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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 junho 2015

Fixados requisitos para prorrogação de jornada em atividade insalubre

A prorrogação de jornada em atividade insalubre somente poderá ocorrer mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência 
Regional do Trabalho e Emprego, cujo prazo limite de validade será de no máximo 5 anos. 
O deferimento do pedido está condicionado à inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho.
Portaria 702 MTE, de 28-5-2015

02 junho 2015

Governo sanciona regulamentação dos direitos dos domésticos


A Lei Complementar 150, de 1-6-2015, que regulamenta direitos dos empregados domésticos, tais como: jornada de trabalho; hora extra; regime de compensação; intervalos; repouso semanal remunerado; contrato de trabalho por prazo determinado; remuneração do trabalho noturno; férias; vale-transporte; FGTS e indenização compensatória; aviso-prévio; seguro-desemprego; auxílio-acidente; acidente do trabalho; salário-família; bem como institui o Simples Doméstico e o Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.
Dentre os assuntos abordados pela Lei Complementar 150/2015 destacamos:
- considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana;
- poderá ser instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia;
- os intervalos interjornada e intrajornada, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho;
- aplica-se ao empregado doméstico o regime de tempo parcial, cuja duração da jornada limita-se a 25 horas semanais. O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada;
- é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico mediante contrato de experiência, bem como para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
- é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
- é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
- a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
- é facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
- o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos;
- é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias;
- o vale-transporte poderá ser substituído, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
- é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
- é devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados;
- o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento citado anteriormente;
- o empregador depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
 - o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- fica instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, denominado Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias;
- o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% de indenização compensatório da perda do emprego; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;
- o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na letra "a" do item anterior, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras "b", "c", "d", "e" e "f" do item supracitado, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
- será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição do empregado e do empregador, com vencimento até 30-4-2013;
- o parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
a) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
b) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00;
- o parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 dias.

27 maio 2015

Empresa é condenada por descumprir prazo de 48 horas para devolver CTPS

A Nogueira e Barbosa Soluções em Informática Ltda. terá que indenizar um instalador por ter descumprido o prazo legal de 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após a rescisão contratual. 
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a retenção da carteira sem justificativa razoável ofendeu o patrimônio moral do trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
Demitido em outubro, o profissional alegou que, até o momento da ação trabalhista, ajuizada mais de um mês depois da rescisão do contrato, ainda estava sem o documento. 
Ao pedir indenização por danos morais, afirmou já ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a CTPS, já que sua experiência e o tempo prestado a outros empregadores só poderiam ser comprovados com a apresentação do documento.Em defesa, a empregadora disse que demorou dez dias para entregar a CTPS porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. E afirmou que, apesar de ter entrado em contato neste período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, a Terceira Turma do TST julgou procedente o pedido de indenização, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o relator, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo "injustificado estresse produzido". A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Fonte: TST

26 maio 2015

ADI questiona nova lei que regulamenta atividade de motorista

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar, para questionar a Lei 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros.
De acordo com a confederação, a chamada "Lei dos Caminhoneiros", sancionada pela Presidência da República, em março de 2015, retirou dos trabalhadores em transporte direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei 12.619/2012, que também trata do exercício da profissão de motorista profissional.
Na visão da CNTTT, o artigo 4º da lei, que modificou o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT e reduziu os horários de descanso e alimentação intrajornada do trabalhador, afronta o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Outro ponto questionado pela confederação é a exigência de exames toxicológicos periódicos dos motoristas profissionais quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como quando da admissão e demissão do vínculo empregatício.
Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
"Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais", ressalta a confederação.
Dessa forma, a CNTTT requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 e a vigência (repristinação) dos dispositivos da Lei Federal 12.619/2012 revogados pela norma questionada. O relator da matéria é o ministro Teori Zavascki.
Processos relacionados
Fonte: Supremo Tribunal Federal

15 maio 2015

Hora Extra - Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Súmula 366 TST.

14 maio 2015

Pagamento de auxílio-doença pela empresa nos primeiros 30 dias

Com a ajuda da base aliada, o governo sofreu outra derrota em seu texto para a Medida Provisória 664/14. Um destaque, aprovado por 229 votos a 220, retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento por motivo de doença (auxílio-doença).

Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade.
Segundo o relator, o pagamento por 30 dias simplificaria os custos da empresa, que não teria de contratar temporariamente outro trabalhador nesse período.
Vários parlamentares disseram, no entanto, que a regra estabelecida pela medida provisória inviabilizaria a atividade de empresas com poucos funcionários. “Algumas microempresas não suportariam essa mudança e entrariam em processo falimentar”, disse o deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA).
De acordo com o deputado Edmar Arruda (PSC-PR), é uma “falácia” o governo dizer que quem quer diminuir o tempo de auxílio-doença pela empresa defende a empresa contra o trabalhador.
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que a Medida Provisória do Imposto de Renda (670/15) trará uma mudança para o pagamento do auxílio-doença para a pequena e média empresa. Essas empresas terão de arcar com 20 dias do auxílio-doença em relação aos 30 dias que estavam previstos na MP 664/14. “Nenhum pequeno e médio empresário do Brasil, por essa medida, será prejudicado”, disse.
Média aritmética

Para limitar o valor do auxílio-doença que, segundo o governo, pode chegar a ser maior que o salário do momento de sua concessão, o cálculo será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.

Câmara aprova emenda que cria alternativa ao fator previdenciário

Na primeira derrota do governo nas votações das medidas provisórias do ajuste fiscal, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 232 votos a 210, emenda à MP 664/14 que dá alternativa ao trabalhador, na hora da aposentadoria, de aplicar a chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário.O autor da emenda, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), disse que a regra significa um avanço para o fim do fator.
“O fator previdenciário reduz em 40% a aposentadoria dos trabalhadores e tem de acabar porque é uma grande injustiça”, afirmou.A regra 85/95 permite que a mulher se aposente quando a soma de sua idade aos 30 anos de contribuição for de 85 e, no caso do homem, a soma da idade a 35 anos de contribuição somar 95.
Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário de contribuição. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.Antes da votação, o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), pediu à base aliada para seguir o compromisso assumido pelo governo, por meio de negociações com o vice-presidente Michel Temer, de que o assunto será tratado em 180 dias por meio de uma comissão que reunirá representantes da sociedade, do governo e do Congresso.
“Essa emenda não resolve por completo a questão, que é mais complexa e precisa ser discutida na busca de uma fórmula final”, afirmou.
Guimarães ressaltou que, se passar pelo Senado, a emenda poderá ser vetada pela presidente Dilma Rousseff.
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, avaliou que o "caminho natural" dessa mudança é o veto presidencial, mas que o governo deverá acelerar a apresentação de uma proposta alternativa, para evitar que o veto seja derrubado no Congresso.
"O que o governo deverá fazer é abreviar esse tempo de 180 dias para, quando vetar, ter condição de a proposta acabar sendo aceita por todos, e será. O governo já tinha sinalizado que ia dar uma solução. Então, provavelmente essa solução é a que vai prevalecer", disse Cunha.
Divergência na base
Dois partidos da base aliada, PDT e PCdoB, votaram integralmente a favor da emenda, contra a indicação do governo. O deputado Silvio Costa (PSC-PE), vice-líder do governo, qualificou como “hermafrodita” a posição dos dois partidos por não seguirem a orientação governista.
Já o deputado Weverton Rocha (PDT-MA) disse que o partido foi coerente com o que haviam anunciado em Plenário de que votariam contra o governo no tema. A líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ), afirmou que o partido votou a favor da emenda por ter uma luta histórica contra o fator previdenciário.