntas e Respostas já estão disponíveis para consulta pelas empresas no endereço www.esocial.gov.br.

Além disso, as equipes das instituições que compõem o Comitê Gestor do eSocial estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema.

Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União.


Fonte: Site do eSocial

25 fevereiro 2015

GFIP – Empresas adquirentes de produção rural

As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei 8.212, de 24-7-91, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:
I - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.
II - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:
a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;
b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP);
c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

Base legal: Ato Declaratório Executivo 6 CODAC, de 23-2-2015 (DO-U de 25-2-2015)

24 fevereiro 2015

Aposentadoria vai mudar

Ministro quer trocar fator previdenciário por cálculo que aumenta aposentadoria e tempo de serviço
MAX LEONE
Rio - Os brasileiros vão ter que trabalhar mais tempo para se aposentar. Por outro lado, vão receber o benefício integral e não mais reduzido pelo Fator Previdenciário — que provoca até 40% de perdas — caso a proposta defendida pelo ministro da Previdência, Carlos Gabas, seja aprovada. O titular da pasta retomará a iniciativa, que conta com apoio de centrais sindicais e parlamentares  no Congresso, para acabar com o fator no cálculo das  aposentadorias do INSS. Ele defende a troca do atual  sistema, que tem como base a expectativa de vida do  trabalhador pela chamada Fórmula 85/95. 
O novo critério considera a soma da idade  do segurado com o tempo de contribuição,
 no caso de 85 pontos para mulheres e de  95, para homens. Cada ano de contribuição  e de idade corresponderiam a um ponto nessa  conta. 
“No momento certo em que a discussão vier (o fim do fator), eu defendo somar idade e  tempo de contribuição”, afirmou Gabas, ressaltando que o fator não cumpriu papel de retardar aposentadorias por tempo de serviço, apesar de reduzir valores na concessão. 
A declaração do ministro animou sindicalistas e parlamentares. Ela foi bem recebida pelo presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que tem participado das discussões com o governo que resultaram na edição das Medidas Provisórias 664 e 665. Essas MPs modificam as regras da concessão de seguros-desemprego, pensão por morte, auxílio-doença e abono salarial. 
“Temos reunião na quarta-feira (amanhã) para tratar da rotatividade de mão de obra. Eu topo inverter a pauta e tratar do fim do fator antes. A discussão é antiga. Foi travada no Fórum da Previdência em 2007. Mas não houve acordo na época”, lembrou Torres. 
O deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) defendeu a votação do PL 3.299/08 no plenário da Câmara que prevê a substituição do fator pela Fórmula 85/95. De autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), o projeto foi aprovado em 2008 no Senado e seguiu para a Câmara. Passou pelas comissões e desde novembro de 2009 aguarda para ser analisado em plenário. 
“O governo não deixou o projeto andar mais desde que veio para a Câmara. Mas agora, com a posição do ministro da Previdência, temos que retomar a pressão para votá-lo”, afirmou o deputado. Levantamento feito pelo DIA mostra que mais de 90 requerimentos para votação em plenário foram feitos por diversos deputados de partidos diferentes desde novembro de 2009 e fevereiro deste ano. Mas nenhum foi aprovado. 
Segundo o ministro, o foco do governo Dilma atualmente é aprovar as MPs 664 e 665, que enfrentam resistência de partidos de oposição, das centrais e da base no Congresso. E por isso haverá esforço para convencer toda a sociedade sobre a necessidade de aprová-las. Ele defende não ser possível arcar com benefícios com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros.

COMO FICA NOVO MODELO
A Fórmula 85/95 consiste em somar a idade do trabalhador com o tempo de contribuição para o INSS.
MULHERES 
No caso das mulheres, o resultado final teria que ficar em 85. Ou seja: a cada ano de contribuição e ano de idade acumularia um ponto cada até chegar aos 85 pontos. A aposentadoria do INSS seria integral.
EXEMPLO PARA ELAS 
Uma trabalhadora com 30 anos de recolhimento mensal para o INSS e 55 anos de idade teria os 85 pontos necessários para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição à Previdência Social.
HOJE PARA MULHER 
Atualmente, as mulheres precisam completar 30 anos de contribuição para o INSS e poder se aposentar, independentemente da idade. Mas sofrem a incidência do Fator Previdenciário, que reduz o valor da aposentadoria em até 40% se ela for mais nova.
PARA OS HOMENS 
O raciocínio funciona da mesma forma para os homens. Só que no caso deles é preciso completar 95 pontos no total. Ou seja: a cada ano trabalhado e ano de contribuição é feita a soma até atingir 95. O benefício passaria a ser integral para os trabalhadores.
EXEMPLO PARA ELES 
Um trabalhador com 58 anos de idade e 37 de contribuição atingiria os 95 pontos para se aposentar.
COMO É HOJE 
No caso dos trabalhadores, atualmente, eles precisam descontar durante 35 anos para o INSS, levando em conta o fator no cálculo do benefício.
Fonte:  Jornal O DIA

Comitê Gestor regulamenta o envio das informações prestadas no eSocial

Resolução 1 CGeS, DE 20-2-2015 (DO-U de 24-2-2015),   aprova a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial https://www.esocial.gov.br., fixa os prazos que devem ser observados para transmissão dos eventos (iniciais e tabelas, não periódicos e periódicos) que compõem o eSocial, bem como que esse envio deve ser mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se de certificado digital válido padrão ICP-Brasil. 
Fica também definido que terão rotinas específicas de autenticação: o MEI –  Micro Empreendedor Individual com empregado, o segurado especial, assim como os empregadores domésticos, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte individual equiparado à empresa, e o produtor rural pessoa física, que possuam até 7 empregados. 

21 fevereiro 2015

Dilma confirma que enviará novamente ao Congresso medida com correção de 4,5% da tabela do IR

A presidenta Dilma Rousseff defendeu a correção de 4,5% na tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física e disse que Orçamento não tem espaço para correções maiores, como os 6,5% aprovados pelo Congresso e vetados por ela no fim de janeiro. 

"Eu tenho um compromisso e vou cumprir meu compromisso, que é 4,5%. Não estamos vetando porque queremos, estamos vetando porque não cabe no Orçamento público. É assim", argumentou Dilma em entrevista após a cerimônia de entrega de credenciais de novos embaixadores no Brasil. Foi a primeira entrevista de Dilma desde dezembro do ano passado, quando tomou café da manhã com jornalistas, ainda antes de assumir o segundo mandato.

"Eu já mandei [a proposta de 4,5%] por duas vezes, vou chegar à terceira vez. Meu compromisso é 4,5%. Se, por algum motivo, não quiserem os 4,5%, nós vamos ter de abrir um processo de discussão novamente", adiantou.

Quanto maior o índice de correção da tabela, maior o número de contribuintes isentos do pagamento de imposto e menor a arrecadação. O governo argumenta que a correção de 6,5% levaria a uma renúncia fiscal de R$ 7 bilhões.

Fonte: Agência Brasil. 

17 fevereiro 2015

ADI questiona medida provisória que alterou regras da Previdência

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou regras do sistema de previdência social. Distribuída ao ministro Luiz Fux, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5234 pede liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O partido e a confederação sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.
A ADI alega que a Medida Provisória 664, que alterou a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei 9.123/91), teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal (CF). Entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (Artigo 62) e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (Artigo 246).
A ADI questiona o endurecimento de regras para concessão do auxílio-doença e de pensão por morte, afirmando que as mudanças restringiram mais direitos que o atuariamente necessário. Os advogados apontam violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social.
Para os advogados, a MP 664/14 "promoveu uma verdadeira supressão ou restrição ao gozo de direitos sociais" e não se coaduna com preceitos maiores da Carta Magna, como o bem estar, a Justiça social e a segurança jurídica. "Por qualquer prisma que se analise a malfadada MP, seja pela razoabilidade, legalidade, justiça e moral, não se consegue deixar de vislumbrar que a referida Medida Provisória 664/2014 afronta e atenta contra toda a base das garantias mínimas constitucionais", informa a ação.
Os autores apontam ainda violação de reciprocidade no princípio da prévia fonte de custeio, alegando que se a Previdência não pode pagar mais que o devido, também não pode pagar menos com a mesma arrecadação. Citando estudos que apontam superávit bilionário da Previdência Social, os advogados refutam o argumento do necessário equilíbrio de contas e solicitam liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, para que o STF determine auditoria externa nas contas da Previdência.
Fonte: STF